TJES - 5000258-74.2022.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 16:45
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000258-74.2022.8.08.0059 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: OGT CONSTRUCOES LTDA INTERESSADO: FENIX ENGENHARIA LTDA COATOR: MUNICIPIO DE FUNDAO Advogado do(a) IMPETRANTE: TATIANA NARA CASTANHEIRA VILELA - ES13549 Advogados do(a) INTERESSADO: ANDREA CARIAS DA SILVA DEGENARIO - ES8819, JOSUE DEGENARIO DO NASCIMENTO - ES5615 SENTENÇA Vistos em Inspeção.
I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por OGT Construções Ltda., com pedido liminar, visando à anulação do ato administrativo exarado pela Pregoeira Oficial do Município de Fundão/ES, que reabilitou a empresa Fênix Engenharia Ltda. no certame licitatório vinculado ao Edital de Pregão Eletrônico nº 035/2022 – Processo Administrativo nº 9.683/2021, sob o argumento de que a apresentação posterior de documento requisitado no Edital, qual seja, declaração de Elaboração Independente de Proposta, violaria os princípios da vinculação ao edital e do julgamento objetivo.
Regularmente notificada, a autoridade coatora prestou informações (ID nº 17734927), defendendo a legalidade do ato, amparada no princípio do formalismo moderado, reconhecido pela jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE/ES).
Sustenta que a ausência documental foi sanada por meio de diligência, sem comprometer a isonomia entre os licitantes ou a competitividade do certame.
A empresa Fênix Engenharia Ltda., apresentou contestação (ID nº 41834476) , argumentando que a impossibilidade inicial de anexação da referida declaração decorreu de falha no sistema eletrônico, sendo certo que o próprio edital prevê mecanismos de saneamento de eventuais omissões documentais.
Aduziu, ainda, que a apresentação da proposta já implicaria a presunção da independência exigida.
O Município de Fundão, chamado a lide na condição de litisconsórcio passivo necessário (ID nº 51934092), ressaltou que a reabilitação da licitante se deu no exercício da autotutela administrativa (ID nº 62996377), em conformidade com precedentes do TCU, e que sua decisão teve como norte a seleção da proposta mais vantajosa, sem qualquer ofensa aos princípios basilares da Administração Pública.
O Ministério Público manifestou-se pelo desinteresse na ação (ID nº 27383070) .
II – FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, é cediço que a ação mandamental é remédio constitucional de relevante valor jurídico, cujo escopo visa a correção de ato ou omissão, manifestamente ilegal, de autoridade pública que viole direito líquido e certo da pessoa física ou jurídica, como refletem os artºs 5º, LXIX, da Magna Carta, e 1º da Lei nº 12.016/09.
Destina-se, pois, a ação mandamental a “coibir atos ilegais de autoridade que lesam direito subjetivo, líquido e certo, do impetrante.
Por ato de autoridade, suscetível de mandado de segurança, entende-se toda ação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração” (Hely Lopes Meirelles, “in” Direito Administrativo, Malheiros Editores, 26ª edição, p. 673).
Noutro vértice, é condição do mandado de segurança a prova pré-constituída dos fatos descritos na inicial, não comportando, de conseguinte, dilação probatória, do que se extrai ser imprescindível que o direito surja, de maneira indubitável, do cotejo dos fatos narrados e sua incidência sobre a regra jurídica que afirma violada.
Feitas tais considerações, passo à análise do pedido.
O cerne de toda a controvérsia reside na possibilidade – ou não – de apresentação extemporânea da Declaração de Elaboração Independente de Proposta pela licitante Fênix Engenharia Ltda., e se tal procedimento macularia a lisura do certame.
Inicialmente, cumpre informar que, apesar de a Lei que rege o Edital de Licitação em comento estar revogada, sua utilização ainda é permitida em casos específicos, conforme fundamento no Parágrafo Único do art. 191 da Lei 14.133/21, com respaldo no Parecer em Consulta nº 00005/2024 – 1 do TCEES.
Dito isso, é cediço que o artigo 43, §3º da Lei nº 8.666/93 vedam a inclusão de novos documentos após a sessão pública.
