TJES - 0015545-45.2019.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0015545-45.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMAGRAN IMPORTAÇAO E EXPORTAÇÃO LTDA REQUERIDO: SANKHYA JIVA TECNOLOGIA E INOVAÇAO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: BIANCA SILVA FERRAZ - ES31401, FELIPE MARTINS SILVARES COSTA - ES10425, MARIA VICTORIA BARRETO CARNEIRO - ES37354 Advogados do(a) REQUERIDO: ALINE LEMES DE SOUZA - MG147454, LUIZA LIMA CALABRIA - MG162971, PAULO CESAR PEREZ - MG97701, VINICIUS EDUARDO SILVA SOUSA - MG135089 SENTENÇA Cuidam os autos de “AÇÃO INDENIZATÓRIA” entre as partes supramencionadas e qualificadas nos autos.
Narra a inicial que a Autora é empresa capixaba que atua com exportação de rochas ornamentais, razão pela qual, buscando a melhoria de seu aparato de gestão, adquiriu, em outubro de 2015, o sistema informatizado e customizado da Demandada, para a racionalização e automação dos procedimentos e rotinas administrativas que fazem parte de sua atividade comercial, conforme fls. 25/46.
Afirma que, uma das razões fundamentais da contratação foi a possibilidade, garantida pela Demandada, de customização do sistema, a fim de condicioná-lo e adaptá-lo às diversas necessidades e minúcias da operação da Autora, especialmente o controle de automação integral dos processos atinentes à exportação dos produtos.
Afirma, ainda, que as customizações foram devidamente debatidas entre as partes, e constaram da proposta comercial abarcada pelo contrato, bem como a aquisição englobou tanto o valor pelo sistema em si, quanto o desenvolvimento de suas customizações; sua implantação; e também os serviços de treinamento, acompanhamento gerencial, suporte técnico, manutenção e adaptações contínuas.
Alega que houve alteração legislativa que impactava a sua operação produtiva, razão pela qual cientificou reiteradamente a Demandada, ainda no período de vacância do novo procedimento aduaneiro, para que fossem realizadas as modificações necessárias no sistema, a fim de adaptá-lo, de acordo com fls. 48/58.
Alega, ainda, que, na data de 03/07/2018, devido à falha e inaptidão do sistema da Demandada, não foi possível a emissão tempestiva da DU-E para o desembaraço de mercadorias que seriam exportadas pelo porto de Santos/SP, uma vez que os parâmetros do xml da nota fiscal não estavam de acordo com os critérios exigidos pela DU-E, impedindo a vinculação e confirmação da carga, de acordo com fls. 63.
Desse modo, requer a condenação da Demandada ao pagamento no valor de R$ 28.641,67 (vinte e oito mil seiscentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos), a título de danos emergentes.
Contestação às fls. 111/131 na qual arguiu a preliminar de incompetência relativa em razão do território.
No mérito, argumenta que, na data de 31/07/2015, as partes firmaram proposta comercial e respectivo contrato de licença de uso de “software” e atualizações.
Argumenta, ainda, que, na proposta comercial não há nenhum compromisso com faturamento com fins de exportação, entretanto, com o intuito de contribuir na viabilização do cumprimento legislativo que foi dirigido à Autora, sem mesmo cobrar por isso, contando que pudesse oferecer a outros clientes ativos e obter retorno do investimento, a solicitação seria atendida, através de sua indústria de desenvolvimento.
Contudo, afirma que a Autora encaminhava informações esparsas, gradativas, dificultando a análise e o desenvolvimento da adequação necessária.
Réplica à fls. 218/228.
Decisão de Saneamento e Organização do Processo às fls. 252/253 na qual fora ultrapassada a preliminar arguida, bem como fora invertido o ônus da prova.
Termo de audiência de ID 50405174.
Alegações finais da Ré de ID 51787364.
Alegações finais da Autora de ID 51842439. É, em síntese, o Relatório.
Passo a decidir, expondo as razões de meu convencimento.
DO MÉRITO A pretensão autoral, consiste, resumidamente, na condenação da parte Ré ao pagamento no valor de R$ 28.641,67 (vinte e oito mil seiscentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos), a título de danos emergentes.
