TJES - 0005195-06.2020.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005195-06.2020.8.08.0021 REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) REQUERENTE: LUIZ AUGUSTO E SILVA, VERA LÚCIA E SILVA REQUERIDO: MICHELLE JERONIMO BRAGA Advogado do(a) REQUERENTE: HENRIQUE HUDSON PORTO DA COSTA - ES10649 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEX FRANCISCO DE LIMA CABRAL - ES8497, MIRIAM BRAGA VARGAS - ES17601 DECISÃO Instadas a se manifestarem quanto a intenção de dilação probatória, a parte autora postulou pela produção de prova pericial e prova oral (Id. 61930650), enquanto a requerida informou interesse na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor (Id.617066520).
A questão fática central a ser dirimida nesta ação de reintegração de posse é a titularidade da área em litígio.
Ocorre que a solução desta controvérsia está intrinsecamente ligada à ação indenizatória e a apuração da ilicitude da conduta dos autores/réus e a extensão dos danos causados no imóvel da requerida/requerente.
Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da vedação a decisões conflitantes, determino que a prova pericial a ser produzida nestes autos seja utilizada como prova emprestada para instruir também o feito em apenso, por versarem sobre o mesmo substrato fático.
Dito isso, DEFIRO a produção de prova pericial e, para tanto, indico a PNV Perícias e Consultoria, de endereço eletrônico conhecido da serventia, intimando-a para apresentar currículos de profissionais engenheiros especializados no objeto da perícia no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, renove-se a conclusão para que este juízo, dentre os currículos, escolha o profissional para fins de nomeação e feita esta, cumpra-se o §1º do art. 465 do CPC.
Não havendo impugnação, intime-se o expert para cumprimento do §2º do artigo supramencionado.
Após, renove-se a conclusão para análise e demais determinações, considerando que a parte autora se encontra amparada pela gratuidade da justiça.
Desde já, fixo os seguintes pontos controvertidos que deverão ser respondidos pelo(a) perito(a) a ser nomeado(a): I- Limites e Ocupação do Terreno Qual a exata localização e quais as dimensões da área ocupada pela parte ré? A área ocupada corresponde àquela descrita na matrícula do imóvel da parte autora? Há sobreposição total ou parcial da área ocupada pela parte ré com os limites do terreno de propriedade da parte autora? Em caso positivo, qual a dimensão exata (em metros quadrados) da área sobreposta? Os marcos e limites originais do terreno da parte autora foram alterados, suprimidos ou deslocados? É possível identificar onde se localizavam originalmente? Quais são as construções, benfeitorias ou acessões existentes na área litigiosa? Descrevê-las e, se possível, indicar a data aproximada de sua edificação.
II - Danos e Custos para Reparação Inspecionar os cômodos atingidos pela demolição (quarto e banheiro) no imóvel da requerida e detalhar todos os danos estruturais e de acabamento, resultantes do ato.
Elaborar uma planilha de custos detalhada, com base em valores de mercado, para a completa reconstituição dos ambientes ao seu estado original, considerando o padrão de acabamento preexistente (piso, revestimentos cerâmicos, forro de gesso, etc.).
Analisar o laudo e o orçamento apresentados pela Requerente, que estimam o custo do reparo em R$ 4.516,11, manifestando-se sobre a pertinência dos serviços listados e a compatibilidade dos valores com os praticados no mercado.
Indefiro os demais requerimentos probatórios, notadamente a produção de prova oral, considerando que a comprovação da ocupação e da demarcação de terras é matéria eminentemente técnica e documental, que escapa à elucidação por meio de testemunhas.
No mais, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
Intimem-se as partes quanto a presente decisão.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 9 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 22:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 14:48
Conclusos para decisão
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01/02/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:33
Decorrido prazo de ALEX FRANCISCO DE LIMA CABRAL em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 17:38
Juntada de Certidão
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17/12/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 14:04
Juntada de Certidão
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18/11/2024 21:38
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2024 20:53
Juntada de Certidão
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26/10/2024 01:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2024 01:37
Juntada de Certidão
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15/10/2024 04:43
Decorrido prazo de HENRIQUE HUDSON PORTO DA COSTA em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 13:36
Expedição de Mandado - citação.
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11/09/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 13:17
Juntada de Acórdão
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09/05/2024 16:36
Conclusos para despacho
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08/05/2024 10:17
Decorrido prazo de HENRIQUE HUDSON PORTO DA COSTA em 07/05/2024 23:59.
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18/04/2024 18:08
Apensado ao processo 0009136-95.2019.8.08.0021
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18/04/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 17:26
Processo Inspecionado
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18/04/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 15:00
Juntada de Acórdão
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12/12/2023 16:56
Conclusos para despacho
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12/12/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 12:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/10/2023 18:43
Declarada incompetência
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03/10/2023 16:06
Conclusos para despacho
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03/10/2023 16:04
Juntada de Outros documentos
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23/09/2023 01:23
Decorrido prazo de HENRIQUE HUDSON PORTO DA COSTA em 22/09/2023 23:59.
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04/09/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 15:50
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 06:37
Suscitado Conflito de Competência
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31/07/2023 09:12
Conclusos para despacho
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24/07/2023 23:43
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 00:19
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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19/07/2023 01:42
Decorrido prazo de HENRIQUE HUDSON PORTO DA COSTA em 18/07/2023 23:59.
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26/06/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 00:37
Expedição de intimação eletrônica.
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16/06/2023 00:35
Desapensado do processo 0009136-95.2019.8.08.0021
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15/06/2023 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2023 10:00
Conclusos para despacho
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09/11/2022 14:59
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 07:45
Decorrido prazo de HENRIQUE HUDSON PORTO DA COSTA em 28/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 07:45
Decorrido prazo de MIRIAM BRAGA VARGAS em 28/09/2022 23:59.
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30/09/2022 07:45
Decorrido prazo de ALEX FRANCISCO DE LIMA CABRAL em 28/09/2022 23:59.
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24/08/2022 08:45
Apensado ao processo 0009136-95.2019.8.08.0021
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24/08/2022 08:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/08/2022 08:45
Expedição de intimação eletrônica.
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24/08/2022 08:43
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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