No entanto, com o advento da Lei 10.024/2019, é possível extrair flexibilização deste comando no art. 17, inciso VI, que, por sua vez, confere ao pregoeiro o saneamento de falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica.
Ademais, a moderna jurisprudência dos Tribunais de Contas vem flexibilizando essa regra por meio do princípio do formalismo moderado, permitindo a apresentação de documentos meramente declaratórios que atestem fatos preexistentes, desde que tal providência não comprometa a isonomia entre os concorrentes.
Vejamos: SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO REGIDO PELO DECRETO 10.024/2019.
IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DE NOVA OPORTUNIDADE DE ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO AOS LICITANTES, NA FASE DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS, SEM QUE O ATO TENHA SIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PROCEDÊNCIA.
REVOGAÇÃO DO CERTAME.
MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA PREJUDICADA.
CIÊNCIA AO JURISDICIONADO ACERCA DA IRREGULARIDADE.
OITIVA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA SOBRE A CONVENIÊNCIA E OPRTUNIDADE DE IMPLANTAÇÃO DE MELHORIAS NO SISTEMA COMPRASNET. 1.
Admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação e/ou proposta, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado (fim). 2.
O pregoeiro, durante as fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, deve sanear eventuais erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, nos termos dos arts. 8º, inciso XII, alínea “h”; 17, inciso VI; e 47 do Decreto 10.024/2019; sendo que a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro. (Acórdão 2036/2022 – Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU)) Não obstante, vale ressaltar que não é razoável que um licitante seja desclassificado por uma falha que não lhe seja atribuível.
No caso em questão, a empresa justificou a não apresentação do documento exigido no momento oportuno devido à ausência de um campo específico no sistema eletrônico de licitação para anexá-lo, o que impossibilitou sua submissão, de modo que fora acertada a decisão da Pregoeira ao promover diligência, conforme jurisprudência dominante.
Veja-se: SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO.
POSSÍVEIS IRREGULARIDADES OCORRIDAS NA CONDUÇÃO DE CERTAME.
INCERTEZAS SOBRE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA DE LICITANTE.
NÃO UTILIZAÇÃO DO PODER-DEVER DE REALIZAR DILIGÊNCIAS PARA SANEAR AS DÚVIDAS QUANTO À CAPACIDADE TÉCNICA DA EMPRESA.
PRESERVAÇÃO DA CONTINUDADE DO CONTRATO QUE SE ENCONTRA EM FASE DE EXECUÇÃO.
DETERMINAÇÃO. 1.
O Atestado de Capacidade Técnica é o documento conferido por pessoa jurídica de direito público ou de direito privado para comprovar o desempenho de determinadas atividades.
Com base nesse documento, o contratante deve-se certificar que o licitante forneceu determinado bem, serviço ou obra com as características desejadas. 2.
A diligência é uma providência administrativa para confirmar o atendimento pelo licitante de requisitos exigidos pela lei ou pelo edital, seja no tocante à habilitação seja quanto ao próprio conteúdo da proposta. 3.
Ao constatar incertezas sobre cumprimento das disposições legais ou editalícias, especialmente as dúvidas que envolvam critérios e atestados que objetivam comprovar a habilitação das empresas em disputa, o responsável pela condução do certame deve promover diligências, conforme o disposto no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, para aclarar os fatos e confirmar o conteúdo dos documentos que servirão de base para tomada de decisão da Administração nos procedimentos licitatórios. (Acórdão 3418/2014 – Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU)) No caso sub judice, observa-se que a ausência inicial da referida declaração não alterou a substância da proposta da Fênix Engenharia Ltda., tampouco lhe conferiu vantagem indevida sobre os demais participantes.
Isto é, a posterior apresentação do documento deu-se mediante determinação fundamentada da pregoeira, respaldada nos Acórdãos 988/2022-Plenário e 1211/2021-TCU-Plenário, que consolidam o entendimento de que documentos de caráter meramente declaratório podem ser apresentados em momento posterior, sem prejuízo da legalidade do procedimento.
Vide: SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO.
PEDIDO DE CAUTELAR.