Registro, inicialmente, que a Decisão de Saneamento e Organização do Processo reconheceu a aplicação do Código do Consumidor à presente demanda, motivo pelo qual fora invertido o ônus da prova.
Pois bem.
Durante a instrução processual, a testemunha HEINSON LUIS FERNANDES BEVILAQUA, ex-funcionário da parte Ré, declarou, verbis: (…) A minha equipe analisou na época que não era um erro, era uma funcionalidade que não existia, que nunca existiu e que nós não atendíamos.
Por tentativa nossa de apoiar o cliente, aceitamos desenvolver essa nova funcionalidade, essa nova emissão com base nos casos que eles haviam nos passado (…) Que a AMAGRAN emitiu notas após nós entregarmos a customização.
Mais de uma (…) nós fizemos uma entrega, eles emitiram uma nota, deram “ok”, e depois vieram com necessidades diferentes e desenvolvemos para entregar (…) Que uma das dificuldades se tratava de uma necessidade ratear valores por peso (…) o nosso sistema não tinha estruturas preparadas para isso, ainda assim, nós topamos fazer, usando unidades alternativas para atender essa nova necessidade (…) Que, pela regra, as customizações são pagas (…) A testemunha reitera a declaração, verbis: (…) A própria SANKHYA investe naquela customização para ter benefícios para o futuro com novos clientes (…) Que, normalmente, o levantamento de requisitos é um processo um tanto complexo, porque exige análise, procurar detalhes, entendimento.
Que primeiro fizemos uma avaliação, porque o caso chegou para nós que o sistema tinha erros, e entendemos que não, e, sim, que eram requisitos que o sistema não atendia.
Foi solicitado para a minha equipe que fosse implementado esses novos recursos para viabilizar essa emissão de nota de exportação (…) Que diante do caso que o cliente trouxe pra gente implementar para que fosse emitido pelo sistema SANKHYA (…) Que a SANKHYA tem um sistema pronto que atende muitos casos de uso de empresas.
Diante desse sistema pronto não atender a um caso, um extra, que não existia na SANKHYA, entra essa parte que nós chamamos de customização.
Nesse caso foi isso, nós fizemos uma customização (…) E a testemunha CARLOS MAGDY SILVA MAGALHÃES, que é funcionário da parte Ré, declarou, verbis: (…) nesse caso, tinha alguma situação que entraria em vigor para o seguimento, dentro de um prazo, mas algo característico do produto comercializado pelo cliente (…) quando nós vemos a situação para colaborar com o nosso cliente, pode ser que implementemos ou não, se aquele recurso trouxer algum benefício para o produto com relação ao mercado (…) Que não utilizado diretamente para os nossos clientes, mas, sim, trazer valor para o produto para que possa atender melhor o segmento do mercado.
Não só especificamente a DU-E, mas qualquer outra parte de legislação fiscal que nós atuamos (…) Que depois que a situação foi exposta, quando chegou pra mim (…) nós combinamos que iríamos entregar (…) Em sua peça defensiva, parte Ré argumentou às fls. 118, verbis: Na proposta comercial juntada pela própria Autora, em seu Anexo I – Módulos e Funcionalidades (fls. 30/34 dos autos), existem os compromissos formais entre as Partes, no que toca ao “software”, e nele não há nenhum compromisso com faturamento com fins de exportação; o que a Requerida fez de fato, até porque não recebeu por isso, foi tentar contribuir para que a Requerente viabilizasse a operação em comento; mas, nunca foi uma obrigação sua e muito menos recebeu pelos serviços.
Nota-se que, embora a parte Ré argumente que a customização não foi inicialmente contratada, ainda assim, aceitou fazê-la.
Além disso, a testemunha HEINSON LUIS FERNANDES BEVILAQUA declarou que as customizações, em regra, eram pagas.
E mais, a testemunha HEINSON LUIS FERNANDES BEVILAQUA, declarou, verbis: (…) Que temos outros clientes que fazem exportação, mas não é do meu conhecimento que o cliente tenha como principal negócio a exportação, porque o nosso sistema nunca foi especialista em comércio exterior, a SANKHYA tem parceria com outras empresas que são especialistas.
Muitos casos de notas de exportação são relativamente simples.
