TJES - 0003791-44.2020.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0003791-44.2020.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DARLY JOSE SURLO REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: SAULO NASCIMENTO COUTINHO - ES13765 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação declaratória ajuizada por Darly José Surlo em face de Banco BMG S.A. e Banco Itaú Consignados S.A.
O autor disse que os réus averbaram contratos de empréstimo e cartão de crédito consignado em seu benefício previdenciário, os quais não celebrou.
Nessa senda, requereu a declaração de inexistência das relações jurídicas com a repetição, em dobro, do que foi descontado, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão às fls. 38/39 deferindo a gratuidade da justiça ao autor e a tutela de urgência para suspensão dos descontos.
O autor e o Banco BMG pactuaram acordo e requereram sua homologação às fls. 87/88 O Banco Itaú, por sua vez, contestou às fls. 100/108 e argumentou a regularidade da contratação, pois o contrato foi assinado com a impressão digital do autor e à rogo pelo seu filho, além do crédito ter sido lançado em sua conta.
Requereu a improcedência da pretensão autoral e, subsidiariamente, a compensação com o crédito transferido para o autor.
Réplica no id 35756681.
As partes foram instadas acerca da dilação probatória e a dispensaram (id 43189335 e 63057033).
Pois bem. À partida, analisando os termos da transação pactuada entre o autor e o Banco BMG, não vislumbro impedimentos legais para acolhimento da pretensão deduzida.
Pelo exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do CPC.
Honorários advocatícios como pactuado.
Outrossim, prossigo com a análise da lide estabelecida entre o autor e o Banco Itaú Consignados, cuja controvérsia cinge-se à regularidade do contrato de cartão de crédito consignado n. 6524237.
Destaco que a demanda possui natureza consumerista, devendo ser analisada sob a ótica da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que o autor e o réu se apresentam como consumidor final (art. 2º) e fornecedor de serviços bancários e financeiros (art. 3º), à luz da Súmula nº 297 do c.
STJ.
Assim, cabe ao réu demonstrar a validade dos negócios jurídicos, consoante o disposto no art. 14, §3º, inc.
I, do CDC, até porque, por sua condição, detêm os documentos inerentes às operações firmadas, não se podendo exigir do consumidor a prova de fato negativo, isto é, de que não celebrou o contrato.
E, nesse ponto, tenho que o réu cuidou de juntar os instrumentos contratuais assinados pelo autor, acompanhados de seus documentos pessoais apresentados na contratação (fls. 72/75), bem como o comprovante de transferência da quantia para a conta do consumidor (fl. 83).
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o contrato firmado por pessoa analfabeta independe de escritura pública, ressalvada previsão legal, bastando, para tanto, que se observem as formalidades do art. 595 do Código Civil.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) Vejo que o contrato acostado está assinado a rogo pelo filho do autor e também por duas testemunhas, inexistindo indícios de irregularidade na contratação.
Ademais, o autor sequer impugnou o depósito da quantia em sua conta, o que reforça a legitimidade da contratação, porquanto usufruiu do saque.
Registro que, não obstante seja o consumidor considerado vulnerável na relação de consumo (art. 4º, inc.
I, do CDC), não se pode presumir a invalidade dos negócios jurídicos por ele firmados, notadamente quando demonstrada sua aquiescência expressa com a contratação, mediante assinatura no contrato de adesão ao serviço e uso do crédito, sob pena de malferir os princípios da autonomia contratual, da liberdade de contratação, da livre concorrência e da boa-fé, que devem ser ponderados no caso concreto.
Nessa toada, tenho que o réu se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de relacionamento negocial, não merecendo guarida os pleitos autorais, seja porque a relação é existente e válida, seja porque não ficou comprovada qualquer falha na prestação de serviço do réu a configurar sua responsabilidade civil (art. 14, §3º, I, do CDC).
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais em relação ao Banco Itaú Consignados S.A, resolvendo meritoriamente o processo, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do Banco Itaú, os quais, a teor do art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, considerando o trabalho, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito.
Todavia, determino o sobrestamento da exigibilidade dos encargos de sucumbência, mercê da gratuidade da justiça deferida, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Transitado em julgado em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 11 de julho de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
11/07/2025 18:18
Julgado improcedente o pedido de DARLY JOSE SURLO - CPF: *46.***.*83-68 (REQUERENTE).
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11/07/2025 18:18
Homologada a Transação
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07/04/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 17:32
Juntada de Certidão
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10/06/2024 18:42
Processo Inspecionado
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10/06/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 19:37
Conclusos para decisão
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15/05/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/05/2024 23:59.
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23/04/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2024 05:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2024 05:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 17:43
Juntada de Petição de réplica
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15/12/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 18:51
Conclusos para despacho
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05/12/2023 18:51
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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