TJES - 5000660-66.2023.8.08.0045
1ª instância - 2ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000660-66.2023.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCAS ZANI BERGAMIN REQUERIDO: LUZIA ZANI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE FERREIRA SIMONASSI - ES20376, THAINANN SESANA MARCHESINI - ES20078, FRANCINI BERGAMINI - ES36383, FRANCIELI ANGELI - ES23713 SENTENÇA (Servindo desta para eventual expedição de mandado, carta AR e ofício) VISTOS EM INSPEÇÃO 2024 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada por LUCAS ZANI BERGAMIN em face de LUZIA ZANI e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES, ambos devidamente qualificados nos autos.
Dispensado o relatório, haja vista a disposição do art. 38, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 27, da Lei n° 12.153/09.
DECIDO.
Inicialmente, esclareço que as provas coligidas aos autos são suficientes à formação de meu convencimento, de modo que, passo a proferir julgamento antecipado, principalmente porque as partes manifestaram ausência de interesse na produção de outras provas, bem como, porque a primeira ré, apesar de devidamente citada, não se manifestou no prazo legal, vide Certidão de ID 29706156 (art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Por oportuno, DECRETO a revelia da requerida LUZIA ZANI.
No entanto, impende consignar que, conquanto tenha sido decretada a revelia, referido ato não conduz à automática procedência do pedido, eis que compete à parte requerente comprovar o fato constitutivo do direito alegado, conforme disposição do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em consonância com o posicionamento do C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RÉU REVEL PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA ALEGAÇÕES INVEROSSÍMEIS E EM CONTRADIÇÃO COM AS PROVA DOS AUTOS ÔNUS DA PROVA DO AUTOR FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO COMPROVADOS REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAR AS PROVAS SILÊNCIO AUTORAL PRECLUSÃO RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1.
Nos termos dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil, em regra, os fatos alegados em desfavor do réu serão presumidos verdadeiros caso este não apresente resposta à inicial.
Contudo, os efeitos da revelia não se aplicam nos casos em que as alegações forem inverossímeis ou não encontrarem respaldo nas provas constantes dos autos. 2.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é tranquila no sentido de que a revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido (AgInt nos EDcl no AREsp 1381099/SC, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019). 3.
Portanto, ainda que o réu seja revel, ao autor caberá fazer provas da relação processual subjacente à lide, em especial o pagamento pelo imóvel supostamente adquirido do réu, sob pena de desrespeitar a regra cogente do artigo 373 do Código de Processo Civil. [...] (TJES, Classe: Apelação, 048150101516, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA C MARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/10/2019, Data da Publicação no Diário: 25/10/2019). (grifo nosso) Pois bem.
Considerando a ausência de pedidos preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
Extrai-se dos autos que o Requerente pretende que seja declarada a nulidade da sanção administrativa de suspensão do seu direito de dirigir, oriunda do processo nº 2022-79CKQ, sob o argumento que não cometeu a infração PM30824938, sendo a Requerida LUZIA ZANI, sua genitora, a real condutora no momento da autuação (às 10h do dia 11.07.2018).
Sobre o tema, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) dispõe o seguinte: Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. [...] § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. [...] § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. [...] § 10.
O proprietário poderá indicar ao órgão executivo de trânsito o principal condutor do veículo, o qual, após aceitar a indicação, terá seu nome inscrito em campo próprio do cadastro do veículo no Renavam. (grifo nosso) Desse modo, registro que a autoridade de trânsito goza de fé pública e seus atos administrativos são providos dos atributos da legalidade, legitimidade, veracidade e autenticidade, só cedendo mediante prova em concreto em contrário.
No presente caso, restou incontroverso que não houve a indicação do condutor dentro do prazo hábil, previsto no §7º, do art. 257, do CTB.
Desta forma, sem o cumprimento do prazo formal de indicação do condutor pelo proprietário, a autoridade pública, por lei, deve pontuar aquele que consta no RENAVAM do veículo.
Assim, inexiste, a princípio, vício de legalidade no processo administrativo lavrado contra o Autor, já que a lei não exige da autoridade de trânsito que aceite a autuação do alegado real condutor, após o prazo de indicação, quando não há flagrante, posto que ausente hipótese legal de reversão do andamento normal do processo, uma vez ultrapassados os prazos e atos formais válidos.
Nesta disposição de idéias, é cediço que o Poder Judiciário somente pode revisar atos administrativos sob o prisma da legalidade, aferindo-o conforme a previsão legal aplicável.
Ocorre que o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, seguindo orientação do C.
STJ, vem entendendo que o prazo administrativo para requerer a transferência dos pontos para o real condutor não pode ser utilizado de forma a impedir a inafastabilidade da jurisdição, insculpida no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal (CF/88).