Muitos clientes faziam a exportação emitindo a nota de venda pelo sistema SANKHYA, e eventuais documentos necessários em outros sistemas (…) No mesmo sentido, a CARLOS MAGDY SILVA MAGALHÃES, declarou, verbis: (...) é necessário um conhecimento detalhado da legislação (...) como não atuamos nesse seguimento de exportação especificamente, não temos esse profissional, temos que contratar no mercado, não com capacidade técnica-jurídica, mas de ter uma visão do sistema para que nos entregue uma demanda para atender todo um mercado, não só algo num caso específico (...) A parte Ré aceitou fazer uma customização da qual não era especialista, com o intuito de que dela pudesse eventualmente lograr êxito no mercado.
Com relação à parte Autora, verifico a seguinte informação (fls. 04), verbis: Por meio de Instrução Normativa n. 1702, de 21/03/2017, a Receita Federal racionalizou e unificou os procedimentos de desembaraço aduaneiro, com base na Declaração única de Exportação (DU-E), formulada por meio do Portal Único de Comércio Exterior, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Portal Siscomex), conforme art. 1° e 7°, daquela Instrução.
A Autora informa, ainda, que “a DU-E passou a ser de exigência obrigatória e exclusiva por todos os exportadores em 02 de julho de 2018 (fls. 04)”.
Dessa forma, ao analisar os e-mails acostados pela Autora, verifiquei que na data de 14/06/2018 foi informado à Ré acerca da exigência da obrigatoriedade da DU-E.
Note-se que a Instrução Normativa que prevê a DU-E foi editada na data de 21/03/2017, consequentemente, a Autora somente informou acerca deste novo procedimento à Ré, após ter sido tornado obrigatório.
Da análise dos autos, entendo que houve culpa corrente.
Explico.
Conforme o STJ, para a configuração de culpa concorrente “exige-se a comprovação de uma conduta culposa (imprudente, negligente ou imperita) praticada pela vítima e da existência de nexo de causalidade entre essa conduta e o evento danoso. (AgInt no AREsp n. 2.701.459/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.).” A parte Autora, desde a data de 21/03/2017, poderia ter informado a parte Ré acerca da mudança.
Por sua vez, aquela não era especialista naquele tipo de customização e aceitou fazê-la.
Por conseguinte, a parte Autora perdeu o prazo, sofrendo as sanções das quais requer a indenização a título de danos emergentes.
Portanto, se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano, nos termos do artigo 945 do Código Civil.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO, EM PARTE, a pretensão indenizatória, e: (1) CONDENO a parte Ré ao pagamento no valor de R$ 14.320,83 (quatorze mil trezentos e vinte reais e oitenta e três centavos), a título de danos emergentes, corrigido da data do desembolso – 05/09/2018 - pelo índice do IPCA/IBGE (índice determinado pelo Código Civil – art. 389) até a citação -05/09/2019- e, a partir de então, atualizado também pela taxa Selic (CC, art. 406); (2) CONDENO ambas as partes no pagamento de custas processuais desta fase processual, se houverem, que deverá ser rateado entre as partes na proporção de 50% para cada uma.
CONDENO ainda ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que FIXO em 15% (quinze por cento) sobre o valor total homologado, a ser pago pelas partes ao patrono da outra parte.
Publicar.
Intimar.
VILA VELHA-ES, 2 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 18:03
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 18:09
Julgado procedente em parte do pedido de AMAGRAN IMPORTAÇAO E EXPORTAÇÃO LTDA (REQUERENTE).
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15/10/2024 14:37
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 18:37
Juntada de Petição de memoriais
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01/10/2024 13:38
Juntada de Petição de memoriais
-
10/09/2024 16:25
Audiência Instrução e julgamento realizada para 10/09/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
-
10/09/2024 16:25
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
10/09/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 02:14
Decorrido prazo de SANKHYA JIVA TECNOLOGIA E INOVAÇAO LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 17:23
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/09/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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26/06/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 17:22
Audiência Instrução e julgamento convertida em diligência para 27/11/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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22/06/2024 01:23
Decorrido prazo de AMAGRAN IMPORTAÇAO E EXPORTAÇÃO LTDA em 18/06/2024 23:59.
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10/06/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 15:17
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/11/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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29/05/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2019
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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