TJES - 0018552-11.2020.8.08.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
OMISSÃO QUANTO ÀS QUESTÕES RELEVANTES DO CASO CONCRETO.
NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Telefônica Brasil S.A. – Vivo contra sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Vila Velha, que, nos autos de ação ordinária ajuizada por Angela de Fátima da Penha Carlos, declarou a inexistência de débito, determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00.
A apelante sustenta a legalidade da cobrança e da negativação, afirmando que agiu no exercício regular de um direito, que há histórico de uso da linha telefônica e que, caso mantida a condenação, deve ser reduzido o valor arbitrado a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a sentença de primeiro grau atende ao dever constitucional e legal de fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988 e do art. 489, § 1º, do CPC, de modo a permitir o controle jurisdicional da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CF/1988, exige que o julgador enfrente as questões de fato e de direito relevantes ao deslinde da controvérsia, sob pena de nulidade do ato decisório.
A sentença recorrida apresenta fundamentação genérica, sem análise específica das alegações das partes, especialmente no que se refere à suposta irregularidade na contratação dos serviços e à vinculação dos débitos aos contratos contestados.
O julgado não identifica os elementos concretos que justifiquem o reconhecimento de falha na prestação do serviço, nem aponta de forma clara a conduta ensejadora do dano moral, limitando-se a enunciados abstratos que poderiam fundamentar qualquer decisão similar.
A ausência de fundamentação específica e adequada compromete a validade da sentença, constituindo vício insanável que impõe sua anulação, nos termos do art. 489, § 1º, incisos I, III e IV, do CPC.
A aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, é inviável na hipótese, diante da omissão expressiva do juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada de ofício.
Recurso de apelação julgado prejudicado.
Tese de julgamento: A sentença que deixa de enfrentar os fatos relevantes da demanda e limita-se a fundamentação genérica está eivada de nulidade por violação ao dever constitucional e legal de motivação das decisões judiciais.
Não se aplica a teoria da causa madura quando a sentença de primeiro grau apresenta omissões significativas que inviabilizam o exame do mérito recursal sem afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, I, III e IV, e 1.013, § 3º, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível n. 0003661-53.2018.8.08.0035, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Raphael Americano Câmara, j. 04.08.2023; TJES, Apelação Cível n. 0019123-50.2018.8.08.0035, 1ª Câmara Cível, Rel.
Desa.
Marianne Júdice de Mattos, j. 04.09.2023. -
11/07/2025 18:41
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 18:41
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 11:26
Prejudicado o recurso
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03/06/2025 11:26
Anulada a(o) sentença/acórdão
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30/05/2025 09:49
Juntada de Certidão - julgamento
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30/05/2025 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/04/2025 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 14:51
Pedido de inclusão em pauta
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22/12/2024 15:01
Recebidos os autos
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22/12/2024 15:00
Conclusos para despacho a HELOISA CARIELLO
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22/12/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
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