TJES - 5000625-64.2023.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000625-64.2023.8.08.0059 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSINEI RAMOS REQUERIDO: WALLYSON SERGIO OLIVEIRA DE OLIVEIRA, ROSENI RODRIGUES NETO Advogado do(a) REQUERENTE: KAMILLA ALVARENGA CONCEICAO BENTO - ES36843 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS proposta por JOSINEI RAMOS em face de WALLYSON SERGIO OLIVEIRA DE OLIVEIRA e ROSENI RODRIGUES NETO.
Alega o requerente ter vendido uma motocicleta HONDA CG 125 FAN KS, COR PRETA, PLACA ODF8F82, RENAVAM: 00.466.167.210, no ano de 2020, pelo valor de R$ 5.500,00, para custear o tratamento médico de seu pai.
O requerido Wallyson Sérgio Oliveira de Oliveira se interessou pela moto, e em comum acordo, ajustaram as condições de compra e venda.
A entrega da motocicleta ocorreu em 21/02/2020, às 09h30m, no Bairro Jardim Camburi, Vitória/ES.
A segunda requerida, Sra.
Rosenir Rodrigues Neto (tia de Wallyson), efetuou o pagamento de R$ 5.000,00 em espécie, presenteando seu sobrinho com o veículo, ficando Wallyson responsável pelo pagamento dos R$ 500,00 restantes, que não foram pagos até o momento da propositura da ação.
O Autor reconheceu firma no documento de transferência da moto, mas o Requerido Wallyson se recusou a fazê-lo, alegando ter firma aberta em outro Cartório e prometendo efetuar a transferência no mesmo dia, o que não ocorreu.
Como consequência, o Autor começou a receber multas de trânsito de Serra/ES e Governador Valadares/MG, além de não terem sido pagos o IPVA e o Licenciamento do veículo, que acabou sendo apreendido.
O Requerente acumula uma dívida indevida de R$ 6.307,87 e 74 pontos em sua CNH, correndo o risco de ter sua habilitação suspensa ou cassada, o que o impediria de exercer suas funções laborativas como supervisor de instalações.
O Requerente pleiteou a justiça gratuita e a concessão de tutela provisória de urgência para retificação do prontuário junto ao DETRAN/ES e DETRAN/MG, com a transferência das multas e pontos para o prontuário da Sra.
Rosenir Rodrigues Neto, bem como o imediato registro de transferência de propriedade do veículo para o nome dela.
Requereu também a condenação dos Requeridos ao pagamento dos R$ 500,00 restantes da compra da motocicleta, além dos danos morais no valor de R$ 15.000,00, e a regularização de todas as multas, IPVA e licenciamento.
A gratuidade da justiça foi deferida.
A tutela antecipada de urgência foi deferida para que os Requeridos procedam com a retificação no prontuário do Requerente, transferindo multas, pontos, IPVA e licenciamento para a Sra.
Rosenir Rodrigues Neto, sob pena de multa diária.
Os requeridos foram regularmente citados (IDs 41353305 e 41353309), mas permaneceram inertes, o que levou à decretação da revelia. É o sucinto Relatório.
Inexistem preliminares a serem enfrentadas e nulidades a serem sanadas, desfrutando o processo sem nenhum vício.
DO MÉRITO Conforme consta nos autos, os Requeridos WALLYSON SERGIO OLIVEIRA DE OLIVEIRA e ROSENI RODRIGUES NETO foram devidamente citados, conforme certidões de IDs 41353305 e 41353309.
No entanto, não apresentaram contestação no prazo legal, configurando, assim, a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A revelia, como é cediço, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor na petição inicial, excetuando-se as hipóteses previstas no artigo 345 do CPC, que não se aplicam ao presente caso.
Ademais, com a decretação da revelia, preclui o direito dos Requeridos de trazerem ao processo quaisquer matérias de defesa, e possibilita o julgamento antecipado do mérito da causa, nos termos do artigo 355, II, do CPC.
Pois bem.
O Autor comprovou a venda da motocicleta e o não pagamento do valor remanescente de R$ 500,00, que deveria ter sido efetuado pelo primeiro Requerido, Sr.
Wallyson Sérgio.
As conversas de WhatsApp apresentadas nos autos (ID 29305296) reforçam a existência do contrato verbal de compra e venda e a pendência do pagamento.
Adicionalmente, os documentos apresentados evidenciam que o Autor está sendo cobrado por diversas multas de trânsito e débitos de IPVA e Licenciamento, que totalizam R$ 6.307,87.
Essas infrações ocorreram após a tradição do bem (21/02/2020) , e são de responsabilidade dos Requeridos, uma vez que a transferência de propriedade não foi efetivada.
A responsabilidade solidária entre os Requeridos se justifica, visto que a Sra.
Rosenir Rodrigues Neto efetuou o pagamento inicial do veículo como um presente para o Sr.
Wallyson Sérgio, indicando sua participação na transação e responsabilidade conjunta.