PREGÃO ELETRÔNICO.
SERVIÇOS DE LEVANTAMENTOS BATIMÉTRICOS PERIÓDICOS NOS ACESSOS AQUAVIÁRIOS DOS PORTOS DA COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO.
PRESENÇA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA CAUTELAR.
INABILITAÇÃO INDEVIDA POR FALHAS DE FÁCIL CORREÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA À DESCLASSIFICAÇÃO.
POSSÍVEL IMINÊNCIA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
CAUTELAR PARA SUSPENSÃO DO PREGÃO.
OITIVA.
COMUNICAÇÕES.
REFERENDO.
ANÁLISE DAS RESPOSTAS À OITIVA.
INFORMAÇÃO DE QUE O CONTRATO JÁ HAVIA SIDO FIRMADO ANTERIORMENTE À REPRESENTAÇÃO.
REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE.
REVOGAÇÃO DA CAUTELAR.
PERMISSÃO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, PARA A CONTINUIDADE DO AJUSTE, COM A VEDAÇÃO DE SUA PRORROGAÇÃO.
CIÊNCIA.
COMUNICAÇÕES. (Acórdão 988/2022 – Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU)) Outrossim, é manifesto que, conforme Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, a autotutela administrativa confere à Administração Pública a prerrogativa de revisar seus próprios atos, desde que respeitados os princípios da razoabilidade, eficiência e interesse público.
No caso vertente, o ato impugnado não extrapolou tais limites, pois visou à preservação da competitividade e à garantia da melhor proposta para a Administração.
Vejamos: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Por consequinte, verifica-se que a condução do procedimento licitatório não violou o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, pois o próprio edital admite o saneamento de falhas documentais, desde que não alterem a essência da proposta ou prejudiquem a isonomia entre os licitantes.
Destarte, a pretensão da impetrante não encontra amparo legal ou jurisprudencial capaz de infirmar a validade do ato administrativo impugnado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, mantendo hígida a decisão administrativa que reabilitou a Fênix Engenharia Ltda. no certame licitatório vinculado ao Edital de Pregão Eletrônico nº 035/2022 – Processo Administrativo nº 9.683/2021.
Deixo de determinar a submissão do feito ao duplo grau de jurisdição, ante a não concessão de segurança (art. 14, §1º, da Lei 12016/2009).
Na hipótese de interposição de apelo (art. 14, da Lei 12016/2009), por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal ad quem com as nossas homenagens.
Sem honorários sucumbenciais.
Serve a presente como mandado/ofício.
FUNDÃO-ES, 20 de março de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz(a) de Direito -
12/07/2025 20:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/07/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 18:05
Denegada a Segurança a OGT CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-63 (IMPETRANTE)
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18/03/2025 17:11
Conclusos para despacho
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11/02/2025 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 12:37
Conclusos para decisão
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26/09/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2024 01:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/07/2024 23:59.
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09/07/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 21:02
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 10:27
Conclusos para decisão
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03/07/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 14:27
Expedição de intimação eletrônica.
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29/06/2023 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 14:20
Conclusos para decisão
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22/06/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2023 15:27
Decorrido prazo de FENIX ENGENHARIA LTDA em 24/05/2023 23:59.
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27/03/2023 19:57
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2023.
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27/03/2023 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 12:32
Expedição de intimação - diário.
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06/03/2023 12:31
Processo Inspecionado
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06/03/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 13:46
Conclusos para decisão
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12/12/2022 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2022 13:05
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 12:46
Expedição de intimação eletrônica.
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30/11/2022 12:41
Juntada de Certidão
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25/10/2022 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2022 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2022 13:25
Decorrido prazo de TATIANA NARA CASTANHEIRA VILELA em 23/09/2022 23:59.
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30/09/2022 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2022 15:30
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 15:23
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 15:23
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 15:15
Juntada de Certidão
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06/09/2022 16:25
Expedição de carta postal - intimação.
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06/09/2022 16:25
Expedição de carta postal - intimação.
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06/09/2022 16:24
Expedição de intimação eletrônica.
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15/08/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 15:48
Conclusos para decisão
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01/08/2022 15:47
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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