TJES - 5012257-43.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012257-43.2024.8.08.0030 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SHENIEER PAULO GUILHERME Advogados do(a) REQUERENTE: LARISSA DA SILVA MENEZES - ES22097, RODRIGO DADALTO - ES10870 REQUERIDO: ADERALDO BERGAMO, ANA MARIA GREGORIO SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SHENIEER PAULO GUILHERME (ID 72367776) em face da Sentença de ID 71641400, que julgou procedente o pedido formulado na inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 118.989,63 (cento e dezoito mil, novecentos e oitenta e nove reais e sessenta e três centavos).
A certidão de ID 72563971 atesta a tempestividade do recurso. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, na forma do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material.
O embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado.
Sustenta que a sentença deixou de analisar o pedido formulado no item "E" da petição inicial, que pleiteava a inclusão das parcelas vincendas no curso da demanda.
No caso em tela, o embargante aponta a existência de omissão na sentença, que não teria se pronunciado sobre o pedido de inclusão das parcelas que se venceram no curso do processo.
Com efeito, assiste razão ao embargante.
A petição inicial, em seu item "E" dos pedidos, formulou pleito expresso para que, em caso de vencimento e não pagamento da terceira parcela do contrato no curso da lide, o valor correspondente fosse incluído na condenação, nos termos do que autoriza o art. 323 do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo legal, que materializa os princípios da economia e da efetividade processual, estabelece que, em ações que versem sobre obrigações de trato sucessivo, as prestações vincendas no curso do processo consideram-se incluídas no pedido e na condenação.
Calha salientar que o art. 323 do CPC é plenamente aplicável ao procedimento monitório, sendo lícita a inclusão, na condenação, das parcelas que se vencerem até a data da prolação da sentença.
Conforme se extrai do Contrato de Confissão de Dívida (ID 50848047), a terceira e última parcela, consistente na entrega de 60 (sessenta) sacas de café conilon, tinha vencimento previsto para 30/06/2025.
A sentença embargada, por sua vez, foi proferida em 04/07/2025, ou seja, quando a referida obrigação já se encontrava vencida.
Ocorre que, ao analisar o mérito, a sentença (ID 71641400) limitou a condenação ao valor histórico pleiteado na inicial (R$ 118.989,63), correspondente apenas às duas primeiras parcelas inadimplidas, silenciando sobre o vencimento da terceira parcela e o pedido de sua inclusão, caracterizando, assim, a omissão apontada.
Uma vez constatada a omissão, passo a integrá-la, reconhecendo como devido também o valor da terceira parcela, inadimplida em 30/06/2025, que perfaz o montante de R$ 77.625,00 (setenta e sete mil, seiscentos e vinte e cinco reais), que deve ser acrescido à condenação principal.
Por fim, de ofício, corrijo o erro material presente na Sentença embargada, nos termos do que autoriza o art. 494, I, do CPC, no que tange aos consectários legais da condenação.
A Sentença determinou a correção monetária pelo IPCA e, a partir da citação, a incidência exclusiva da taxa SELIC.
Contudo, tal determinação merece ajuste para se adequar ao que foi pactuado entre as partes e à legislação aplicável.
A Cláusula 7ª do Contrato de Confissão de Dívida (ID 50848047) é expressa ao prever a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês em caso de inadimplemento.
Havendo convenção entre as partes acerca da taxa de juros moratórios, esta deve prevalecer em observância ao princípio do pacta sunt servanda, afastando-se a aplicação da taxa legal subsidiária (SELIC), prevista no art. 406 do Código Civil.
Quanto à correção monetária, por se tratar de dívida de valor (convertida de obrigação de entregar coisa certa), sua incidência deve se dar a partir do vencimento de cada obrigação, momento em que o prejuízo se consolidou.
No que tange ao índice, na ausência de convenção, aplica-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ante ao disposto no art. 389 do Código Civil.
Dessa forma, impõe-se a correção do dispositivo da sentença para adequá-lo aos termos do contrato e às normas de regência, determinando que sobre o débito incida correção monetária pelo IPCA, a partir do vencimento de cada parcela, e os juros de mora contratuais de 1% ao mês.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇOS dos embargos de declaração para, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO para sanar a omissão apontada e corrigir de ofício o erro material, integrando a Sentença de ID 71641400 nos termos da fundamentação supra, passando o seu dispositivo a conter a seguinte redação: " Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do § 2º, do art. 701, do CPC, e, por conseguinte, CONDENAR solidariamente os réus ADERALDO BERGAMO e ANA MARIA GREGORIO ao pagamento em favor do autor do valor total de R$ 194.625,00 (cento e noventa e quatro mil, seiscentos e vinte e cinco reais), correspondente à soma das três parcelas inadimplidas, devendo cada parcela ser corrigida individualmente, nos seguintes termos: a) O valor de R$ 46.500,00 (quarenta e seis mil e quinhentos reais), referente à primeira parcela, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do seu vencimento (30/06/2023) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. b) O valor de R$ 70.500,00 (setenta mil e quinhentos reais), referente à segunda parcela, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do seu vencimento (30/06/2024) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. c) O valor de R$ 77.625,00 (setenta e sete mil, seiscentos e vinte e cinco reais), referente à terceira parcela, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do seu vencimento (30/06/2025) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.” No mais, mantenho a sentença retro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
11/07/2025 18:02
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 13:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/07/2025 07:51
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:53
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 17:38
Expedição de Intimação Diário.
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04/07/2025 14:25
Julgado procedente o pedido de SHENIEER PAULO GUILHERME - CPF: *39.***.*56-10 (REQUERENTE).
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23/06/2025 08:36
Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:25
Decorrido prazo de ANA MARIA GREGORIO em 19/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:25
Decorrido prazo de ADERALDO BERGAMO em 19/02/2025 23:59.
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18/12/2024 01:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 01:22
Juntada de Certidão
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18/12/2024 01:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 01:22
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:05
Decorrido prazo de SHENIEER PAULO GUILHERME em 05/12/2024 23:59.
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31/10/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:00
Conclusos para decisão
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24/09/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 05:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:07
Conclusos para decisão
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19/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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