TJES - 0000111-75.2023.8.08.0067
1ª instância - Vara Unica - Joao Neiva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:01
Juntada de Ofício
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av.
Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000111-75.2023.8.08.0067 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RENAN LUBE DIAS Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de RENAN LUBE DIAS, pela prática das condutas descritas nos artigos 146 do CP, na forma Lei n.º 11.340/2006 em relação à vítima Amanda Santos Scopel Lube, artigo 146 do CP, em relação à vítima Antônio Vieira Scopel e, artigo 329, todos na forma do artigo 69 do CP, por fatos ocorridos em 16/04/2023.
Em audiência (fl. 109), o feito foi extinto em relação ao crime de ameaça.
E, quanto ao crime de resistência, foi aceita a transação penal oferecida pelo Ministério Público.
Autos físicos convertidos em eletrônicos no id. 31375746.
O acusado acostou aos autos os comprovantes do pagamento da transação penal e solicitou a restituição do valor pago em fiança (id. 37670522).
Certidão das guias quitadas do acordo homologado em audiência (id. 70935030).
Manifestação do Ministério Público requerendo a extinção da punibilidade do réu e concordando com a restituição do valor pago a título de fiança (id. 71174787). É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Compulsando o caderno processual, verifico que fora ofertado ao denunciado o benefício da transação penal, previsto no art. 76 da Lei n° 9.099/95 (fl. 118), de forma que este aceitou e cumpriu todas as condições estabelecidas pelo Parquet, consistindo na prestação pecuniária correspondente a 01 (um) salário mínimo, a ser quitada em três parcelas idênticas e sucessivas.
Certidão de cumprimento da prestação pecuniária constante no id. 70935030.
Sendo assim, de rigor a extinção da punibilidade do acusado.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
DELITO AMBIENTAL.
ART. 55 DA LEI No 9.605/98.
TRANSAÇÃO PENAL.
ART. 72 DA LEI No 9.099/95.
CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
ACOMPANHAMENTO DA COMPOSIÇÃO CIVIL.
SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
ART. 89, § 5º, DA LEI No 9099/95.
Ajustada a composição civil e transação penal nos termos do art. 72 da Lei no 9.099/95, bem como o cumprimento pelos réus das condições assumidas sem notícia nos autos de revogação do acordo, deve ser extinta a punibilidade dos réus, nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei no 9099/95. (TRF-4 - ACR: 50113633620184047204 SC 5011363- 36.2018.4.04.7204, Relator: SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Data de Julgamento: 13/08/2019, SÉTIMA TURMA) Desta forma, considerando o cumprimento das condições assumidas, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado RENAN LUBE DIAS.
DETERMINO a restituição do valor recolhido a título de fiança, através da expedição do respectivo alvará de levantamento.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos da presente ação penal, observadas as formalidades e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Neiva–ES, 24 de junho de 2025.
Marco Aurelio Soares Pereira Juiz de Direito Ofício DM n.º 0678/2025 -
13/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 14:51
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 14:14
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de RENAN LUBE DIAS - CPF: *28.***.*39-09 (REU)
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23/06/2025 18:22
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 16:13
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:39
Conclusos para despacho
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20/05/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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