TJES - 5023537-97.2022.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023537-97.2022.8.08.0024 RECORRENTE: FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A ADVOGADOS DA RECORRENTE: CAMILLA CINTRA CORREIA MIRANDA - OAB GO28510 E FABRIZIO CALDEIRA LANDIM - OAB GO20073 - RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 8556630), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, e artigo 1.029 e seguintes, do Código de Processo Civil, contra ACÓRDÃO (id. 7436087) lavrado pela Egrégia Quarta Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado pela Recorrente, mantendo a SENTENÇA proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, que julgou improcedente a pretensão deduzida na “Tutela Cautelar Antecedente” ajuizada em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ADESÃO AO REFIS 2023 QUE IMPLICA EM RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A PRESENTE AÇÃO.
PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS E CUSTAS RELATIVOS À EXECUÇÃO FISCAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE AS VERBAS RELATIVAS À PRESENTE AÇÃO FORAM INCLUÍDAS.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1 – A condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência em ação ordinária que discute o débito tributário não se confunde com idêntica condenação nos autos da Ação de Execução Fiscal relativa ao mesmo. 2 - A lei exige que sejam pagas administrativamente as custas e honorários advocatícios relativos à ação de execução fiscal e não há prova que as verbas relativas à presente ação foram incluídas no pagamento realizado na esfera administrativa. 3 - Recurso desprovido, com fixação de honorários recursais. (TJES.
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIANº 5023537-97.2022.8.08.0024. 4ª Câmara Cível.
Relator: Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA. julgamento: 20/02/2024) Opostos Embargos de Declaração, foram mantidas as conclusões assentadas (id. 8204603).
Irresignado, aduz o Recorrente, em suma, divergência jurisprudencial e violação aos artigos 927, inciso III, 489, 1.022, do Código de Processo Civil.
Devidamente intimado, o Recorrido apresentou Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento (id. 10193914).
Com efeito, conclusos os autos à Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, foi proferido Despacho (id. 11047509) por meio do qual determinou a intimação do Recorrente para efetuar o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção, uma vez que o RECURSO ESPECIAL foi interposto em 07/06/2024 (id. 8556630), desacompanhado do comprovante de recolhimento do preparo recursal, o qual somente fora trazido aos autos no dia 10/06/2024 (id. 8565617), e realizado de forma simples.
Sucede, contudo, que o Recorrente, após ser intimado, não se desincumbiu do ônus de comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, limitando-se a colacionar aos autos, guia de recolhimento e comprovação de pagamento já apresentados nos autos (id. 11863137).
Nesse contexto, verifica-se que a Parte Recorrente não diligenciou pelo afastamento do apontado vício, o que impede a cognoscibilidade do Apelo Nobre interposto.
A propósito, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, acerca do não conhecimento do Recurso Especial na hipótese em que a Parte Recorrente, após intimada, não saneia o aludido vício, in litteris: EMENTA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO.
GRU.
IRREGULARIDADE.
INTIMAÇÃO DA PARTE.
VÍCIO.
SANEAMENTO.
PRAZO DETERMINADO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do recurso especial, com o preenchimento correto do número de referência do processo, sob pena de deserção. 2.
Na hipótese, apesar de intimada, a parte não regularizou o preparo do recurso especial no prazo determinado, motivo pelo qual foi reconhecida a deserção. 3.
Ainda que o pagamento das custas tenha se dado dentro do prazo recursal, não é possível a comprovação posterior do preparo, ante a ocorrência da preclusão consumativa. 4. É intempestivo o recurso protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do Código de Processo Civil.5.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.720.524/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
PAGAMENTO SIMPLES.
NOVO PAGAMENTO A DESTEMPO.
DESERÇÃO RECONHECIDA.
SÚMULA N. 187 DO STJ.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Na forma da jurisprudência do STJ, é "dever da parte, quando da interposição do recurso especial, juntar as guias de recolhimento devidamente preenchidas, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de deserção" (AgInt no REsp n. 1.908.052/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 2.
A não comprovação do pagamento em dobro do preparo recursal a tempo, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 187 do STJ. 3.
Não é cabível a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito na hipótese, pois a parte agravante, a despeito de intimada para a regularização de vício no preparo recursal, não efetuou a sua correção no prazo indicado. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.610.768/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil c/c 932, inciso III, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, porquanto deserto.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
11/07/2025 18:02
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 20:42
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2025 10:44
Recurso Especial não admitido
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30/04/2025 16:37
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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25/02/2025 09:50
Decorrido prazo de FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 19:50
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:33
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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01/10/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 18:34
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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13/09/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:29
Juntada de Petição de juntada de guia
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07/06/2024 23:35
Juntada de Petição de recurso especial
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03/05/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 13:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/05/2024 16:38
Juntada de Certidão - julgamento
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02/05/2024 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 17:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/04/2024 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2024 16:13
Pedido de inclusão em pauta
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12/04/2024 16:40
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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11/04/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 18:06
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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03/04/2024 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 16:10
Conhecido o recurso de FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A - CNPJ: 01.***.***/0097-06 (APELANTE) e não-provido
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22/02/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 17:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/01/2024 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2024 14:44
Pedido de inclusão em pauta
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20/11/2023 12:44
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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20/11/2023 12:44
Recebidos os autos
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20/11/2023 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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20/11/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 14:29
Recebidos os autos
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17/11/2023 14:29
Recebido pelo Distribuidor
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17/11/2023 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/11/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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