TJES - 0001427-13.2017.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0001427-13.2017.8.08.0010 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: MINIMERCADO PASSARELA BOM JESUS DO NORTE LTDA -DECISÃO- Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL, em face de MINIMERCADO PASSARELA BOM JESUS DO NORTE LTDA-ME Sobreveio aos autos a manifestação de ID nº 53749301, por meio da qual o patrono do executado informa que foi constituído nos autos em 05/09/2011, mas que perdeu contato com os executados, em razão do longo lapso temporal decorrido desde sua habilitação.
Diante disso, requer que os executados sejam intimados pessoalmente para que promovam o regular impulsionamento do feito.
Contudo, não merece acolhimento o pleito, uma vez que incumbe exclusivamente ao advogado promover a notificação da parte acerca da renúncia ao mandato, conforme preceitua o artigo 112 do Código de Processo Civil: “Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma do § 1º do art.106, que comunicou a renúncia ao cliente, permanecendo obrigado a representar o mandante durante os 10 (dez) dias seguintes à comunicação, salvo se for substituído antes do término desse prazo.” Assim, quando a representação processual tiver de cessar, em virtude de renúncia do advogado ao seu mandato, deverá este cientificar a parte para que lhe nomeie sucessor.
Nessa toada, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça a necessidade de notificação inequívoca para o aperfeiçoamento da renúncia do mandato de advogado AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA .
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ARTIGO SUPOSTAMENTE VIOLADO QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM A MATÉRIA .
AUSÈNCIA DE ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA.
SÚMULA 284/STF.
DISSIDIO JURISPRUDENCIAL DISPOSITIVO LEGAL.
INDICAÇÃO .
AUSÊNCIA.
SÚMULA 284/STF.
DECISÃO MANTIDA. 1 . É entendimento desta Corte Superior a necessidade de notificação inequívoca para o aperfeiçoamento da renúncia do mandato de advogado.
Não comprovada nestes autos a comunicação "Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incube ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão." ( REsp 320.345/GO, Rel .
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2003, DJ 18/08/2003, p. 209) 2.
A apontada violação art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal não pode ser analisada em sede de recurso especial porquanto refoge à missão creditada ao Superior Tribunal de Justiça, pelo artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional e preservar a legislação federal de violação . 3.
Verifica-se que os conteúdos normativos dos artigos 9º da Lei Complementar 109/2001, 6º, § 1º, da LINDB e 2º, § 2º, I, da Lei 10.820/2003, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem e o recorrente não interpôs embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão quanto a esse ponto.
Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso ter sido examinado, sob a ótica da argumentação do recorrente, na decisão atacada .
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 4.
Evidencia-se de forma indubitável que as razões declinadas no recurso especial encontram-se desassociadas da normatividade da disposição legal que ser quer ver como violada, o que configura deficiência insanável em sua fundamentação e atrai a inteligência da Súmula 284/STF. 5 .
O não atendimento quanto à argumentação jurídica pertinente, pela parte recorrente, a fim de demonstrar o acerto de sua tese, configura fundamentação deficiente e não permite a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida.
Isso porque a controvérsia a ser tratada no recurso especial, sob a baliza da alínea a do art. 105, inc.
III, da CFRB, respeita solver discussão quanto à contrariedade ou negativa de vigência perpetrada pelo tribunal a quo à legislação ou tratado federal em sua aplicação ao caso concreto .
Incidência da Súmula 284/STF. 6.
Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados "[é] imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c" (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel .
Min.
LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09). 7.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 1494351 DF 2014/0279154-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020) Destaquei Assim, indefiro o petitório de ID n°5374930.
No mais, intime-se o exequente para impulsionar o feito Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte, ES - data da assinatura eletrônica MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
11/07/2025 17:30
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 13:27
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:35
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 22/01/2025 23:59.
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31/10/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 06:22
Decorrido prazo de ALAIR PIMENTEL CURCIO em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2024 18:04
Processo Inspecionado
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08/02/2024 13:42
Conclusos para despacho
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31/01/2024 03:58
Decorrido prazo de ALAIR PIMENTEL CURCIO em 29/01/2024 23:59.
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18/12/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 17:41
Apensado ao processo 0001428-95.2017.8.08.0010
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20/10/2023 02:05
Decorrido prazo de ALAIR PIMENTEL CURCIO em 19/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2017
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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