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL ADMINISTRATIVO - AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO LEGITIMIDADE DO DETRAN PRECEDENTES DESTA CORTE AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA FORMAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PERTINÊNCIA SUBJETIVA RECONHECIDA PRAZO DE INDICAÇÃO DO CONDUTOR INAFASTABILIDADE DO JUDICIÁRIO PRAZO ADMINISTRATIVO PRECEDENTES DO STJ - INCAPACIDADE FÍSICA DO PROPRIETÁRIO DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS AUSÊNCIA DE ADAPTAÇÕES NO VEÍCULO REAL CONDUTOR PROVA NOS AUTOS DECLARAÇÕES INCONTROVERSAS AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AO FEITO PROCESSO ADMINISTRATIVO VICIADO DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO MERO ABORRECIMENTO PRECEDENTES DESTA CORTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Segundo precedentes desta corte, havendo questionamento com relação ao processo de suspensão da habilitação, esta a regra normativa a vincular o DETRAN a figurar no polo passivo da relação, por ser este o responsável pelo ato. 2 Segundo precedentes do STJ, o prazo para indicação do condutor não pode ser acolhido como óbice a inafastabilidade da jurisdição, conforme regramento constitucional do art. 5º, XXXV. [...] (TJ-ES - AC: 00000915820188080003, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Data de Julgamento: 27/01/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2020) Logo, considerando a relativização do art. 257, §7º, do CTB pelos Tribunais pátrios, entendo que é plenamente possível a indicação do condutor do veículo responsável pela infração após o término do prazo administrativo, com fundamento na inafastabilidade do controle jurisdicional.
A partir da análise dos autos, verifico que, a despeito da perda do prazo administrativo, encontra-se comprovado, de forma inequívoca, que o Requerente não era o real infrator indicado no auto de infração PM30824938, já que a Requerida LUZIA ZANI, devidamente citada (ID 28599826), apesar de não se manifestar nos autos, avocou para si a responsabilidade pela dita infração por meio da declaração de ID 23266203 e não impugnou a mesma.
Nesse sentido, oportuna a transcrição do recente julgado abaixo ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DE TRÂNSITO.
INFRAÇÃO COMETIDA POR TERCEIRO COMPROVADA.
TRANSFERÊNCIA DE PENALIDADE.
REQUERIMENTO FEITO APÓS O PRAZO FIXADO PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
CONFIGURAÇÃO DA PRECLUSÃO SOMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Caso concreto em que a proprietária do automóvel requer a transferência das penalidades ao real condutor infrator, visto que não estava na posse do veículo no tempo e espaço descritos no auto de infração. 2.
Declaração de Indicação de Real Condutor (DIRC) assinada pelo infrator não aceita sob a justificativa de que foi apresentada depois do prazo fixado pelo art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro. 3.
A preclusão temporal incide apenas no âmbito administrativo, de modo a ser viável a análise da matéria controvertida pela via judicial em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4.
Comprovada a infração praticada por terceiro por meio de confissão, impõe-se o dever de transmitir ao responsável os encargos aos quais a proprietária fora submetida. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AC: 00081519020188080012, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 14/06/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2021) Convém esclarecer, por fim, que analisando detalhadamente o presente feito, observo que o Processo Administrativo nº 2022-79CKQ, ora em apreço, é referente a quatro autos de infrações ao todo (de nº’s S003997013, T130997013 e R408844582, além do PM30824938), conforme documento juntado pela própria ré no ID 26484320, sendo que a parte autora nada requereu quanto aos três primeiros.
Dessa forma, reconheço que apenas a infração ora questionada, PM30824938, fora provocada pela Requerida LUZIA ZANI, ora Requerida, razão pela qual esta deve ser retirada do prontuário do Autor e, consequentemente, o Processo Administrativo nº 2022-79CKQ deve ser parcialmente anulado, isto é, apenas no tocante a referida infração.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para DETERMINAR a transferência do AIT PM30824938 e da respectiva pontuação para o prontuário da CNH da Requerida LUZIA ZANI, bem como, para DECLARAR PARCIALMENTE NULO o Processo Administrativo nº 2022-79CKQ, apenas no tocante ao AIT PM30824938, com todos os seus efeitos.
RESOLVO o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei n° 9.099/95, subsidiariamente aplicável aos Juizados da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n° 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Gabriel da Palha, 03 de junho de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM n° 0480/2024 Nome: LUZIA ZANI Endereço: Rua Daniel Comboni, 182, Vila Comboni, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Fernando Ferrari, 1080 Torre Sul, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-920 -
13/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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03/06/2024 12:37
Julgado procedente o pedido de LUCAS ZANI BERGAMIN - CPF: *98.***.*57-83 (REQUERENTE).
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03/06/2024 12:37
Processo Inspecionado
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21/08/2023 18:05
Conclusos para decisão
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21/08/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 16:14
Juntada de Certidão - Citação
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26/07/2023 16:12
Desentranhado o documento
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26/07/2023 16:12
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 15:45
Expedição de intimação eletrônica.
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16/06/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 07:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 06:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 06:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 25/05/2023 23:59.
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03/05/2023 13:44
Juntada de Outros documentos
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03/05/2023 13:40
Expedição de Mandado - citação.
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03/05/2023 13:40
Expedição de intimação eletrônica.
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03/05/2023 13:40
Expedição de intimação eletrônica.
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03/05/2023 13:40
Expedição de intimação eletrônica.
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03/05/2023 13:40
Expedição de intimação eletrônica.
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03/05/2023 13:40
Expedição de citação eletrônica.
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15/04/2023 09:10
Não Concedida a Medida Liminar LUCAS ZANI BERGAMIN - CPF: *98.***.*57-83 (REQUERENTE) e DETRAN - ES / DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO ES (REQUERIDO).
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28/03/2023 12:00
Conclusos para decisão
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28/03/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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