TJES - 5000880-22.2023.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000880-22.2023.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAQUELINE AGRIPINO SAVAZINI TOTOLA REQUERIDO: JOSIEL MARQUES SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: DRIELI SACCANI - ES25250, LORENA SACCANI - ES26254 DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por JAQUELINE AGRIPINO SAVAZINI TOTOLA, com fundamento no documento de ID 53935430, em face da decisão liminar de ID 35499854, a qual deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, no bojo da presente ação de obrigação de fazer.
A requerente sustenta que a decisão deveria ser complementada para determinar expressamente a suspensão de débitos e pontuações lançadas, ou que venham a ser lançadas, em sua CNH, bem como a expedição de ofícios a diversos órgãos públicos para localização do requerido. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe destacar que a decisão liminar de ID 35499854 já determinou expressamente que o requerido proceda à transferência de eventuais multas e pontos lançados indevidamente para sua própria Carteira Nacional de Habilitação (CNH), junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo – DETRAN/ES, nos seguintes termos: "DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que o requerido, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à transferência das infrações de trânsito objeto da presente demanda, bem como dos respectivos pontos lançados na CNH da requerente, para a sua própria CNH, junto ao DETRAN/ES, sob pena de aplicação de multa diária." Dessa forma, o pleito de complementação da medida revela-se improcedente e desnecessário, já tendo sido acolhido de forma expressa na decisão liminar vigente.
Ainda, cumpre ressaltar que o pedido de reconsideração não foi instruído com fato novo ou elemento que justifique a retratação do juízo.
Como é cediço, o poder geral de cautela deve ser exercido com cautela e proporcionalidade, não sendo cabível sua ampliação para alcançar medidas já apreciadas ou sem demonstração concreta de urgência adicional.
Por fim, cabe ao requerido proceder com a transferência das infrações e respectivas pontuações para sua CNH no prazo já assinalado, sob pena de multa cominatória, conforme expressamente determinado na decisão liminar.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão liminar de ID 35499854 por seus próprios fundamentos e INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte autora.
FUNDÃO-ES, 4 de julho de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2025 19:05
Conclusos para decisão
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27/11/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 17:33
Conclusos para despacho
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04/11/2024 13:17
Juntada de Petição de pedido de providências
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01/09/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 15:13
Conclusos para decisão
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22/02/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 14:46
Juntada de Petição de pedido de providências
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02/02/2024 15:22
Audiência Conciliação não-realizada para 02/02/2024 14:30 Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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02/02/2024 15:22
Expedição de Termo de Audiência.
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30/01/2024 04:46
Decorrido prazo de JAQUELINE AGRIPINO SAVAZINI TOTOLA em 29/01/2024 23:59.
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18/12/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 08:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/12/2023 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 15:11
Conclusos para decisão
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07/11/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 10:11
Audiência Conciliação designada para 02/02/2024 14:30 Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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01/11/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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