TJES - 0009627-64.2017.8.08.0024
1ª instância - Vara Unica - Joao Neiva
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av.
Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0009627-64.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CASSIO BARROS FRANZONI REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO NEIVA, GUALIMP - ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: CASSIO BARROS FRANZONI - ES23785 Advogado do(a) REQUERIDO: PETERSON GONCALVES DA SILVA - ES27158 0009627-64.2017.8.08.0024 PROJETO DE SENTENÇA. 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do art. 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
A controvérsia central reside na comprovação, pela parte Autora, dos fatos que fundamentam sua pretensão indenizatória, notadamente o alegado dano material e moral, decorrente do cancelamento da prova de concurso público para provimento do cargo de Procurador Municipal.
Incumbe ao Autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
No caso em tela, verifica-se que a parte Autora não logrou êxito em se desincumbir desse ônus fundamental no que concerne ao pedido de reparação por dano material e moral.
Aduz em sua peça preambular, em síntese, que faz jus ao ressarcimento do valor da inscrição no concurso para o cargo de procurador do Município de João Neiva, no valor de R$ 100,00 (cem) reais; de R$200,00 (duzentos) reais a título de investimentos para preparação no certame e, R$ 200,00 (duzentos) reais a título de dano moral.
A pretensão do ressarcimento, justifica-se, segundo o autor, pelo fato do concurso público ter sido anulado.
Da documentação trazida aos autos pelo Município de João Neiva (ID 47611954) constato que a banca organizadora do concurso foi contrata através da modalidade de Pregão Presencial e, que posteriormente a Controladoria Geral do Município emitiu parecer (ID 47613512) apontando que se tratava de serviço especializado e, que a modalidade licitatória deveria ter sido outra.
Assim, após parecer e consulta formulada junto ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito, diante de seu poder de autotutela, o poder executivo decidiu declarar a nulidade do procedimento de licitação realizado e, via de consequência, anular o concurso que estava em andamento (ID 47613515).
Observo, in casu, que diante da constatação de vícios no procedimento licitatório o ente público nada mais fez do que exercer o poder de autotutela.
Assunto este, que é inclusive objeto de súmula no Supremo Tribunal Federal.
Neste cenário, não há como imputar as requeridas a obrigação de indenizar, isso porque, a Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos.
Como dito acima, o princípio da autotutela possui previsão em duas súmulas do STF, a 346, que estabelece “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos” e, 473, que assim dispõe: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvadas, em todos os casos a apreciação judicial”.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em seus julgados, tem o mesmo entendimento: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO INTERESSE RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO.
ATO ANULADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
EXERCÍCIO DO PODER DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE DO PROVIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme estabelece a súmula n. 473, do STF: “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” 2.
O fato de tratar-se de ato sub judice não obsta o exercício do poder de tutela.
N realidade, a anulação do ato cuja suspensão/anulação se pretende implica a perda do objeto. 3.
No caso, uma vez que se trata de análise de recurso de agravo de instrumento, por certo carece de interesse a parte recorrente, sob a perspectiva da utilidade do provimento, já que o ato cujos efeitos pretendem restabelecer com a reforma da decisão agravada não mais possui o condão de produzir tais efeitos, porquanto anulado pela Administração Pública Municipal. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Data: 04/Oct/2023.Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.Número: 5006582-97.2021.8.08.0000.Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Adjudicação.
Diante do exposto, torna-se evidente que não há ilegalidade no ato da Administração Pública que anulou o certame e, por consequência lógica, não há que se falar em indenização por danos morais e, materiais decorrentes do investimento em material para estudo.
No que tange a irresignação da parte autora sobre os valores desembolsados na inscrição do concurso e, um possível enriquecimento sem causa das requeridas, vejo que destoa da realidade fática.
Firmo esse entendimento, pois foi trazido aos autos tanto pelo Município de João Neiva, como pela banca organizadora do certame, Gualimp, uma série de documentos que comprovam não apenas o aviso aos candidatos de que o concurso foi anulado, mas também, do procedimento que deveria ser observado para o reembolso.
