TJES - 5000906-83.2024.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000906-83.2024.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO FRANCISCO DOS SANTOS REQUERIDO: LIVELO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELLY GUSTAVO TEIXEIRA - ES16034 Advogados do(a) REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, JERFFERSON VITOR PEDROSA - CE45426, LUCAS MENICELLI LAGONEGRO - SP390309 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ADRIANO FRANCISCO DOS SANTOS em face de LIVELO S.A.
Em síntese, alega o requerente que em 24 de junho de 2024, adquiriu 1.000 pontos Livelo com bonificação de 100%, recebendo, portanto, 2.000 pontos.
Diante disso, decidiu adquirir mais 100.000 pontos pela quantia de R$ 3.150,00, também com a expectativa de receber 100% de bonificação.
No entanto, após a compra, foi surpreendido com o cancelamento da bonificação, sob a alegação de "falha sistêmica".
A compra dos pontos foi cancelada somente em 04/09/2024, e o Requerente busca a condenação da Requerida a cumprir a oferta, creditando os pontos bonificados, e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em sua contestação, a requerida, LIVELO S.A., arguiu preliminar de inépcia da petição inicial por ausência do regulamento da campanha de bonificação.
No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, alegando que a bonificação foi estornada por ter sido creditada de forma equivocada, uma vez que a campanha promocional previa apenas desconto na compra de pontos (54% OFF), e não bonificação, e que as campanhas da Livelo não permitem cumulatividade de descontos e bonificações.
Impugnou o pedido de danos morais, classificando os fatos como mero aborrecimento, e requereu a condenação do Requerente por litigância de má-fé. É o sucinto Relatório a despeito do art. 38, da Lei 9.099/95.
DA PRELIMINAR A Requerida em sua contestação arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o Requerente não juntou o regulamento da campanha de bonificação.
Contudo, a petição inicial descreve os fatos de forma clara e coerente, permitindo a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório pela Requerida, que apresentou ampla contestação, abordando todos os pontos da demanda.
A ausência de um documento específico, como o regulamento da campanha, não torna a inicial inepta, especialmente em relações de consumo, onde a inversão do ônus da prova é cabível.
Assim, AFASTO a preliminar de inépcia da inicial.
DO MÉRITO Cinge-se à controvérsia central reside na validade da oferta de bonificação de 100% dos pontos e a posterior reversão por parte da LIVELO S.A, bem como se em decorrência disso ensejou ato ilícito passível de reparação moral.
Pois bem.
O Requerente afirma ter adquirido os pontos com a expectativa da bonificação, que foi inclusive creditada inicialmente em sua conta.
A LIVELO S.A., por sua vez, alega que a bonificação foi um erro sistêmico e que a campanha em questão oferecia apenas desconto na compra de pontos, e não bonificação cumulativa.
Analisando as provas apresentadas, verifica-se que a campanha promocional divulgada pela Livelo, com validade de 24/06/2024 a 30/06/2024, oferecia "54% OFF na compra de pontos" e não mencionava bonificação de 100%.
O regulamento da campanha "Desconto de 54% na conveniência 'Compre pontos para você e 'Compre pontos para um amigo', para assinantes do Clube Livelo" expressamente indicava que a bonificação sobre os pontos adquiridos não estava inclusa.
Os extratos apresentados pela reequerida confirmam que a compra dos pontos pelo Requerente se deu com o desconto de 54%, correspondente à campanha vigente.
Embora o Requerente alegue que a bonificação foi inicialmente creditada, o que gerou sua expectativa, a Requerida demonstrou que essa bonificação ocorreu por um erro material e foi posteriormente revertida, o que é corroborado pelos extratos que mostram a concessão e reversão dos pontos de bônus.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 30, estabelece que "toda oferta ou apresentação de produtos ou serviços veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com a precisão de veicular ou induzir o consumidor à sua aquisição, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".
No entanto, no presente caso, a oferta veiculada pela Requerida era de "54% OFF", e não de "100% de bonificação".
A bonificação foi um crédito equivocado, posteriormente corrigido.
Ainda que a conduta da Requerida de creditar e depois estornar os pontos possa ter causado aborrecimento ao Requerente, a ausência de uma oferta clara e vinculante de bonificação, somada à comprovação do erro no crédito inicial e a expressa exclusão de bonificação no regulamento da campanha, afasta a obrigação de fazer pleiteada.
O Requerente não logrou êxito em comprovar que a oferta de bonificação de 100% era parte integrante e explícita da campanha da qual participou.
Consequentemente, não há que se falar em dano moral indenizável, uma vez que a ação da Requerida se deu em correção de um erro, e o Requerente não comprovou a existência de uma oferta de bonificação que o vinculasse.
Os aborrecimentos e transtornos experimentados, embora compreensíveis, não configuram dano moral passível de indenização na ausência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte da Requerida, considerando a ausência de oferta vinculante de bonificação.
Por fim, não vislumbro má-fé por parte do Requerente.
Sua conduta de buscar judicialmente o que acreditava ser um direito decorrente de um crédito inicialmente recebido, ainda que por erro, não configura alteração da verdade dos fatos ou intuito procrastinatório.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto Posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos motivos expostos acima.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I, ARQUIVE-SE.
FUNDÃO-ES, 11 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2025 20:38
Julgado improcedente o pedido de ADRIANO FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: *84.***.*66-80 (REQUERENTE).
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06/06/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 04:23
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 21/05/2025 23:59.
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26/05/2025 09:13
Conclusos para despacho
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26/05/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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26/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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25/05/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 14:00, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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21/05/2025 16:56
Expedição de Termo de Audiência.
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21/05/2025 12:25
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2025 09:06
Juntada de Petição de carta de preposição
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15/05/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 15:20
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
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26/03/2025 20:33
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 14:00, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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24/03/2025 12:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 13:30, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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22/03/2025 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 13:30, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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21/03/2025 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 17:09
Conclusos para despacho
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07/10/2024 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 10:31
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 12:19
Audiência Conciliação designada para 13/12/2024 14:00 Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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06/10/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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