TJES - 0002431-10.2017.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0002431-10.2017.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M.L.
TEIXEIRA MOREIRA FILMS LTDA EXECUTADO: LUCAS SOARES CHRISTO Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL SALUME SILVA - ES20645 DECISÃO Refere-se à ação em fase de cumprimento de sentença em que figura como credor M.L.
TEIXEIRA MOREIRA FILMS LTDA e devedor LUCAS SOARES CHRISTO.
Implementada a consulta Sisbajud, resultou na constrição do valor de R$ 759,50 (setecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), ID. 48129450.
Arguiu, contudo, o executado, a impenhorabilidade da quantia bloqueada em sua conta junto ao BANCO NUBANK, por se tratar de verba alimentar, oriundo de seu trabalho como autônomo, sendo sua única fonte de renda para promover sua subsistência e de sua família.
Além disso, o executado informa que não possui condições de pagar a dívida à vista, uma vez que prejudicaria sua subsistência e de sua família.
Motivo pelo qual, ofereceu como proposta de acordo o valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais, no intuito de pôr fim ao litígio, ID 46965079.
O credor, por sua vez, rechaçou a tese aventada, aduzindo que o extrato bancário juntado aponta movimentação financeira mensal superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que afasta a hipossuficiência. É o relatório.
DECIDO.
Conforme já relatoriado alhures, verifico que a penhora recaiu sobre as contas de titularidade da devedor, consoante se infere do Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, de ID. 48129450, alegando a executada, exclusivamente, a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Assim, há que se evidenciar que por força do art. 833, IV, do Código de Processo Civil: “Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Referida norma objetiva proteger o quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família.
A regra, portanto, é de impenhorabilidade dos valores até o limite de 40 salários-mínimos, esteja ele depositado em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras, esse é o sentido, inclusive, da recente orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça: “É impenhorável o valor de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito. (AgInt no AREsp n. 2.640.172/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) À luz do exposto, sequer havendo alusão a má-fé, fraude ou abuso de direito por parte do credor, acolho a impugnação proposta pela executada, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Portanto, expeça-se o alvará em favor do credor.
Outrossim, intime-se o credor quanto a proposta de acordo implementada, no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais, no intuito de pôr fim ao litígio, bem como, não havendo interesse no acordo, para promover o impulsionamento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento em razão de não localização de bens penhoráveis, art. 921, III do Código de Processo Civil.
Caso silente, cumpra-se o disposto no art. 438, XLIII, do Código de Normas.
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, datado e assinado eletronicamente.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
13/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 14:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 00:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 16:05
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:12
Decorrido prazo de DANIEL SALUME SILVA em 26/11/2024 23:59.
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07/11/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 14:30
Conclusos para decisão
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18/07/2024 15:52
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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23/04/2024 08:04
Decorrido prazo de M.L. TEIXEIRA MOREIRA FILMS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2024 15:27
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2024 13:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/03/2024 13:46
Julgado procedente o pedido de M.L. TEIXEIRA MOREIRA FILMS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0002-34 (INTERESSADO).
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18/12/2023 16:08
Conclusos para despacho
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18/12/2023 16:07
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de M.L. TEIXEIRA MOREIRA FILMS LTDA em 28/11/2023 23:59.
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30/10/2023 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 12:07
Conclusos para despacho
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11/07/2023 12:04
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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