TJES - 5000359-10.2023.8.08.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000359-10.2023.8.08.0049 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANDRE BRAGA APELADO: UNIQUE PROTECAO VEICULAR RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONVERSÃO À ESQUERDA EM RODOVIA FEDERAL.
IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de ação regressiva proposta pela seguradora em face do condutor André Braga e da empresa proprietária do veículo Kuster Veículos Eireli, pleiteando o ressarcimento de R$31.751,54 em razão de acidente automobilístico ocorrido em rodovia federal.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando solidariamente os réus ao pagamento da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: I – verificar se o réu André Braga faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita; II – apurar se há responsabilidade do condutor/apelante pelo acidente de trânsito e se deve ser mantida a condenação imposta na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Deferimento da assistência judiciária gratuita ao apelante, diante da presunção relativa da declaração de hipossuficiência e ausência de prova em contrário. 4.
O Boletim de Acidente de Trânsito (BAT) indica como causa determinante do acidente a manobra imprudente de conversão à esquerda realizada pelo veículo conduzido pelo apelante em rodovia federal com acostamento. 5.
A manobra violou o disposto nos arts. 34 e 37 do Código de Trânsito Brasileiro, que exigem cautela e a utilização do acostamento para esse tipo de conversão. 6.
Não há nos autos elementos que evidenciem conduta culposa do condutor do veículo colidido (V2), sendo descabida a alegação de culpa concorrente. 7.
Desnecessária a produção de outras provas, dado o conjunto probatório já suficientemente esclarecedor da dinâmica e responsabilidade pelo sinistro.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido apenas para conceder ao apelante o benefício da assistência judiciária gratuita.
Tese de julgamento: “A realização de manobra de conversão à esquerda em rodovia provida de acostamento, sem a devida cautela e fora dos locais apropriados, configura imprudência e gera responsabilidade civil pelo acidente.” “A assistência judiciária gratuita pode ser concedida com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, salvo prova em contrário.” Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CTB, arts. 34 e 37. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Relator / Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL N. 5000359-10.2023.8.08.0049.
APELANTE: ANDRÉ BRAGA.
APELADA: UNIQUE PROTEÇÃO VEICULAR.
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA.
VOTO A apelada ajuizou ação regressiva em desfavor do apelante e de Kuster Veículos Eireli alegando que o veículo pertencente ao seu associado envolveu-se em um acidente de trânsito com o veículo de propriedade da ré, Kuster Veículos Eireli e conduzido pelo apelante.
Sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo que realizou manobra de conversão à esquerda de forma imprudente.
Pugnou pela condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$31.751,54.
O MM.
Juiz de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial “para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização ao autor, no valor de R$ 31.751,54 (trinta e um mil setecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), com juros de mora legais e correção monetária pelo IPCA-E desde 11/10/2022, e extingo o feito na forma do art. 487, I, do CPC.” Inconformado, André Braga interpôs a presente apelação no qual sustentou, em síntese, que (1) faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita; (2) “o local aonde se deu o acidente é um cruzamento de veículos, muito embora o Apelante tenha feito a manobra dentro da via diversos cuidados por ele foram dados; como cetra, indicação de manobra; ida para o acostamento, por um outro lado o veículo que veio a colidir não teve as devidas atenções e cuidados com tráfego de trânsito, tais como a distância mínima entre os veículos; excesso de velocidade; e (3) “a causa determinante para o acidente seu deu pelo excesso de velocidade do Recorrido, somada a falta de prudência em realizar a manobra pelo Apelante… o acidente em questão foi ocorrido por culpa de ambas as partes”.
Inicialmente, considerando que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade e que não há nos autos provas que atestem que o apelante dispõe de recursos financeiros para custear as despesas do processo, defiro ao apelante o benefício da assistência judiciária gratuita no âmbito deste recurso.
A dinâmica do acidente, conforme descrita no Boletim de Acidente de Trânsito (BAT) lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (ID 9346048), documento este que goza de presunção juris tantum de veracidade e constitui a principal prova dos autos a respeito do evento, indica que o veículo V1, conduzido pelo apelante, trafegava à frente do veículo V2 no mesmo sentido da BR-262.
Em determinado momento, o V1 reduziu a velocidade e iniciou uma manobra de conversão à esquerda para sair da rodovia e acessar um lote lindeiro.
O veículo V2, que seguia atrás, também desviou para a esquerda, ocorrendo então a colisão lateral entre o lado esquerdo do V1 e o lado direito do V2.
Após a colisão, o V2 desgovernou-se, saiu da pista, colidiu com uma árvore e tombou.
O BAT concluiu expressamente que o fator principal do acidente foi a manobra de conversão à esquerda realizada pelo V1.
A conduta do apelante, ao realizar uma manobra de conversão à esquerda para acessar um lote lindeiro a partir da pista de rolamento de uma rodovia federal, em local provido de acostamento, configura manifesta imprudência e violação às normas de trânsito.
O Código de Trânsito Brasileiro é claro ao estabelecer as cautelas necessárias para a realização de manobras, especialmente em vias de alta velocidade.
O artigo 34 do CTB determina que o condutor que queira executar uma manobra deve certificar-se de que pode fazê-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele.
Mais especificamente, o artigo 37 do mesmo diploma legal preceitua que, nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.
No caso em tela, o local do acidente é um trecho de rodovia provida de acostamento.
Portanto, a manobra correta a ser realizada pelo condutor do V1 seria aguardar no acostamento à direita até que houvesse condições seguras para cruzar a pista.
As alegações do apelante de responsabilidade do condutor do V2 pelo acidente não encontram respaldo nas provas dos autos.
O BAT não aponta excesso de velocidade por parte do V2, tampouco indica que a falta de distância de segurança tenha sido a causa principal do evento.
A conclusão do órgão policial, que realizou o levantamento no local, foi categórica ao apontar a manobra do V1 como o fator determinante.
Diante da dinâmica do acidente e das regras de trânsito aplicáveis no caso, torna-se desnecessária a produção de outras provas, uma vez que seriam incapazes de ilidir a responsabilidade do apelante pelo acidente.
Posto isso, dou parcial provimento ao recurso para conceder ao réu André Braga os benefícios da assistência judiciária gratuita. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto do e.
Relator. -
11/07/2025 18:38
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 12:42
Conhecido o recurso de ANDRE BRAGA - CPF: *40.***.*80-47 (APELANTE) e provido em parte
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03/07/2025 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 13:05
Juntada de Certidão - julgamento
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16/06/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/05/2025 18:49
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 18:49
Pedido de inclusão em pauta
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23/10/2024 14:03
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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23/10/2024 13:25
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 13:11
Conclusos para despacho a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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18/08/2024 13:11
Recebidos os autos
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18/08/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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18/08/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 10:39
Recebidos os autos
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08/08/2024 10:39
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/08/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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