TJES - 5008983-30.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5008983-30.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: STEPHANY PHAIPHER BORGES AGRAVADO: FILIPE CANAL MOURA Advogado do(a) AGRAVANTE: SIDCLEIA VITORINO DOS SANTOS - ES22320-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por STÉPHANY PHAIPHER BORGES contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Linhares, que, nos autos da “ação de indenização por danos estéticos, morais e materiais", indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita à agravante.
Em suas razões, a agravante sustenta que: (i) não possui condições de arcar com as custas e honorários, incorrendo a decisão agravada em equívoco ao considerar que o dispêndio de R$ 16.000,00 com cirurgia estética evidencia sua capacidade financeira, visto que tal valor é fruto de empréstimo consignado; (ii) sua situação de hipossuficiência está comprovada nos autos, conforme contracheque que demonstra renda líquida de R$ 3.537,96; (iii) não possui bens como veículo ou casa, morando com sua mãe e os três filhos, e já foi assessorada gratuitamente pela Defensoria Pública em ação anterior; (iv) a pensão alimentícia recebida pelos filhos é insuficiente e irregular; (v) a manutenção da decisão poderá culminar na desistência da ação, já que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais.
Ao fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Decido.
Como cediço, o direito à gratuidade de justiça é garantido às pessoas naturais e jurídicas com insuficiência de recursos para pagamento de custas, despesas processuais e honorários (art. 98, do CPC), sendo sabido que, em regra, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC).
Todavia, diante de elementos que infirmem a referida presunção, sinalizando a falta dos pressupostos legais para concessão do benefício, ao órgão julgador é permitido indeferir o pedido, não sem antes, é claro, oportunizar a efetiva comprovação do preenchimento dos ditos pressupostos (art. 99, §2o, do CPC).
Na origem, instada à comprovação da sua condição de hipossuficiência (id. 68144424), a agravante acostou as declarações de imposto de renda, de modo que aquela relativa ao exercício de 2024 denota rendimentos recebidos de pessoas jurídicas que ultrapassam, em média R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, fato que, tal como consignado pelo Juízo de origem, por não terem sido apresentadas, na origem, comprovantes capazes de denotar o comprometimento da referida renda por despesas ordinárias mensais, infirma a declaração de hipossuficiência financeira.
Nesse sentido já decidiu este E.
TJES em caso semelhante envolvendo procedimentos estéticos: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000185-35.2022.8.08.0049 APTE: RENATA CLAUDIA DE ALMEIDA APDO: MAILA BARBIERI BRAVIM MIRANDA e OUTROS RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONDIÇÕES QUE AFASTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
RECURSO IMPROVIDO. 1 – A gratuidade de justiça será deferida sempre que a parte solicitante comprovar a ausência de recursos financeiros para custear as despesas do processo. 2 – Embora a declaração de hipossuficiência possua presunção de veracidade, ela pode ser afastada pelo magistrado singular se observar a existência de outros elementos de prova em sentido contrário. 3 – A própria natureza da demanda atinente a indenização decorrente de erro em procedimento estético de alto custo afasta a presunção de pobreza da parte que pugna pela concessão da gratuidade de justiça. 4 – Recurso improvido. (TJES, ApCiv 5000185-35.2022.8.08.0049, 4ª Câmara Cível, Rel: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 09/11/2023) Nesse contexto, embora a agravante tenha acostado ao presente agravo comprovantes de despesas que, segundo suas alegações, denotam o comprometimento da sua renda mensal, aplica-se ao caso o entendimento de que “a cognição exercida em sede de agravo de instrumento tem seus efeitos limitados àquela realizada pelo d.
Juízo primevo na r. decisão impugnada, sob pena de supressão de instância e consequente violação ao duplo grau de jurisdição”, concluindo-se que “agiu com acerto o d.
Juízo de origem ao indeferir o benefício da gratuidade, porque ilidida a presunção relativa ou iuris tantum que recai sobre a declaração de hipossuficiência emanada por pessoa física (CPC, art. 99, § 3º) (TJES, Agravo de Instrumento n. 5005174-37.2022.8.08.0000, 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Júlio César Costa de Oliveira, j. 21.09.2022), o que inviabiliza conhecer dos seus respectivos conteúdos para o exercício de juízo de valor acerca da decisão proferida, sob pena de supressão de instância.
De outro lado, tenho por permitir o parcelamento das custas e despesas processuais, bem como do preparo recursal, tendo em vista que, em virtude do significativo valor da causa (R$ 149.255,00), as custas iniciais prévias superam dois mil reais, de modo que o parcelamento se figura a medida mais adequada a garantir o acesso à justiça, encontrando amparo no disposto no art. 98, §6º, do CPC.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Sodalício, em caso semelhante, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO CIVIL – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA – SITUAÇÃO QUE AUTORIZA O PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A assistência judiciária gratuita deve ser concedida a quem, de fato, comprovar que não pode suportar as despesas processuais sem prejuízo da sua subsistência, sob pena de desnaturação do próprio instituto, destinado aos economicamente hipossuficientes (art. 98 CPC). 2.
A documentação disponibilizada comprova que os rendimentos familiares, somados, ultrapassam 05 (cinco) vezes o salário-mínimo, montante que indicam a possibilidade de arcar com as custas processuais, sem inviabilizar o sustento familiar. 3.
Porém, considerando que as custas processuais alcançarão o montante de R$ 1.050,00 (1,5% x R$ 70.000,00 – valor da causa) e, levando em consideração que os agravantes demonstram um gasto mensal ordinário significativo, bem como que um dos agravantes é menor, não auferindo renda, e, portanto, não haverá propriamente rateio das custas, pois os valores serão provenientes do rendimento familiar, constata-se que a quantia, caso quitada em parcela única, pode afetar a economia da família. 4.
Desse modo, vislumbra-se elementos para deferir parcialmente o pleito, autorizando-se o parcelamento das custas iniciais. 5.
Recurso parcialmente provido. (Data: 08/Mar/2024, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 5007755-88.2023.8.08.0000, Magistrado: SÉRGIO RICARDO DE SOUZA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO) Assim, em que pese não fazer jus ao benefício da gratuidade, revela-se cabível e adequado o pagamento das custas em 10 (dez) parcelas e do preparo recursal em 3 (três) parcelas, consignando, por reputar relevante, que o inadimplemento de qualquer das parcelas relativas ao preparo implicará não conhecimento do recurso por deserção e, consequentemente, revogação da presente medida.
Do exposto, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de autorizar o pagamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas mensais, na forma do art. 98, §6º, do Código de Processo Civil, admitindo-se, ainda, o recolhimento do preparo recursal em 3 (três) parcelas.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
COMUNIQUE-SE ao Juízo de origem, mediante cópia integral da presente decisão, a fim de que cumpra a ordem judicial acima.
Diligencie-se.
Após, conclusos.
Vitória-ES, data da assinatura do ato.
ALDARY NUNES JUNIOR Desembargador Substituto -
11/07/2025 18:29
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 14:14
Gratuidade da justiça não concedida a STEPHANY PHAIPHER BORGES - CPF: *34.***.*32-55 (AGRAVANTE).
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27/06/2025 14:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/06/2025 16:33
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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12/06/2025 16:33
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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12/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 22:54
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2025 22:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2025 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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