TJES - 5043884-50.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5043884-50.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEANE MEDEIROS DE OLIVEIRA, PAULO SERGIO DO ESPIRITO SANTO JUNIOR REU: AMERICAN AIRLINES INC Advogado do(a) AUTOR: CALEBE MAURICIO DE OLIVEIRA ALMEIDA - ES35449 Advogado do(a) REU: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 Nome: JOSEANE MEDEIROS DE OLIVEIRA Endereço: Al Sold Adenilton Miranda, S/N, CS 5, 38BI, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-181 Nome: PAULO SERGIO DO ESPIRITO SANTO JUNIOR Endereço: Al Sold Adenilton Miranda, S/N, CS 5, 38BI, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-181 Nome: AMERICAN AIRLINES INC Endereço: Rua Doutor Fernandes Coelho, 64, 7/9 andares, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05423-040 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de ação movida por JOSEANE MEDEIROS DE OLIVEIRA e PAULO SERGIO DO ESPIRITO SANTO JUNIOR em face de AMERICAN AIRLINES INC em que alegam em síntese que adquiriram passagens aéreas junto à Ré, com destino de Nova York a Miami em 17/10/2024, voo AA485 com embarque programado para as 18h32, pois tinham que embarcar em cruzeiro marítimo em 18/10/2024, às 11h30.
Narram que não conseguiram embarcar no voo AA485 (JFK–MIA) em 17/10/2024, em razão da prática de overbooking.
A Ré, então, ofereceu reacomodação para o voo AA3013, apenas no dia seguinte, qual seja, em 18/10/2024, às 5h25, mas não fora fornecido auxílio material em Nova York.
No dia 18/10/2024 os autores não conseguiram embarque nos voos AA3013 e AA688, permanecendo por mais de 12 horas no aeroporto com criança de 02 anos, sem qualquer auxílio material.
Narram que somente conseguiram embarcar em quarto voo, qual seja AA1095, com saída às 17h26 e chegada às 20h32 em Miami, resultando em atraso total de quase 23 horas em relação ao voo original.
Em razão do atraso, os Autores tiveram prejuízos financeiros em razão da perda do cruzeiro, desembolso com hospedagem, alimentação, uber e medicamentos no importe de R$ 13.543,45.
Por fim, alegam que o suportado ocasionou dano moral, no importe de R$10.000,00 para cada autor, bem como que é devida a multa de 500 DES (Direitos Especiais de Saque) para cada Autor, totalizando R$ 7.567,30, em razão da prática de overboking.
Contestação apresentada no ID. n° 65026261, na qual a ré no mérito, impugnou a inversão do ônus da prova, bem como alegou que houve a necessidade de troca da aeronave que realizaria o trajeto por necessidade de manutenção.
E, como a aeronave disponível era menor, houve a redução dos assentos.
Aduz que realizou a realocação dos passageiros em voo disponível no dia seguinte e que os mesmos chegaram ao destino final.
Por último que não há provas quanto ao efetivo prejuízo material relacionado gasto com cruzeiro ou diárias de hotel, uma vez que não constam quaisquer documentos em nome dos autores nesse sentido.
E, por fim, indevidos os pedidos de ressarcimento, após a chegada ao destino (período de 19/10 a 22/10).
No mais, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório.
No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais.
Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue.
No mérito, o pedido autoral é parcialmente procedente.
De início, REJEITO a alegação de impossibilidade de inversão do ônus da prova, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça "se orienta no sentido de prevalência das normas do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento das disposições insertas no Código Aeronáutico quando da falha na prestação de serviços de transporte aéreo por verificar a existência da relação de consumo entre a empresa aérea e o passageiro.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
RECURSO DAS RÉS. (1) CONVENÇÃO DE VARSÓVIA.
INAPLICABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO CDC.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. - Na linha dos precedentes desta Câmara e da jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, em demandas que versam responsabilidade civil decorrente de transporte aéreo, prevalece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em detrimento das Convenções Internacionais de Varsóvia, de Montreal e do Código Brasileiro de Aeronáutica. (2) DANOS MORAIS.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR.
DANOS PRESUMIDOS.
DEVER DE INDENIZAR - "O extravio de bagagem causa vários inconvenientes ao consumidor, gerando angústia, desconforto e sofrimento moral merecedores de compensação pecuniária". (TJ-SC - APL: 03083614120158240008 Blumenau 0308361-41.2015.8.24.0008, Relator: Henry Petry Junior, Data de Julgamento: 20/06/2016, Quinta Câmara de Direito Civil).