O Código Civil, em seu artigo 264, estabelece a solidariedade quando há mais de um devedor na mesma obrigação.
Portanto, o pedido de dano material merece acolhimento, tanto em relação ao valor remanescente da venda da motocicleta (R$ 500,00, corrigidos) quanto aos débitos de multas, IPVA e licenciamento que recaíram sobre o nome do Autor após a tradição do bem.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, sustenta que a não transferência do veículo e as consequentes multas e pontos em sua CNH violaram seu direito de personalidade, causando-lhe preocupação com a suspensão ou cassação da habilitação e a iminente perda do emprego, sendo o único provedor de sua família.
Embora a situação tenha gerado inegáveis transtornos e aborrecimentos ao Requerente, conforme demonstrado pela documentação e pela presunção de veracidade dos fatos em decorrência da revelia, é fundamental que o dano moral, para ser indenizável, ultrapasse o mero desconforto e atinja a dignidade da pessoa, causando intensa dor íntima ou abalando sua imagem de forma relevante.
Apesar da preocupação do Autor em relação à sua CNH e ao emprego, a jurisprudência, em casos semelhantes de não transferência de veículo e multas, tem se posicionado no sentido de que, embora a situação seja incômoda, não configura, por si só, dano moral passível de indenização, a menos que haja comprovação de maiores desdobramentos que afetem a esfera íntima ou a reputação do indivíduo de forma mais gravosa.
No presente caso, embora haja o risco de suspensão/cassação da CNH, não há prova concreta de que tal fato já tenha ocorrido e gerado a perda do emprego ou outros prejuízos que configurem abalo moral profundo e irreparável.
As alegações de "grande tormento" e "outra tragédia" são subjetivas e, sem a demonstração de um dano efetivo e comprovado que vá além do dissabor de ter que lidar com as burocracias e débitos alheios, não se mostram suficientes para a caracterização do dano moral.
Assim, embora a conduta dos Requeridos seja reprovável e tenha causado prejuízos materiais, a caracterização do dano moral indenizável requer um abalo significativo à honra, imagem ou dignidade, o que, no caso em tela, não restou suficientemente demonstrado para além dos meros aborrecimentos e dissabores decorrentes da desídia dos devedores.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto Posto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: RATIFICAR a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (ID 30373044) , determinando que os Requeridos WALLYSON SERGIO OLIVEIRA DE OLIVEIRA e ROSENI RODRIGUES NETO procedam à RETIFICAÇÃO no prontuário do Requerente JOSINEI RAMOS, junto ao DETRAN/ES e DETRAN/MG, com a transferência de todas as multas e respectivos pontos aplicados à motocicleta HONDA CG 125 FAN KS, PLACA ODF8F82, RENAVAM: 00.466.167.210, após a data da tradição (21/02/2020), bem como os débitos de IPVA e Licenciamento, para o prontuário da segunda requerida Sra.
ROSENIR RODRIGUES NETO .
Confirmo a aplicação da multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitada em 30 (trinta) dias-multas, em caso de descumprimento, sem prejuízo de posterior majoração.
CONDENAR os Requeridos WALLYSON SERGIO OLIVEIRA DE OLIVEIRA e ROSENI RODRIGUES NETO, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), referente ao saldo remanescente da venda da motocicleta , valor este que deverá ser atualizado monetariamente pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo a partir de 21/02/2020 (data da tradição e vencimento do pagamento ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
CONDENAR os Requeridos WALLYSON SERGIO OLIVEIRA DE OLIVEIRA e ROSENI RODRIGUES NETO, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 6.307,87 (seis mil, trezentos e sete reais e oitenta e sete centavos) , referente às multas, IPVA e licenciamento que recaíram sobre o nome do Requerente após a tradição do veículo (21/02/2020), valor este que deverá ser atualizado monetariamente pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo a partir da data de cada vencimento dos débitos, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte dos Requeridos, condeno os Requeridos ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a título de danos materiais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
O Requerente arcará com os 20% (vinte por cento) restantes das custas e honorários advocatícios, calculados sobre o valor do pedido de danos morais, observando-se a gratuidade de justiça deferida ao Autor (Art. 98, § 3º, do CPC).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
FUNDÃO-ES, 9 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 18:11
Julgado procedente em parte do pedido de JOSINEI RAMOS - CPF: *39.***.*54-40 (REQUERENTE).
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19/05/2025 10:35
Conclusos para despacho
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19/05/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:48
Decorrido prazo de JOSINEI RAMOS em 22/11/2024 23:59.
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23/10/2024 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 15:49
Conclusos para despacho
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22/05/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 16:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
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24/02/2024 01:21
Decorrido prazo de JOSINEI RAMOS em 23/02/2024 23:59.
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02/02/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 14:18
Juntada de Ofício
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11/10/2023 14:33
Juntada de Petição de pedido de providências
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14/09/2023 16:59
Expedição de Mandado - intimação.
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14/09/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 21:19
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2023 16:00
Conclusos para decisão
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14/08/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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