TJES - 0018552-11.2020.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
OMISSÃO QUANTO ÀS QUESTÕES RELEVANTES DO CASO CONCRETO.
NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Telefônica Brasil S.A. – Vivo contra sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Vila Velha, que, nos autos de ação ordinária ajuizada por Angela de Fátima da Penha Carlos, declarou a inexistência de débito, determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00.
A apelante sustenta a legalidade da cobrança e da negativação, afirmando que agiu no exercício regular de um direito, que há histórico de uso da linha telefônica e que, caso mantida a condenação, deve ser reduzido o valor arbitrado a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a sentença de primeiro grau atende ao dever constitucional e legal de fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988 e do art. 489, § 1º, do CPC, de modo a permitir o controle jurisdicional da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CF/1988, exige que o julgador enfrente as questões de fato e de direito relevantes ao deslinde da controvérsia, sob pena de nulidade do ato decisório.
A sentença recorrida apresenta fundamentação genérica, sem análise específica das alegações das partes, especialmente no que se refere à suposta irregularidade na contratação dos serviços e à vinculação dos débitos aos contratos contestados.
O julgado não identifica os elementos concretos que justifiquem o reconhecimento de falha na prestação do serviço, nem aponta de forma clara a conduta ensejadora do dano moral, limitando-se a enunciados abstratos que poderiam fundamentar qualquer decisão similar.
A ausência de fundamentação específica e adequada compromete a validade da sentença, constituindo vício insanável que impõe sua anulação, nos termos do art. 489, § 1º, incisos I, III e IV, do CPC.
A aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, é inviável na hipótese, diante da omissão expressiva do juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada de ofício.
Recurso de apelação julgado prejudicado.
Tese de julgamento: A sentença que deixa de enfrentar os fatos relevantes da demanda e limita-se a fundamentação genérica está eivada de nulidade por violação ao dever constitucional e legal de motivação das decisões judiciais.
Não se aplica a teoria da causa madura quando a sentença de primeiro grau apresenta omissões significativas que inviabilizam o exame do mérito recursal sem afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, I, III e IV, e 1.013, § 3º, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível n. 0003661-53.2018.8.08.0035, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Raphael Americano Câmara, j. 04.08.2023; TJES, Apelação Cível n. 0019123-50.2018.8.08.0035, 1ª Câmara Cível, Rel.
Desa.
Marianne Júdice de Mattos, j. 04.09.2023. -
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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22/12/2024 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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22/12/2024 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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22/12/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 04:00
Decorrido prazo de ANGELA DE FATIMA DA PENHA CARLOS em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:20
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 14:00
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2024 00:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 16:48
Julgado procedente o pedido de ANGELA DE FATIMA DA PENHA CARLOS - CPF: *27.***.*94-72 (REQUERENTE).
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29/02/2024 14:31
Conclusos para despacho
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23/08/2023 16:25
Audiência Instrução e julgamento realizada para 21/08/2023 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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21/08/2023 16:17
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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21/08/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 11:12
Juntada de Petição de habilitações
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17/08/2023 16:08
Juntada de Petição de habilitações
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11/07/2023 18:09
Expedição de intimação eletrônica.
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10/07/2023 19:26
Desentranhado o documento
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10/07/2023 19:26
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 13:19
Decorrido prazo de ANGELA DE FATIMA DA PENHA CARLOS em 26/04/2023 23:59.
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29/05/2023 13:14
Decorrido prazo de ANGELA DE FATIMA DA PENHA CARLOS em 26/04/2023 23:59.
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29/05/2023 12:45
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA ( VIVO SA ) em 25/04/2023 23:59.
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29/05/2023 12:43
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA ( VIVO SA ) em 25/04/2023 23:59.
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17/05/2023 18:04
Expedição de intimação eletrônica.
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19/04/2023 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 17:40
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/08/2023 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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14/04/2023 16:40
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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