TJES - 5000369-36.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 18:13
Transitado em Julgado em 06/03/2025 para MAICON DOS REIS PEREIRA - CPF: *47.***.*73-19 (PACIENTE).
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07/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MAICON DOS REIS PEREIRA em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:44
Publicado Decisão Monocrática em 21/02/2025.
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21/02/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000369-36.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MAICON DOS REIS PEREIRA COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE VILA VELHA - 3ª VARA CRIMINAL Advogado do(a) PACIENTE: SANNY STHEFANY NOVAES MARQUES - ES39677 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de ordem de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Maicon dos Reis Pereira, face a possível constrangimento ilegal cometido pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Vila Velha, nos Autos nº 0003020-55.2024.8.08.0035.
Consta na inicial, que a paciente foi presa em flagrante delito em 25 de dezembro de 2024, o que foi convertido em prisão preventiva em sede de audiência de custódia, ante a suposta prática dos crimes previstos nos arts. 311, § 2º, III, do Código Penal e art. 309 da Lei nº 9.503/97, todos na forma do art. 69, do CP.
A impetrante sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, argumentando que não foram preenchidos os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal.
Diante desses fundamentos, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão e, no mérito, seja concedida a ordem de forma definitiva.
Informações da autoridade coatora acostadas no id. 11990761.
Decisão indeferindo o pedido liminar em plantão judiciário, conforme id. 11704979.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça no id. 12247897, em que opina pela prejudicialidade do pedido, diante da perda superveniente de seu objeto, uma vez que o juízo do conhecimento revogou a prisão preventiva. É o relatório.
Registro ser o caso de julgar prejudicado o presente writ, haja vista que, conforme consulta aos autos do processo originário, foi expedido alvará de soltura em favor do paciente, conforme decisão proferida em 14 de janeiro de 2025 pelo juízo do conhecimento.
Desse modo, considerando que não mais subsiste a constrição ora impugnada, reputa-se prejudicado o pedido em decorrência da perda superveniente do seu objeto, por não mais existir interesse processual.
Dessa forma, verifico que ocorreu a perda do objeto deste mandamus liberatório, incidindo ao caso o disposto no art. 659, do Código de Processo Penal, in verbis: "Art. 659.
Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido." Assim, estando prejudicado o julgamento do presente writ, aplica-se o disposto no inciso XI, do art. 74, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: "Art. 74.
Compete ao Relator: […] XI – processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se finda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido objeto. [...]". (grifo nosso) Ante o exposto, na forma autorizada pelo art. 74, inciso XI, do RITJES, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus.
Intime-se a douta defesa.
Publique-se na íntegra.
Diligencie-se.
Finalmente, arquivem-se os autos.
Vitória, 18 de fevereiro de 2025.
EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
19/02/2025 13:49
Expedição de decisão monocrática.
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19/02/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 18:50
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 18:50
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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18/02/2025 00:14
Decorrido prazo de MAICON DOS REIS PEREIRA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 17:45
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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17/02/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 17:58
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
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20/01/2025 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 17:10
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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20/01/2025 17:10
Recebidos os autos
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20/01/2025 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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20/01/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 17:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/01/2025 17:04
Recebidos os autos
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20/01/2025 17:04
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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20/01/2025 15:54
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/01/2025 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 15:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/01/2025 13:57
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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13/01/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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