Prosseguindo, conheço de ofício a aplicação da Convenção de Montreal em consonância com o Tema n° 210 sedimentado pelo STF, e, que firmou entendimento de que na hipótese de indenização por dano material decorrente de transporte aéreo internacional cabível as normas e tratados internacionais em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
Na hipótese de atraso de voo a Convenção de Montreal determina que a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro, o que perfaz o montante de R$33.117,00, conforme o art. 22, in verbis: Art. 22.
Em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas, como se especifica no Artigo 19, a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro.
Nesse sentido, essa julgadora observará o limite indicado na convenção quando do arbitramento de indenização pelo dano material, caso seja a lide julgada procedente nesse ponto.
Com relação aos danos morais, aplicarei as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois a Convenção de Montreal não se aplica as hipóteses de dano extrapatrimonial conforme preconiza o INFORMATIVO n.º 1119 do EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF, in verbis: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais.
Nas hipóteses de danos morais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional de passageiros, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas (Convenções de Varsóvia e Montreal).
Posteriormente à decisão de mérito do STF no presente caso, esta Corte consolidou orientação no sentido de que não se aplicam as convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, e negou provimento ao recurso extraordinário, reconhecendo a inaplicabilidade do prazo prescricional das Convenções de Varsóvia e Montreal ao caso em julgamento, em que só houve condenação por danos morais.
Em seguida, a tese do Tema 210 da repercussão geral foi reajustada para abranger o novo entendimento do Tribunal.
Inequívoco que o caso em análise retrata relação de consumo existente entre o Requerido, figurando como fornecedor, e a parte Autora como destinatária final do serviço, portanto, consumidora.
Ante o exposto, sobre tais matérias, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte Autora.
Todavia, em que pese à inversão do ônus probatório, por força no artigo 6°, inciso VIII, do CDC, tal redistribuição não implica na desoneração da parte autora em comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, conforme prevê o artigo 373, I, do CPC.
Colhe-se dos autos que os Autores pretendem a indenização por danos materiais e morais, em virtude de overbooking, o que ocasionou sucessivas falhas na prestação do serviço.
Com relação ao overbooking é sabido que ocorre quando há preterição do passageiro, e, que pode ocorrer por diversos motivos, dentre eles é caso prático a troca de aeronave para outra que comporta contingente menor de pessoas, ou seja, com menos assentos.
Ora, a própria Requerida afirmou que foi necessária a substituição da aeronave que inicialmente faria o itinerário dos Autores por manutenção extraordinária, portanto, restou demonstrado nos autos o overbooking, nos moldes do art.22 da Resolução nº 400/2016.
Nesse contexto, é de rigor a observância da multa disciplinada no art.24 da Resolução nº 400/2016, visto que a Requerida não fez imediatamente a devida compensação financeira aos passageiros, razão pela qual aplico o disposto no II do mesmo artigo que prevê o valor de 500 (quinhentos) DES, correspondente a R$ 3.980 para cada Autor.
Prosseguindo, evidente a falha na prestação de serviço, considerando que a necessidade de manutenção da aeronave é enquadrada como fortuito interno, e, para tanto não exime a Requerida da sua responsabilidade de prestar auxilio ao passageiro, conforme expressamente previsto no art.24, caput, da resolução da ANAC.
Acerca dos danos materiais faz jus à parte Autora em parte, considerando algumas nuances do caso: Na hipótese dos autos incontroverso que o voo de Nova York com destino a Miami decolou em 17/10/2024 sem os autores, oportunidade em que foram obrigados a pernoitarem naquela cidade, bem como custearam as próprias expensas com alimentação da família.
Sendo assim, verifico do extrato do cartão de crédito pertencente ao 2º Autor que em 17/10/2024 houve o desembolsou com alimentação (ID.56956876) e hotel (ID. 56956876 - Pág. 8) o que representou o prejuízo material de 542,68 doláres.
Ora, como os Autores deveriam estar em Miami em 17/10/2024 para o embarque em cruzeiro (ID. 56956873 - Pág. 1) também perderam a diária do hotel reservado para o pernoite da família, no importe de 253,35 dólares, devidamente comprovado no ID. 56956876 - Pág. 8.
Ademais, evidente que os Autores foram obrigados a se deslocar do hotel em Nova York no dia 18/10/2024 até o aeroporto, oportunidade que desembolsaram a quantia de 42,86 dólares (ID.56956876 - Pág. 9).
