TJES - 5000616-18.2021.8.08.0045
1ª instância - 2ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000616-18.2021.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AUGUSTO CEZAR DE MAGALHAES REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA Advogado do(a) REQUERENTE: ANA MARIA REINOSO RODRIGUES - ES32356 Advogado do(a) REQUERIDO: HERCULES DO NASCIMENTO CAPELLI - ES16511 SENTENÇA (servindo desta para eventual expedição de carta/mandado/ofício) Trata-se de ação de reparação por dano material e moral ajuizada por AUGUSTO CEZAR DE MAGALHÃES em face do MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA/ES, todos devidamente qualificados nos autos.
Dispensado o relatório, consoante o art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
DECIDO.
Em id 35749693, pugna o requerente pela realização de perícia médica.
Assim, considerando a necessidade de prova pericial e, portanto, complexa, os Juizados Especiais Cíveis não têm competência para o julgamento pretendido.
Competência é matéria de ordem pública e deve ser analisada de ofício.
O julgamento com base na prova que seria produzida por si só, não conduziria a um julgamento seguro e satisfatório, eis que, para convencimento se faz indispensável a prova pericial, não se tratando da singela prova definida no artigo 35 da Lei nº 9.099/95.
Ocorre que, não dispõe o Juizado Cível, de profissionais que trabalham por honorários módicos, a fim de não onerar sobremaneira as partes e considerando o valor da causa.
Sendo assim, há complexidade probatória a impedir o prosseguimento do feito.
A causa de maior complexidade, diante do antes referido, constata-se ser aquela que, para efetiva prestação da tutela jurisdicional, necessita de prova cuja produção resta inviabilizada perante o Juizado Especial Cível, em face de vedação do ordenamento jurídico, ou mesmo falta de aparelhagem dos juizados não importando se prova postulada pelas partes ou não, em consonância com o art. 5º da LJEC, a ponto de as partes terem cerceadas suas pretensões probatórias.
Subtrair essa prova essencial ao conhecimento da demanda levaria a uma nulidade da decisão final, ou mesmo que o juízo reste inviabilizado de decidir, prejudicando a própria finalidade do juizado, orientada pelo art. 6º da Lei 9.099/95.
O pedido de indenização por danos morais decorrente de acidente de trânsito requer a análise da culpa pelo infortúnio, entretanto, as provas constantes nos autos não são suficientes para elucidar o caso, sendo necessário a realização de prova pericial técnica.
As causas de maior complexidade são aquelas que exigem produção de prova que não é apta a ser produzida em um juízo de rito sumaríssimo, por vedação legal, ou mesmo pela falta de aparelhagem dos Juizados Especiais Cíveis que, uma vez não produzida, por ser prova necessária, induz ao cerceamento da defesa da parte postulante” (RT 813/106 e 113).
JUIZADOS ESPECIAIS – INCOMPETÊNCIA – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DA LEI N. 9.099/95 – EXTINÇÃO EX OFFICIO – CELERIDADE E INFORMALIDADE.
Incidência dos enunciados 35 e 36 deste 4º Colégio Recursal da Capital.
A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Não se admite prova pericial nos processos de competência do Juizado Especial Cível.
Vislumbrando a necessidade de realização de perícia, não há possibilidade de admissão da lide.
Necessidade de análise de e-mails e boletos supostamente fraudulentos.
Extinção.
Recurso provido. (TJ-SP - RI: 10076496820208260011 SP 1007649-68.2020.8.26.0011, Relator: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 27/05/2021, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/05/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL - PROVA PERICIAL COMPLEXA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - RECURSO PROVIDO.
A competência para o processamento e julgamento das ações que exigem a produção de prova pericial complexa é da Justiça Comum. (TJ-MG - AI: 10000211979562001 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DO RÉU.
ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA ANÁLISE DA DEMANDA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA E DENUNCIAÇÃO A LIDE DA SEGURADORA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA VERIFICADA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46 LJE).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001414-04.2015.8.16.0061 - Capanema - Rel.: Juiz Marcos Antonio Frason - J. 04.06.2018) (TJ-PR - RI: 00014140420158160061 PR 0001414-04.2015.8.16.0061 (Acórdão), Relator: Juiz Marcos Antonio Frason, Data de Julgamento: 04/06/2018, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/06/2018) Na espécie, o requerimento de prova pericial revela a complexidade da controvérsia e, por conseguinte, imprópria a tramitação do processo no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Desse modo, quando exigir o caso concreto, mostra-se correto o deslocamento da competência do Juizado Especial para o juízo comum, em razão da incompatibilidade daquele procedimento sumaríssimo com a complexidade da causa em análise.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da incompetência do juizado especial da Fazenda Pública, ante a necessidade de produção de prova complexa, na forma do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CONCEDO ao autor o benefício da A.J.G. para fins recursais.
Em sendo apresentado recurso inominado, certifique-se quanto à tempestividade e o pagamento do preparo nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça.
Em sendo tempestivo e sendo pago o preparo, INTIME-SE o recorrido para oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal.
Com o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Gabriel da Palha/ES, 13 de junho de 2024.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito OFDM 450/2024 -
11/03/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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16/06/2024 12:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/06/2024 12:59
Processo Inspecionado
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18/12/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 13:22
Conclusos para despacho
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19/06/2023 18:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/06/2023 17:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/06/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 06:58
Decorrido prazo de ANA MARIA REINOSO RODRIGUES em 27/03/2023 23:59.
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30/03/2023 09:05
Decorrido prazo de HERCULES DO NASCIMENTO CAPELLI em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2023 17:57
Expedição de intimação eletrônica.
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19/10/2022 11:36
Declarada incompetência
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30/06/2022 10:41
Conclusos para decisão
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30/06/2022 10:40
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 10:38
Juntada de Certidão
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07/03/2022 21:21
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2022 17:08
Audiência Conciliação realizada para 09/02/2022 15:00 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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09/02/2022 17:07
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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09/02/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 15:02
Expedição de Certidão.
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12/11/2021 16:44
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2021 18:25
Juntada de Petição de certidão - juntada
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21/10/2021 01:51
Publicado Intimação - Diário em 21/10/2021.
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21/10/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 16:40
Expedição de Mandado - citação.
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19/10/2021 16:40
Expedição de intimação - diário.
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19/10/2021 16:40
Expedição de Mandado - citação.
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13/08/2021 13:23
Audiência Conciliação designada para 09/02/2022 15:00 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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12/08/2021 14:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/05/2021 10:57
Conclusos para despacho
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28/05/2021 15:53
Expedição de Certidão.
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12/05/2021 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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