TJES - 0057945-36.2012.8.08.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FIANÇA.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL S.A. e MOYSES RODRIGUES GARCIA contra sentença da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares que: (i) julgou improcedente a ação de cobrança contra MOYSES RODRIGUES GARCIA, por reconhecer a nulidade da fiança por ele prestada, ao fundamento de que a assinatura constante do contrato não fora por este lançada, conforme reconhecido nos autos do processo nº 0006252-47.2011.8.08.0030; e (ii) julgou procedente o pedido reconvencional, condenando o banco ao pagamento de R$ 7.000,00 por danos morais, em razão da indevida inclusão do segundo apelante no polo passivo da demanda, apesar de decisão judicial que reconhecera a nulidade da fiança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o BANCO DO BRASIL S.A. incorreu em abuso do direito de ação ao manter MOYSES RODRIGUES GARCIA no polo passivo da ação de cobrança; (ii) estabelecer se o valor de R$ 7.000,00 fixado a título de indenização por dano moral mostra-se adequado, razoável e proporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A configuração do dano moral exige a presença do ato ilícito, do dano e do nexo causal, sendo que o mero exercício do direito de ação não é suficiente para ensejar indenização, salvo se configurado abuso. 4.
A sujeição e manutenção de MOYSES RODRIGUES GARCIA no polo passivo da ação, mesmo após o deslinde de demanda judicial em que se reconheceu a nulidade da fiança por ele prestada, configura abuso do direito de ação e dá ensejo à reparação por dano moral. 5.
A revelia do BANCO DO BRASIL S.A. quanto ao pedido reconvencional e o silêncio diante da intimação para justificar a conduta de omitir a demanda paralela reforçam o juízo de ilicitude e má-fé na manutenção do litígio. 6.
O valor fixado em R$ 7.000,00 a título de dano moral revela-se compatível com os parâmetros da jurisprudência local, com a gravidade da conduta, com o porte das partes e com o caráter pedagógico da sanção, atendendo ao método bifásico adotado pelo STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
Configura abuso do direito de ação a insistência em manter parte no polo passivo de ação de cobrança quando já reconhecida, em decisão transitada em julgado, a nulidade da fiança que embasava sua responsabilização. 2.
O valor de R$ 7.000,00 por danos morais é adequado quando observado o método bifásico, a razoabilidade e os parâmetros fixados em jurisprudência análoga.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 80, 85, §11, e 1.013; CC, art. 187.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.677.055/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 17/11/2023; STJ, REsp n. 1.152.541/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 21/09/2011; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.422277-4/001, Rel.
Des.
Marcelo Pereira da Silva, j. 04/12/2024; TJMG, AI 1.0000.23.335542-9/001, Rel.
Des.
Leonardo de Faria Beraldo, j. 18/06/2024; TJRJ, Apelação 0049121-28.2019.8.19.0001, Rel.
Des.
Cherubin Helcias Schwartz Júnior, j. 15/03/2022. -
11/07/2025 18:41
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 15:16
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (APELANTE) e MOYSES RODRIGUES GARCIA - CPF: *27.***.*70-41 (APELANTE) e não-provido
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12/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - julgamento
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12/06/2025 08:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 19:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/05/2025 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 15:12
Pedido de inclusão em pauta
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05/12/2024 16:27
Recebidos os autos
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05/12/2024 16:27
Conclusos para despacho a HELOISA CARIELLO
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05/12/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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