Observo que os Autores também comprovaram nos autos que não conseguiram embarque nos voos AA3013 e AA688, e, por tal razão permaneceram por longo período no aeroporto no dia 18/10/2024, e, novamente houve o custeio unilateral com alimentação, o que perfez a importância de R$ 106,76 dólares (ID. (ID.56956876 - Pág. 8 e 9).
Portanto, a Requerida deverá arcar com o prejuízo material do 2° Autor (responsável financeiro) referente ao período de 17/10/2024 até 18/10/2024, no importe de 945,65 dólares, e, que devidamente convertido em real (COTAÇÃO 17/10/2024 - R$5,67), perfaz o valor de R$5.361,83, montante esse está dentro dos parâmetros limitadores da Convenção de Montreal.
No mais, são improcedentes os pedidos autorais atinentes a reparação dos danos materiais referentes ao período de 19/10/2024 até 22/10/2024, isso porque foram gastos que não guardam relação com a atividade comercial da Requerida que cumpriu, ainda que com defeito o transporte dos autores que chegaram ao seu destino final Miami em 18/10/2024.
Deixo consignado que seria possível uma responsabilização da Requerida, caso os autores demonstrassem que os gastos desse período foram realizados no sentido de tentar embarque no cruzeiro marítimo, mas restou evidenciado que os Autores optaram por continuar o passeio turístico em Miami.
Por último, com relação ao valor desembolsado com o cruzeiro (IDs. 56956873 - Pág. 2, 56956873 - Pág. 3, 56956873 - Pág. 4) acolho a tese da Requerida de que os documentos apresentados nos autos tratam da confirmação do pacote turístico.
Todavia, não há nos autos provas de quem teria sido o responsável financeiro, isto é, se a 1ª Autora ou o 2º Autor.
Nesse contexto, cabe ressaltar que o dano material não é presumido, carecendo de prova inequívoca do prejuízo patrimonial, o que não restou demonstrado nos autos pelos autores, apesar de ser prova fácil, bastando à apresentação de nota fiscal em nome das partes, ou, ainda extrato bancário.
Dito isto, com relação à restituição do valor desembolsado com o cruzeiro, entendo pela improcedência.
Desta feita, incontroverso o dano moral, haja vista todo o desgaste dos Autores na espera do voo alternativo, inclusive a situação é agravada por estarem acompanhados de uma criança de 02 anos, bem como pelo fato de terem que suportar os gastos extras em viagem internacional, alem de terem perdido um cruzeiro previamente contratado.
Evidente que as expectativas dos Autores com a qualidade e eficiência do serviço contratado foram frustradas, o que certamente gerou sentimento de impotência.
Na lição de MARIA CELINA BODIN DE MORAES, não é qualquer acontecimento, mas somente aqueles extremamente significativos, que servem a tal mister.
Ou seja: “(...) diz-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana.” (Danos à Pessoa Humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p.157-158).
Assim, sendo certa a ocorrência do dano extrapatrimonial, o que resta é quantificá-lo.
A indenização por danos morais deve ser fixada, ademais, mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observando-se a finalidade de compensação da indenização, a extensão do dano sofrido e o grau de culpa na conduta.
O valor não pode ensejar o enriquecimento sem causa, nem ser ínfimo.
Quanto ao valor da indenização, partindo-se da premissa de que a reparação por danos morais não pode configurar causa de enriquecimento ilícito ao credor, e consequente empobrecimento sem causa pelo devedor, tendo em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a reprovação e o desestímulo ao fato danoso, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, entendo por bem fixá-lo em R$10 .000,00 (dez mil reais) para cada Autor.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: A) CONDENAR a Requerida à reparação do importe de R$5.361,83, a título de danos materiais, somente ao 2º Autor, na forma simples, e, que deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do pagamento e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil); B) CONDENAR a Requerida ao pagamento do importe de R$ 3.980 para cada Autor, na forma do art.24, II da Resolução nº 400/2016 da ANAC, e, que deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do pagamento e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil); C) CONDENAR a Requerida à reparação do importe R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, para cada Autor, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil); IMPROCEDENTES os pedidos de danos materiais acerca do período de 19/10/2024 até 22/10/2024, bem como com relação à restituição do montante desembolsado com o cruzeiro marítimo.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 11 de julho de 2025.
MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 11 de julho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24122611124170300000053936422 1.
PROCURACOES Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24122611124212000000053936423 2.
DOCS PESSOAIS AUTORES E FILHO Documento de Identificação 24122611124250600000053936424 3.
