TJES - 0021040-51.2011.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0021040-51.2011.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE RICARDO PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: ORLY COMERCIO EXTERIOR E TRANSPORTES LTDA, ELIER SANTOS DE OLIVEIRA DESPACHO Sentença às ff. 188/190, condenando ambos os réus.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o quantum debeatur (considerando que não fora localizado tal cálculo nos autos virtualizados), ainda, promover os requerimentos pertinentes ao regular impulsionamento do feito (tudo sob pena de extinção), o qual deverá ser concentrado em uma única peça, desde já ressaltando a possibilidade deste Juízo promover as seguintes consultas, disponibilizadas ao Poder Judiciário.
Sisbajud – consulta em instituições financeiras em nome da parte executada; Infojud – quebra de sigilo fiscal, com a juntada de declaração de imposto de renda; Serasajud – inscrição em órgão de proteção ao crédito; Renajud – consulta de veículos em nome da parte executada com a consequente restrição de transferência ou circulação, com a ressalva de que veículos com informação de alienação fiduciária cabe apenas penhora sob os direitos do credor fiduciário; Sniper – que, atualmente, possui exclusivamente base de dados para fins de consulta se a parte executada possui embarcações ou aeronaves, bem como aferir a existência de outras pessoas jurídicas vinculadas a parte executada.
Outrossim, registre-se que para a penhora de bem imóvel, necessário que o próprio credor indique o bem para fins de análise de penhora, juntando Certidão de Matrícula do Imóvel atualizada. À guisa de conclusão: competirá ao credor promover a concentração de todos os pedidos expropriatórios em uma única petição.
Registre-se, por fim, que não sendo localizado bens passíveis de penhora pelos meios alhures mencionados, e, não indicados outros em mencionada petição, serão os autos suspensos por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
25/12/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 12:45
Conclusos para despacho
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30/08/2024 17:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/08/2024 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 16:28
Conclusos para despacho
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18/06/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 14:11
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2011
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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