TJES - 5029836-56.2023.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5029836-56.2023.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VALE S.A.
COATOR: GERENTE FISCAL DA SUBSECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, GERENTE DA GERÊNCIA FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SUBGERENTE DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, GERENTE FISCAL DA GERÊNCIA FISCAL DA SUBSECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: JULIANA JUNQUEIRA COELHO - MG80466 SENTENÇA HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, formulado no ID 49252827, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 200, parágrafo único do CPC e, via de consequência, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Ressalte-se que o pedido de desistência em mandado de segurança independe da oitiva da parte contrária, sendo admissível inclusive após a prolação de sentença de mérito, conforme entendimento consolidado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 669.367/RJ (Tema 530 da Repercussão Geral), cuja tese firmada restou assim redigida: (i) “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), (ii) “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), (iii) “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Ademais, condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso haja.
Transitada em julgado esta, ao arquivo, com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
11/07/2025 18:07
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 21:12
Extinto o processo por desistência
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22/08/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/12/2023 03:17
Decorrido prazo de VALE S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
07/11/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 14:16
Concedida a Medida Liminar
-
27/10/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 15:54
Juntada de Certidão
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17/10/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 15:23
Expedição de Mandado - intimação.
-
26/09/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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