TJES - 5000101-48.2023.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000101-48.2023.8.08.0033 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO CARMO RAMOS DE OLIVEIRA, MARCOS RAMOS DE OLIVEIRA, RENATO RAMOS DE OLIVEIRA, SAMILA RAMOS SOUZA, SANDRA RAMOS DE OLIVEIRA TRES, CAMILA RAMOS DE SOUZA, IGOR RAMOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: FABRICIO ANDRADE ALBANI - ES21873 Advogados do(a) EXEQUENTE: GILBERTO FERNANDO LOUBACK - MG70939, MARIA APARECIDA DA SILVEIRA - MG67341 DECISÃO Vistos etc.
Retifique-se a competência dos autos.
Trata-se de pedido de habilitação formulado por MARCOS RAMOS DE OLIVEIRA, RENATO RAMOS DE OLIVEIRA, SAMILA RAMOS SOUZA, SANDRA RAMOS DE OLIVEIRA TRÉS, CAMILA RAMOS DE SOUZA e IGOR RAMOS DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos, os quais alegam, em síntese, serem filhos e, portanto, herdeiros legais da Sra.
MARIA DO CARMO RAMOS DE OLIVEIRA, parte exequente originária, falecida no curso do presente cumprimento de sentença.
A certidão de óbito acostada no Id. 39838726 confirma o óbito ocorrido em 02/11/2023, constando a falecida como solteira, inexistindo cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente.
A parte requerida — INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — manifestou-se expressamente nos autos, anuiu ao pedido de habilitação, reconhecendo que a autora não deixou dependente habilitado à pensão por morte, razão pela qual os valores retroativos são devidos diretamente aos seus herdeiros, na forma do art. 112 da Lei nº 8.213/91 (Id. 48988060). É o necessário.
Decido.
Nos termos dos arts. 687 e 692 do Código de Processo Civil, bem como do art. 112 da Lei nº 8.213/91, é cabível a sucessão processual pelos herdeiros legais quando não houver dependente previdenciário com direito à pensão por morte, hipótese dos autos.
Com efeito, os requerentes comprovaram sua condição de filhos da exequente, únicos herdeiros legais, sendo desnecessária, inclusive, a abertura de inventário ou arrolamento para fins de percepção dos valores retroativos devidos por força de decisão judicial, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação formulado por MARCOS RAMOS DE OLIVEIRA, RENATO RAMOS DE OLIVEIRA, SAMILA RAMOS SOUZA, SANDRA RAMOS DE OLIVEIRA TRÉS, CAMILA RAMOS DE SOUZA e IGOR RAMOS DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos, os quais passam a figurar no polo ativo da presente demanda, na condição de sucessores processuais da falecida MARIA DO CARMO RAMOS DE OLIVEIRA.
Retifique-se o polo ativo da demanda, promovendo-se a substituição processual conforme deferido.
Após o trânsito em julgado desta decisão, não havendo impugnação ou outras pendências, expeça-se RPV em cotas iguais aos herdeiros habilitados acerca do valor principal, conforme requerido, para fins de levantamento mediante alvará judicial.
Deverá ser consignado no aludido documento a reserva da quantia ao advogado da parte autora, relativamente aos honorários advocatícios contratuais, conforme contrato juntados nos autos pelo Dr.
GILBERTO FERNANDO LOUBACK - OAB MG70939 (Id. 40202765).
Expeça-se RPV ainda em favor do advogado da parte autora (Dr.
GILBERTO FERNANDO LOUBACK - OAB MG70939), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Antes de encaminhar as respectivas requisições de pagamento, intimem-se as partes do seu teor, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução nº 822/2023, do CJF.
Efetuado o depósito do valor da condenação, expeça-se o alvará da parte autora para o respectivo levantamento da quantia depositada, intimando-a para comparecer em cartório, a fim de efetuar a retirada dos alvará, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a confirmação do pagamento, não havendo mais pendências, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
MONTANHA-ES, datado e assinado eletronicamente. (assinado eletronicamente) Juiz(a) de Direito -
11/07/2025 17:47
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 16:23
Processo Inspecionado
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09/06/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/05/2024 23:59.
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22/04/2024 12:52
Conclusos para despacho
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19/04/2024 01:32
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVEIRA em 18/04/2024 23:59.
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22/03/2024 12:01
Juntada de Petição de pedido de providências
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15/03/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/10/2023 21:44
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 03:20
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVEIRA em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 12:59
Juntada de Petição de liberação de alvará
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05/09/2023 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 14:40
Expedição de intimação eletrônica.
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23/08/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 13:54
Expedição de intimação eletrônica.
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31/07/2023 17:55
Juntada de Informações
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15/03/2023 15:09
Processo Inspecionado
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15/03/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 14:08
Conclusos para despacho
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02/03/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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