ITINERARIO ORIGINAL Documento de comprovação 24122611124318400000053936425 4.
COMPROVANTE CRUZEIRO Documento de comprovação 24122611124351400000053936426 5.
CONSULTA VOO JFK-MIA OVERBOOKING Documento de comprovação 24122611124383100000053936427 6.
REACOMODACAO NAO VOADAS Documento de comprovação 24122611124422100000053936428 7.
GASTOS Documento de comprovação 24122611124489100000053936429 8.
REACOMODACAO 1 Documento de comprovação 24122611124533700000053936430 9.
REACOMODACAO VOADA Documento de comprovação 24122611124569700000053936431 10.
CONSULTA VOO AA1095 Documento de comprovação 24122611124609900000053936432 11.
HOSPEDAGEM MIAMI - PERDIDA Documento de comprovação 24122611124647800000053936433 12.
CONVERSAO DOLAR Documento de comprovação 24122611124681200000053936434 13.
CONVERSOR DES Documento de comprovação 24122611124717500000053936435 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25011518035077400000054443595 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25011714161377500000054559589 Despacho Despacho 25020714285897400000055593645 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25021417552601200000055844934 AR- 5043884-50 Aviso de Recebimento (AR) 25021417552622300000055844938 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020714285897400000055593645 Citação eletrônica Citação eletrônica 25021815582300200000056371845 Contestação Contestação 25031414563082900000057730834 Doc. 1 - Atos Constitutivos AA Documento de Identificação 25031414563139100000057731615 Doc. 2.
Procuração AA - ES_2021 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25031414563208600000057731618 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25042517580274000000060178107 Intimação - Diário Intimação - Diário 25042517592526600000060178111 Réplica Réplica 25052220575261000000061650569 -
11/07/2025 15:56
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 15:27
Julgado procedente em parte do pedido de JOSEANE MEDEIROS DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*50-09 (AUTOR).
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28/05/2025 18:14
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 20:57
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5043884-50.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEANE MEDEIROS DE OLIVEIRA, PAULO SERGIO DO ESPIRITO SANTO JUNIOR REU: AMERICAN AIRLINES INC Advogado do(a) AUTOR: CALEBE MAURICIO DE OLIVEIRA ALMEIDA - ES35449 Advogado do(a) REU: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 INTIMAÇÃO Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação à parte AUTOR: JOSEANE MEDEIROS DE OLIVEIRA, PAULO SERGIO DO ESPIRITO SANTO JUNIOR para ciência da Contestação de Id nº65026261, bem como, para caso queira, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
VILA VELHA-ES, 25 de abril de 2025.
JULIANA GABRIELI PIMENTEL -
25/04/2025 17:59
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 01:36
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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01/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5043884-50.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEANE MEDEIROS DE OLIVEIRA, PAULO SERGIO DO ESPIRITO SANTO JUNIOR REU: AMERICAN AIRLINES INC Advogado do(a) AUTOR: CALEBE MAURICIO DE OLIVEIRA ALMEIDA - ES35449 DESPACHO Tendo em vista o volume de ações distribuídas perante este Juizado Especial Cível e diante da necessidade de readequação das pautas para cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ.
Considerando ainda que o acordo entre as partes pode ser formalizado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como buscando celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, na forma do art. 2º da Lei 9.099/95, determino: Promova-se o cancelamento da audiência designada nos autos.
Proceda-se à INTIMAÇÃO da parte Requerida, pelo meio de comunicação adequado, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar a contestação, sob pena de revelia.
Com a defesa nos autos, intime-se a parte autora para manifestação em igual prazo, e após, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença.
Frisa-se que as partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo da defesa, apresentar proposta de ACORDO por escrito.
Caso haja proposta, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias, sob de pena de prosseguimento do feito.
Existindo interesse na produção de prova em audiência de instrução e julgamento, no mesmo prazo supracitado, ou seja na primeira oportunidade em que lhes couber se manifestar nos autos, as partes deverão JUSTIFICADAMENTE especificarem as provas que necessitam produzir.
Neste caso, deverão vir-me os autos conclusos para "Despacho", a fim de que seja analisada a pertinência da prova e designada a audiência.
Intime-se a parte autora para ciência deste despacho.
Cumpra-se.
VILA VELHA-ES, 5 de fevereiro de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
18/02/2025 16:01
Expedição de Citação eletrônica.
-
18/02/2025 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/02/2025 17:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 15:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
17/01/2025 14:16
Expedição de carta postal - citação.
-
15/01/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 11:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
26/12/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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