TJES - 5003496-61.2025.8.08.0006
1ª instância - Linhares - Vara Juiz das Garantias 5ª Regiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara Plantonista 5ª Região Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003496-61.2025.8.08.0006 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: MARCIO DE SOUZA ALMEIDA, WESLEY FAGUNDES PANTALEAO, FERNANDO AUGUSTO GONÇALVES DOS SANTOS, IGOR ALVES SILVA Advogado do(a) FLAGRANTEADO: LIDIANE CRISTINA TORRES DE SANTANA - ES37802 DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de liberdade provisória/revogação da prisão preventiva de ID 72839850, apresentado pelo autuado IGOR ALVES SILVA.
A prisão em flagrante do acusado foi efetivada em 26.06.2025 e convertida em prisão preventiva em Audiência de Custódia.
Ofertada vista ao IRMP acerca do requerimento, se manifestou pelo indeferimento, ID 72845507, justificando que a análise deve ser implementada pelo Juiz Natural, não pelo Plantão Noturno.
Vieram-me os autos conclusos em virtude da matéria em debate estar prevista no art. 4º, c, da Resolução 029/2010 do ETJES, que dispõe sobre o regime de Plantão Judiciário em 1º e 2º Grau.
Analisando os autos, não vislumbro, em sede plantonista, a presença dos requisitos autorizativos da concessão de liberdade provisória, haja vista se encontrarem presentes os motivos que ensejaram a decretação da custódia preventiva.
Conquanto a defesa sustente a impropriedade do ADPF, justificando a inexistência de elementos de autoria e materialidade delitiva, inviável o deferimento da ordem, nos termos do art. 282 do CPP, conforme elencado em audiência de custódia, visto constar dos autos que a prisão do autuado ocorreu após ser avistado pelos policiais militares, na presença de outros nacionais, arremessando 98 pedras de crack pela janela, 04 (quatro) papelotes de cocaína e a quantia de R$ 2.915,00, Assim, diante da imputação de crime grave, tráfico ilícito de entorpecentes equiparado a hediondo por determinação constitucional, e principalmente, sendo a decretação da preventiva pautada na garantia da ordem pública, imprescindível, por ora, a manutenção da medida para se acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, restando claro o periculum libertatis.
Ademais, embora demonstrada circunstâncias pessoais positivas, tais quais a primariedade e residência fixa, estas não afastam a legalidade da prisão cautelar, quando, como na hipótese, verificados os requisitos legais que a ensejaram.
Nesse sentido é a Jurisprudência do ETJES: HABEAS CORPUS.
ARTIGOS 33, 35 E 40, INCISO III, TODOS DA LEI n. 11.343/2006.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS DO ARTIGO 312 E 313, INCISO I.
PRISÃO DOMICILIAR.
PACIENTE GENITORA DE FILHA MENOR DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA QUE AFASTA A REGRA ESTABELECIDA NO HC Nº 143641/SP DO STF.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM RISCO A FILHA DA PACIENTE.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO VERIFICADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1. À paciente é imputada a suposta prática da conduta descrita nos artigos 33, 35 e 40, inciso III, todos da Lei n. 11.343/2006, restando presente a hipótese de admissibilidade (cabimento) para a decretação da prisão cautelar, prevista no inciso I, do artigo 313 do CPP. 2.
Acerca da necessidade, ou seja, da presença ou não dos requisitos elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal, sobressai a comprovação daqueles necessários para a manutenção da prisão preventiva da ora paciente, eis demonstrada a existência de prova da ocorrência do crime, de indícios suficientes de autoria e, ainda, de perigo gerado pelo estado de liberdade da imputada, notadamente em razão da grade quantidade e variedade de drogas apreendidas.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça há muito sedimentou que São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas. [...] (AgRg no RHC 157.357/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). 3.
Ademais, É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.(AgRg no HC 709.715/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 14/02/2022). 4.
Conforme já sedimentado, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. [¿] (AgRg no HC 714.132/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). 5.
Quanto ao pedido de substituição da preventiva por prisão domiciliar com base no artigo 318, incisos III e V, do Código de Processo Penal, cabe registrar que, em que pese o Supremo Tribunal Federal, no HC nº 143.641/SP, tenha estabelecido como regra a substituição da prisão preventiva pela domiciliar nos casos das mulheres encarceradas gestantes ou mães de crianças menores de 12 (doze) anos ou deficientes, tem-se que no próprio julgado também foram estabelecidas as seguintes exceções que desautorizam a concessão da referida benesse: (i) crimes praticados mediante violência ou grave ameaça (art. 318-A, inciso I, do CPP); (ii) contra seus descendentes (art. 318-A, inciso II, do CPP); (iii) ou, ainda, outras situações excepcionais, devidamente fundamentadas pelo magistrado.
Presente, no caso, situação excepcional que obsta a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, haja vista ter sido demonstrada a exposição da criança a práticas criminosas ou a um contexto de risco e insegurança. 6.
In casu, não obstante a paciente seja mãe de uma criança menor de 12 anos de idade, o magistrado a quo impôs a sua segregação, ante a gravidade concreta dos crimes imputados a ela, quais sejam o tráfico de drogas e a associação para o tráfico.
Além disso, é indispensável anotar que o tráfico de drogas se dava em sua residência (onde era armazenada expressiva quantidade de drogas).
Lado outro, a filha da acusada reside, de fato, com a avó materna, o que denota não haver vulneração à proteção especial à infância que se buscou tutelar no HC nº 143.641/SP.
Assim, não há dúvidas de que o comportamento da paciente expõe sua filha a risco, de forma que a negativa judicial reflete a exceção contemplada no citado julgamento do HC nº 143641, pela Suprema Corte. 7.
Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL), à unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Eminente Relator. (TJES, Classe: Habeas Corpus Criminal, 100210056204, Relator : EDER PONTES DA SILVA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL , Data de Julgamento: 29/06/2022, Data da Publicação no Diário: 07/07/2022) Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de liberdade formulado.
Cientifique-se o Ministério Público e o autuado.
Proceda-se as devidas baixas no Juízo plantonista, com o retorno a Vara de Origem.
Diligencie-se.
LINHARES-ES, 11 de julho de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juiz(a) de Direito -
12/07/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 23:41
Recebidos os autos
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11/07/2025 23:41
Remetidos os Autos (cumpridos) para Linhares - Vara Juiz das Garantias 5ª Região
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11/07/2025 23:41
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/07/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 22:29
Não concedida a liberdade provisória de IGOR ALVES SILVA - CPF: *93.***.*29-07 (FLAGRANTEADO)
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11/07/2025 20:38
Conclusos para decisão
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11/07/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 19:09
Conclusos para decisão
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11/07/2025 18:20
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Linhares - Vara Plantonista 5ª Região
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11/07/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 15:06
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:06
Remetidos os Autos (cumpridos) para Linhares - Vara Juiz das Garantias 5ª Região
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27/06/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão - juntada
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27/06/2025 14:20
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2025 10:00, Cariacica - Núcleo de Audiência de Custódia do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - NAC.
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27/06/2025 13:31
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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27/06/2025 13:31
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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27/06/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 09:31
Juntada de Petição de habilitações
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27/06/2025 08:22
Juntada de Petição de certidão - juntada
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26/06/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão - antecedentes criminais
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26/06/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 09:03
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2025 10:00, Cariacica - Núcleo de Audiência de Custódia do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - NAC.
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26/06/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 06:16
Recebidos os autos
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26/06/2025 06:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cariacica - Núcleo de Audiência de Custódia do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - NAC
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26/06/2025 06:16
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 06:16
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
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26/06/2025 06:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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