Em 23/01/2017 os candidatos foram comunicados sobre a suspensão do concurso (ID 47613537 e ID 48045575); em 30/01/2017 o aviso de anulação estava publicado no site da prefeitura (ID 48045582).
Nesta mesma data (30/01/2017) foi publicado no Diário Oficial a anulação do certame (ID 48046319).
Um segundo comunicado foi publicado pela requerida (ID 48045599) informando sobre o procedimento de devolução dos valores desembolsados a título de inscrição.
Neste documento é possível observar, inclusive, que alguns candidatos (que solicitaram a devolução) receberiam em cheque e, outros com depósito em conta corrente.
Observo ainda, que no site da prefeitura, em 01/02/2017 (ID 48047522) foi publicada uma nota, com riqueza de detalhes, informando quais os procedimentos deveriam ser adotados pelos candidatos para fins de devolução das taxas de inscrição.
Diante de todo o exposto, constato que a primeira requerida, Município de João Neiva, ao anular o procedimento licitatório e, via de consequência, o certame, não praticou nenhum ato ilícito ensejador de qualquer tipo de reparação, isso porque, estava no exercício do Poder de Autotutela, seguindo fielmente os ditames legais, as orientações sumuladas do Supremo Tribunal Federal e, as jurisprudências recentes.
Ademais, constato que as requeridas, quer seja o ente público, quer seja a banca organizadora do concurso, empregaram grande esforço em comunicar os candidatos da suspensão, da anulação e dos procedimentos necessários para devolução das taxas.
Tendo sido inclusive, publicada a lista dos candidatos que receberiam tais valores (pois, seguiram as orientações).
Sem maiores delongas, eventual prejuízo é decorrente da desídia da parte autora, que não se ateve aos comunicados e procedimentos, largamente divulgados pelas requeridas, em diversos meio de comunicação (Diário Oficial, site da prefeitura, site da organizadora do concurso), assim, a improcedência total dos pedidos é a medida que se impõe. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, RESOLVENDO O MÉRITO e JULGANDO EXTINTO o presente processo nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
João Neiva/ES, 18 de junho de 2025.
Letícia de Oliveira Ribeiro Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
João Neiva/ES, BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS (Ofícios DM ns. 0637/ 0641/ 0630/ 0631/ 0632/0633/ 0645/ 0650/ 0652/ 0652 de 2025) -
26/06/2025 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 12:29
Julgado improcedente o pedido de CASSIO BARROS FRANZONI - CPF: *06.***.*16-81 (REQUERENTE).
-
09/01/2025 12:31
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 04:45
Decorrido prazo de CASSIO BARROS FRANZONI em 09/09/2024 23:59.
-
07/08/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 13:27
Expedição de carta postal - citação.
-
03/07/2024 13:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/03/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 14:55
Juntada de Ofício
-
04/12/2023 14:53
Desentranhado o documento
-
04/12/2023 14:52
Juntada de Ofício
-
28/07/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 14:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/05/2023 14:44
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2017
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001123-04.2025.8.08.0056
Berger &Amp; Goncalves LTDA - EPP
Selma Moschem
Advogado: Nataly Moitim Barbieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/06/2025 15:05
Processo nº 0002431-10.2017.8.08.0035
M.l. Teixeira Moreira Films LTDA
Lucas Soares Christo
Advogado: Daniel Salume Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/10/2022 00:00
Processo nº 0001714-60.2020.8.08.0045
Jose Tavares da Silva
Caixa Beneficente dos Militares Estaduai...
Advogado: Luiz Antonio Tardin Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/10/2020 00:00
Processo nº 5043651-53.2024.8.08.0035
Empreendimentos Picasso - Vitoria LTDA.
Solange de Souza Bispo Cunha
Advogado: Felipe Lourenco Boturao Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2024 17:00
Processo nº 0028489-21.2015.8.08.0035
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Daniel dos Anjos
Advogado: Marcos Tito Marson
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/11/2015 00:00