TJES - 5001195-28.2022.8.08.0013
1ª instância - 1ª Vara - Castelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5001195-28.2022.8.08.0013 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: MARIVALDA FERREIRA ROMANEL - ME EMBARGADO: MUNICIPIO DE CASTELO Advogado do(a) EMBARGANTE: ARISTEU DORDENONI JUNIOR - ES29374 S E N T E N Ç A Vistos em inspeção Tratam-se de embargos à execução fiscal opostos por MARIVALDA FERREIRA ROMANEL – ME em face do MUNICÍPIO DE CASTELO, em que se pleiteia, a extinção da execução fiscal sob o argumento de inexistência do fato gerador das taxas lançadas nas certidões de dívida ativa (CDA) de nº 0000496/2018 e Nº 0000060/2019.
A embargante sustenta que, à época da cobrança dos tributos, não exercia atividade econômica no endereço indicado na CDA, sendo, por conseguinte, indevida a exigência fiscal.
O Município de Castelo apresentou impugnação em id. 22995682, alegando, em síntese, a regularidade da constituição do crédito tributário, uma vez que não houve pedido de baixa da inscrição municipal pela contribuinte, circunstância que mantém hígida a obrigação tributária.
Aduz, ainda, que a ausência de localização da empresa no momento da citação não se presta, por si só, a demonstrar a inexistência do fato gerador nos exercícios anteriores.
Decisão saneadora em id. 46174672.
Inexistindo interesse das partes na produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório.
D E C I D O.
Nos termos do art. 77 do Código Tributário Nacional, as taxas têm como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível.
Para afastar a exigibilidade do crédito tributário, caberia à embargante demonstrar, de forma inequívoca, a inexistência do exercício da atividade econômica no período dos lançamentos fiscais, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Contudo, verifica-se que não foi juntada aos autos qualquer prova idônea que comprove a inatividade da empresa no endereço constante da inscrição municipal durante os exercícios de 2014 a 2017, período a que se referem os débitos fiscais.
A mera ausência da empresa no local indicado quando da tentativa de citação, ocorrida em 2020, não é suficiente para infirmar a ocorrência do fato gerador nos exercícios anteriores, sobretudo diante da inércia da embargante em solicitar a baixa de sua inscrição municipal.
Nos termos do art. 109 do Código Tributário Municipal (Lei nº 2.357/2005), é dever do contribuinte comunicar ao fisco o encerramento de suas atividades no prazo legal.
A omissão em cumprir tal obrigação acessória gera presunção de continuidade do exercício da atividade econômica, legitimando a exação tributária.
Ademais, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, a qual não foi elidida por prova cabal em sentido contrário.
Assim, diante da ausência de comprovação inequívoca da alegada inatividade no período tributado, a pretensão deduzida nos embargos deve ser repelida.
Pelo exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma artigo 85, § 2º do CPC, ficando sua exigibilidade condicionada ao que dispõe o § 3º do art. 98 do CPC.
Fixo o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a advogado dativo Dr.
ARISTEU DORDENONI JUNIOR - OAB/ES 29374, considerando os atos praticados, a serem pagos pelo Estado do Espírito Santo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Translade-se uma via desta para os autos principais.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.
Prossiga-se com a execução.
Castelo/ES, 11 de junho de 2025.
JOAQUIM RICARDO CAMATTA MOREIRA Juiz de Direito -
13/07/2025 08:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/07/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 19:17
Processo Inspecionado
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11/06/2025 19:17
Julgado improcedente o pedido de MARIVALDA FERREIRA ROMANEL - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (EMBARGANTE).
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07/03/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 04:37
Decorrido prazo de ARISTEU DORDENONI JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2024 09:26
Conclusos para decisão
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22/01/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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28/05/2023 21:09
Decorrido prazo de ARISTEU DORDENONI JUNIOR em 27/04/2023 23:59.
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21/03/2023 12:08
Expedição de intimação eletrônica.
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21/03/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 08:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/02/2023 16:37
Expedição de intimação eletrônica.
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03/02/2023 14:13
Processo Inspecionado
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03/02/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 17:58
Conclusos para despacho
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06/09/2022 17:58
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 16:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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