TJES - 5004604-72.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5004604-72.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LORENA SERAFIN BARBOSA INTERESSADO: MADEIRADO COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: JONATAS MOURA SANTOS - PA36998 DECISÃO Examinando todo o contexto processual para fins de análise do último pedido apresentado pela parte exequente no sentido de cumprimento da sentença, id nº 56171272, observo que a parte requerida MADEIRADO COMERCIO DE MOVEIS LTDA não foi regularmente citada.
Observa-se dos AR's juntados nos id's nº 41114949, nº 43652730 e números 47736330 (recebido) 49210618 (devolvido), que a citação não foi frutífera.
Nesse contexto, impende destacar que a citação é o ato pelo qual o réu, o executado ou o interessado são chamados para integrar a relação processual, ato este, que deve ser realizado de forma pessoal, conforme dispõe o artigo 238 e também o artigo 66 da Lei n° 9.099/95.
Ocorre que, como se observa do processo, as citações e intimações direcionadas ao requerido não foram recebidas, com informação de mudou-se e desconhecido, sendo certo que as citações efetuadas pelo correio prescindem de carta de aviso de recebimento devidamente assinada pelo citando, sob pena de nulidade com fulcro nos artigos 248, § 1º, e 280 do CPC.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial, conforme aresto do Colendo Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.840.466/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 22/6/2020.) (grifo nosso)".
Nessa toada, considerando que a citação é o instrumento pelo qual a parte requerida é convocada a integrar a relação processual, sendo sua consumação requisito essencial e indispensável para a validade do processo e prosseguimento das demais fases do feito, a ausência desta, macula todos os atos processuais praticados, visto que torna o ato inexistente, constituindo a nulidade absoluta, na qual o prejuízo é evidente. É cediço que, ainda que o requerido fosse intimado em momento posterior ao julgamento da ação, a imposição de seus efeitos configura claro cerceamento de defesa, tendo em vista que não lhe foi oportunizada defesa.
No mais, tem-se que a nulidade de citação é matéria de ordem pública, que pode ser arguida a qualquer tempo, inclusive em fase de cumprimento de sentença, bem como conhecida de ofício, uma vez que a sua ausência torna inexistentes os atos posteriores, a teor do disposto no artigo 239 do CPC, o qual prevê a citação do réu como condição para a validade do processo.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO - VÍCIO TRANSRESCISÓRIO - POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CITAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO - NULIDADE - TEORIA DA APARÊNCIA – INAPLICABILIDADE. 1- A nulidade da citação é defeito que macula a própria instauração do processo, constituindo vício grave, que não se sujeita a coisa julgada. 2 - Diante da natureza transrescisória da nulidade de citação, deve ser reconhecida a possibilidade de alegação da nulidade de citação também na impugnação ao cumprimento de sentença, ou ainda, durante o cumprimento de sentença a qualquer momento por mera petição. 3 - A teoria da aparência é aplicável quando a citação é recebida no endereço pertencente à pessoa jurídica ré, hipótese em que se presume ser preposto dela o indivíduo que recebe a correspondência naquele endereço, não se exigindo comprovação de a pessoa física tem poderes para receber a citação. 4 - É nula a citação dirigida ao endereço de terceiro, correspondente bancário, cujo estabelecimento não configura agência ou filial da instituição financeira ré, e que não detém poderes para representar o banco, notadamente quando há nos autos comprovação de que a parte autora sabia, desde o inicio, se tratar de correspondente bancário, além de ter conhecimento do correto endereço da parte ré. (Agravo de Instrumento-Cv n° 1.0000.22.088853-1/002, Relator: Claret de Moraes, Julgado em: 25/04/2023)".
Dessa forma, considerando que a nulidade da citação, por acarretar nulidade absoluta, pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz, conforme artigos 278, parágrafo único, 337, §5º, 485, IV, todos, do CPC, CHAMO O FEITO À ORDEM para declarar a NULIDADE de todos os atos processuais a partir da expedição da última carta postal de citação, inclusive, da sentença proferida nos autos e atos posteriores a esta.
Deverá a Secretaria efetuar todas as anotações pertinentes.
De logo, determino a intimação da parte autora para ciência desta decisão, bem como para informar o endereço atualizado da parte requerida, no prazo de dez dias.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: MADEIRADO COMERCIO DE MOVEIS LTDA Endereço: Rua Camundo, 363, Planalto Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 04071-040 Requerente(s): Nome: LORENA SERAFIN BARBOSA Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza, 3030, AP 904, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-010 -
11/07/2025 20:48
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 20:45
Conclusos para despacho
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10/01/2025 16:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/12/2024 13:43
Expedição de carta postal - intimação.
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16/12/2024 18:44
Transitado em Julgado em 16/12/2024 para LORENA SERAFIN BARBOSA - CPF: *22.***.*08-48 (INTERESSADO) e MADEIRADO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-02 (INTERESSADO).
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16/12/2024 18:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2024 22:04
Julgado procedente em parte do pedido de LORENA SERAFIN BARBOSA - CPF: *22.***.*08-48 (AUTOR).
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18/09/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 14:40
Audiência Conciliação realizada para 17/09/2024 15:40 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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17/09/2024 17:43
Expedição de Termo de Audiência.
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22/08/2024 16:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/08/2024 02:20
Decorrido prazo de LORENA SERAFIN BARBOSA em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/07/2024 15:40
Expedição de carta postal - citação.
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22/07/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 16:21
Audiência Conciliação designada para 17/09/2024 15:40 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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09/07/2024 12:50
Conclusos para despacho
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13/06/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 12:31
Audiência Conciliação cancelada para 13/06/2024 15:40 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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22/05/2024 17:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/05/2024 10:02
Decorrido prazo de LORENA SERAFIN BARBOSA em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 13:27
Expedição de carta postal - citação.
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25/04/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 16:21
Audiência Conciliação redesignada para 13/06/2024 15:40 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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11/04/2024 15:42
Conclusos para despacho
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11/04/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 15:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/03/2024 04:42
Decorrido prazo de LORENA SERAFIN BARBOSA em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 17:00
Expedição de carta postal - citação.
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27/02/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 16:59
Não Concedida a Medida Liminar a LORENA SERAFIN BARBOSA - CPF: *22.***.*08-48 (AUTOR).
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23/02/2024 17:19
Conclusos para decisão
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22/02/2024 01:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 11:25
Conclusos para decisão
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15/02/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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13/02/2024 13:51
Audiência Conciliação designada para 19/04/2024 16:40 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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13/02/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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