TJES - 5010511-43.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010511-43.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRYSCILA DE ALMEIDA FERNANDES DE ARAUJO, N.
D.
A.
D.
A.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA, QUALISAUDE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO GOBBO NASCIMENTO - ES9335 Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por PRYSCILA DE ALMEIDA FERNANDES DE ARAÚJO, em nome próprio e em representação de seu filho menor, N.
D.
A.
D.
A., em face de YOU ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e QUALISAUDE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Na inicial (ID 48344895), a parte autora alegou, em síntese, que: a) aderiu a plano de saúde coletivo em 15/05/2023, para si e seu filho; b) seu filho foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA – CID F84.0) em 27/02/2024, passando a necessitar de tratamento contínuo e especializado; c) apesar da adimplência, o plano foi cancelado unilateralmente em 30/03/2024, o que obstou o início do tratamento essencial do menor; d) pleiteia, liminarmente, o restabelecimento do plano e, no mérito, a confirmação da medida e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
A decisão de ID 48374364 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Em sua contestação (ID 51306357), a ré YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA sustentou que: a) o cancelamento do plano foi legítimo; b) a rescisão do contrato coletivo foi solicitada pela administradora de benefícios (Qualisaude), não se tratando de ato unilateral da operadora, o que afastaria sua responsabilidade.
A ré QUALISAUDE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, em sua contestação (ID 52697614), aduziu que: a) preliminarmente, é parte ilegítima para figurar no polo passivo, por ser mera administradora; b) no mérito, o cancelamento decorreu da rescisão do contrato de prestação de serviços entre ela e a operadora You Saúde, o que impactou todos os beneficiários do contrato coletivo, não havendo ato ilícito de sua parte.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 52797504).
Em réplica (ID 63406835), a parte autora: a) refutou as teses de defesa; b) reiterou os termos da inicial, reforçando a abusividade do cancelamento do plano de um paciente em tratamento contínuo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer ao ID 66651749. É o necessário relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato estão suficientemente demonstradas pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
As rés arguiram sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que atuou como mera administradora do benefício.
Contudo, a preliminar deve ser rejeitada.
A relação jurídica em análise é de consumo, e, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC).
A administradora de benefícios, ao participar da relação contratual, integra essa cadeia e, portanto, possui legitimidade para responder à presente ação.
Assim, com base na teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas em abstrato, a partir das alegações da inicial, rejeito as preliminares arguidas.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a legalidade do cancelamento do plano de saúde coletivo dos autores e a eventual responsabilidade das rés pela interrupção da cobertura.
Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pelas partes: a) a existência de relação jurídica entre as partes; b) que a parte autora possuía um plano de saúde empresarial; c) que o contrato de plano de saúde dos autores foi cancelado.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pela parte autora.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme Súmula 608 do STJ.
Contudo, a natureza do contrato, coletivo por adesão, possui regras específicas que devem ser observadas, especialmente no que tange à sua rescisão.
A controvérsia reside na atribuição da responsabilidade por tal ato.
A parte autora alega que o cancelamento foi unilateral e indevido.
As rés, por sua vez, afirmam que a extinção do vínculo decorreu da rescisão do contrato mestre firmado entre a operadora (You Saúde) e a administradora estipulante (Qualisaude).
O documento de ID 48345561, enviado à autora, é claro ao informar que a entidade de classe (estipulante) solicitou o cancelamento do contrato com a operadora You Saúde.
Tal fato descaracteriza a tese de rescisão unilateral e imotivada por parte da operadora em face da beneficiária.
Em contratos coletivos, a relação principal é estabelecida entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante, e a rescisão deste contrato principal, em regra, afeta os beneficiários a ele vinculados.
A legislação e a regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) preveem mecanismos para proteger o beneficiário em casos de cancelamento de planos coletivos, notadamente o direito à portabilidade de carências.
Analisando a conduta das rés, verifica-se que elas cumpriram com o dever de informação.
O mesmo comunicado que informou sobre o fim da vigência do plano (ID 48345561) também notificou a autora sobre o seu direito de exercer a portabilidade de carências no prazo de 60 dias, conforme a RN nº 438 da ANS, e ainda ofertou a contratação de novos produtos com outra operadora.
Ao ofertar à beneficiária a possibilidade de migração para outro plano, sem o cumprimento de novas carências, as rés disponibilizaram o meio legalmente previsto para assegurar a continuidade da assistência à saúde, ainda que por meio de outro vínculo contratual.
A proteção ao beneficiário em tratamento não se traduz em um direito absoluto à manutenção de um contrato coletivo já extinto entre as partes principais (operadora e estipulante), mas sim no direito de não ficar desamparado, o que é garantido pela portabilidade.
A parte autora, contudo, optou por não exercer o direito de portabilidade ou de contratar o novo plano ofertado, buscando, em vez disso, a manutenção de um contrato que já não existia mais entre a operadora e a estipulante.
A recusa em aceitar as alternativas legalmente previstas foi uma escolha da beneficiária, cujas consequências não podem ser imputadas às rés, que agiram em conformidade com a regulamentação do setor.
Não se vislumbra, portanto, a prática de ato ilícito por parte das requeridas.
O cancelamento não foi um ato de vontade unilateral e arbitrário contra a consumidora, mas uma consequência da rescisão do contrato coletivo, tendo as rés adotado as providências exigidas para informar e viabilizar a continuidade da cobertura por outros meios.
Ausente o ato ilícito, não há que se falar em dever de restabelecer o contrato ou de indenizar por danos morais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade de tais verbas fica, contudo, suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
11/07/2025 18:02
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 13:20
Julgado improcedente o pedido de N. D. A. D. A. - CPF: *32.***.*44-67 (REQUERENTE) e PRYSCILA DE ALMEIDA FERNANDES DE ARAUJO - CPF: *24.***.*09-69 (REQUERENTE).
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08/07/2025 11:51
Conclusos para decisão
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17/05/2025 05:26
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/05/2025 23:59.
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10/04/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 09:48
Audiência Conciliação realizada para 15/10/2024 15:40 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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16/10/2024 13:48
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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16/10/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:58
Decorrido prazo de QUALISAUDE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 14:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/09/2024 15:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/09/2024 12:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/08/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 15:06
Expedição de carta postal - citação.
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13/08/2024 15:06
Expedição de carta postal - intimação.
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13/08/2024 15:06
Expedição de carta postal - citação.
-
13/08/2024 15:06
Expedição de carta postal - intimação.
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13/08/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 06:27
Não Concedida a Antecipação de tutela a N. D. A. D. A. - CPF: *32.***.*44-67 (REQUERENTE) e PRYSCILA DE ALMEIDA FERNANDES DE ARAUJO - CPF: *24.***.*09-69 (REQUERENTE)
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09/08/2024 15:19
Audiência Conciliação designada para 15/10/2024 15:40 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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09/08/2024 13:48
Conclusos para decisão
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09/08/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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