TJES - 5025852-60.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5025852-60.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENILZA BISPO DIAS REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RAMON COSTA PACHECO - ES34392 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, compelir a requerida a restabelecer seu acesso ao aplicativo whatsapp, nos termos da inicial.
Para tanto, alega a requerente que possui uma linha telefônica vinculada ao número 27 9.9285-7812, a qual foi cadastrada no aplicativo WhatsApp administrado pela ré, sendo tal plataforma utilizada para negócios e contato com clientes e familiares, conforme comprovante anexado.
Informa que, em 05/2025, o perfil da autora no aplicativo WhatsApp foi cancelado, sem qualquer aviso prévio ou justificativa, após o recebimento de mensagem para atualização cadastral de dados.
Sustenta que, devido o bloqueio, entrou em contato com a requerida para a reativação do aplicativo e conta, contudo, não obteve êxito na solução do problema.
Ocorre que, o aplicativo é utilizado para gerência de seus imóveis alugados, bem como para contato com familiares e demais afazeres do dia a dia.
Alega que tentou solucionar o problema amigavelmente com a requerida, contudo, sem sucesso.
Assim, ajuizou a presente demanda objetivando a condenação da requerida ao restabelecimento de seu acesso ao mencionado aplicativo, bem como o recebimento de indenização por danos morais. É o breve relatório, fundamento e decido.
Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto à possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pois, foi noticiado que teve seu acesso ao aplicativo Whatsapp bloqueado, sendo que a ré, mesmo comunicada sobre o ocorrido, manteve-se inerte.
Assim, entendo que o acesso da autora ao aplicativo deve ser restabelecido pela requerida, até ulterior deliberação deste Juízo.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300, do CPC/2015, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA e, por conseguinte, determino que a requerida adote as medidas necessárias para desbloquear o acesso da autora ao aplicativo Whatsapp Business, habilitado no número (27) 99285-7812, conforme objeto dos autos, até ulterior deliberação deste Juízo.
Fixo o prazo de 02 (dois) dias para atendimento da medida, sob pena de multa fixa que, desde já, arbitro em R$3.000,00 (três mil reais), na forma do artigo 537, combinado com o artigo 297, e seu parágrafo único, todos do CPC/15, a ser revertida em favor do requerente, podendo ser majorada em caso de eventual descumprimento, cujo valor limite será o teto de alçada do Juizado Especial.
No mais, tendo em visto o teor do pedido realizado pelo autor em sede de audiência de conciliação, defiro o requerimento para fixar o prazo de 05 (cinco) dias, para a manifestação das preliminares.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES JUIZ DE DIREITO ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071018224506800000064605276 Doc.
Bloqueio Documento de comprovação 25071018224598400000064605287 Doc.
Suporte WhatsApp Documento de comprovação 25071018224674500000064605290 Doc.
Relatos Genilza Documento de comprovação 25071018224753600000064605289 02.
Procuracao RAMON PACHECO ADVOCACIA [assinado] Habilitações em PDF 25071018224821600000064605305 Doc.
Conversa e Anuncios Alugueis Documento de comprovação 25071018224911200000064606411 Doc.
Pessoal Documento de Identificação 25071018224986900000064605286 Doc.
Apenas para mostrar estado de saude Documento de comprovação 25071018225060700000064605288 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071111055972900000064625100 Nome: GENILZA BISPO DIAS Endereço: Rua Celso Vasconcelos, 665, Barramares, VILA VELHA - ES - CEP: 29124-354 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Bernardino de Campos, 98, sala 28, Paraíso, SÃO PAULO - SP - CEP: 04004-040 -
11/07/2025 20:47
Expedição de Intimação Diário.
-
11/07/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 16:37
Concedida a tutela provisória
-
11/07/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5024087-88.2024.8.08.0035
Lais Satyro dos Santos
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Antonio Marcos Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/07/2024 15:26
Processo nº 0036711-07.2017.8.08.0035
Marcio Campo Dellorto
Estado do Espirito Santo
Advogado: Rodolfo Gomes Amadeo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/12/2017 00:00
Processo nº 5016797-22.2024.8.08.0035
23.896.880 Thiago Mendes Lopes
Mercurio Solucoes em Engenharia e Arquit...
Advogado: Filipe Barbosa de Jesus
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/05/2024 22:54
Processo nº 5024241-72.2025.8.08.0035
Condominio Residencial Spazio Vila do Fa...
Gleyziane Martins Silvestre
Advogado: Andre Felipe Miranda Borges
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/07/2025 10:53
Processo nº 5025327-78.2025.8.08.0035
Vetorial - Defensivos Agricolas e Domiss...
H. H. P. Barbosa - Dedetizadora Peterle
Advogado: Flavio da Costa Moraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/07/2025 12:24