TJES - 0004799-55.2018.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0004799-55.2018.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIO REQUERIDO: VERA LUCIA PEREIRA MATTOS, HELDNEY PEREIRA MATTOS Advogados do(a) REQUERENTE: GRACIELLE WALKEES SIMON - ES16674, KAROLINE SERAFIM MONTEMOR - ES27869 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ESPIRITO SANTO – UNIDADE DE VILA VELHA – ENSINO SUPERIOR – SEDES/UVV-ES em face de HELDNEY PEREIRA MATTOS e VERA LÚCIA PEREIRA MATTOS, estando as partes qualificadas nos autos.
Narra a autora, em breve síntese, que realizou com o primeiro requerido um contrato de prestação de serviços educacionais, no qual a segunda requerida figurou como fiadora, deixando as partes de efetuar o pagamento das mensalidades escolares.
Pretende, assim, que a parte requerida seja condenada a pagar as parcelas em atraso, com incidência de multa, juros e correção monetária, a ser atualizada até a data do efetivo pagamento.
HELDNEY PEREIRA MATTO foi citado à fl. 39.
Frustradas as tentativas de citação de VERA LÚCIA PEREIRA MATTOS (fls. 25, 32, 35 e 40/46), foi determinada sua citação por edital (fl. 47), publicada às fls. 48/49, decorrendo o prazo para manifestação à fl. 50 Nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do polo passivo (fl. 52), esta apresentou defesa por negativa geral à fls. 54/54-verso.
Réplica apresentada em 25 de julho de 2022.
Despacho proferido em 27 de fevereiro de 2023 determinando a intimação das partes para dizerem sobre a possibilidade de acordo, especificarem se desejam produzir novas provas e auxiliarem na fixação dos pontos controvertidos.
Os autos foram virtualizados (ID 25267880).
O polo ativo apresentou a petição ID 26995221 informando que não deseja produzir novas provas, tendo o polo passivo se manifestado no mesmo sentido ao ID 26886694.
Despacho ID 40352355 concedendo às partes prazo para apresentação de memoriais, tendo o polo ativo o feito ao ID 49864894, enquanto o polo passivo apresentou memoriais ao ID 49687458.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É A SÍNTESE DO CASO.
PASSO AO JULGAMENTO DA LIDE.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
DA REVELIA Compulsando os autos, verifico que o requerido HELDNEY PEREIRA MATTO foi regularmente citado (fl. 39), porém, não apresentou contestação, razão pela qual deve ser decretada a sua revelia.
A revelia, por sua vez, impõe a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme previsão expressa do art. 344, do CPC/2015, segundo o qual “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Dessa forma, DECRETO a revelia de HELDNEY PEREIRA MATTOS.
II.II.
DO MÉRITO Em regra, na forma do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, a parte Requerida, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Não obstante a isso, o curador especial de VERA LÚCIA PEREIRA MATTOS apresentou defesa por negativa geral, consoante autoriza o art. 341, parágrafo único, do CPC, restando desta forma apenas a análise do conjunto probatório apresentado pela parte requerente e de eventuais questões de ordem pública.
No caso em questão, constata-se que a parte autora juntou aos autos documentação capaz de chancelar o seu direito, por meio dos documentos que acompanham a peça vestibular (fls. 11/21), através dos quais é possível verificar o vínculo jurídico existente entre as partes, bem como anexou aos autos tabela com demonstrativo de débitos à fl. 06, inexistindo nos autos questões de ordem pública capazes de desconstituírem o direito autoral ou documentos que tornem inverossímeis as alegações realizadas pela parte autora na inicial, sendo a procedência da demanda medida que se impõe, haja vista a inexistência de indícios de pagamento da quantia aqui cobrada ou de falha na prestação de serviço da parte autora.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECRETO a revelia de HELDNEY PEREIRA MATTOS e JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para CONDENAR o polo passivo ao pagamento das mensalidades vencidas, acrescida dos encargos contratuais até a data do efetivo pagamento.
Firme ao princípio da sucumbência, CONDENO o polo passivo ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC/2015.
Na fixação dos honorários, levei em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os seus serviços.
SIRVA-SE a presente como carta para intimação do requerido HELDNEY PEREIRA MATTOS da presente sentença.
P.R.I.
No caso de interposição de recurso de apelação, CERTIFIQUE-SE DA TEMPESTIVIDADE e, após, intime-se o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o apelado interpuser adesivamente, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Ao final, remetam-se os autos ao Eg.
TJES, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, calculadas eventuais custas remanescentes, intime-se a parte sucumbente para pagamento e, no caso de inércia, proceda-se à inscrição online junto à SEFAZ/ES, em observância aos artigos 296 e 297, do Código de Normas, da Corregedoria Geral de Justiça/ES.
Em seguida, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
VILA VELHA-ES, 9 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: HELDNEY PEREIRA MATTOS Endereço: RUA OITO, 274, RIO MARINHO, CARIACICA - ES - CEP: 29141-734 -
12/07/2025 10:42
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 14:06
Julgado procedente o pedido de SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIO - CNPJ: 27.***.***/0001-55 (REQUERENTE).
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09/05/2025 14:06
Decretada a revelia
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07/01/2025 14:26
Conclusos para despacho
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07/01/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 04:32
Decorrido prazo de GRACIELLE WALKEES SIMON em 23/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 15:57
Juntada de Petição de alegações finais
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23/08/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 17:00
Conclusos para despacho
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25/03/2024 16:59
Juntada de Certidão
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18/07/2023 02:16
Decorrido prazo de HELDNEY PEREIRA MATTOS em 17/07/2023 23:59.
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04/07/2023 07:10
Decorrido prazo de HELDNEY PEREIRA MATTOS em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 01:19
Publicado Intimação eletrônica em 26/06/2023.
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26/06/2023 01:18
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2023.
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24/06/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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24/06/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 13:58
Expedição de intimação eletrônica.
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22/06/2023 13:58
Expedição de intimação eletrônica.
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22/06/2023 13:45
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2018
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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