TJES - 5000288-20.2023.8.08.0045
1ª instância - 2ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000288-20.2023.8.08.0045 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: NATALIA POTRATZ SCHULZ JACOB REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE ROBERTO DE ANDRADE - ES6136, ANGELA MARIA PERINI - ES5175, PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO - ES12623 SENTENÇA (servindo esta para eventual expedição de carta/mandado/ofício) Vistos em inspeção 2024 Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL proposta por NATALIA POTRATZ SCHULZ JACOB em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, partes devidamente qualificadas.
Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 27, da Lei n° 12.153/09.
DECIDO.
Narra a requerente que foi contratada pelo Réu no período entre 2017 até 2021 em diversas unidades escolares, mediante renovações sucessivas de contratos temporários.
Ato contínuo, informa que faz jus ao recebimento do FGTS, vez que os contratos celebrados junto à Fazenda Estadual são nulos de pleno direito, tendo em vista que as sucessivas renovações operadas durante os anos de 2017 a 2021 descaracterizaram o aspecto temporário de sua contratação.
Nesse viés, aduz a requerente que valores dos créditos de FGTS sobre seus vencimentos da presente ação totalizam R$ 8.303,98 (oito mil, trezentos e três reais e noventa e oito centavos).
Pois bem.
O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Pretende a parte autora que sejam declarados nulos os contratos de trabalho objetos dos autos, com a condenação do demandado ao pagamento das parcelas relativas ao FGTS.
Sobre a questão, o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) fixou a seguinte tese ao julgar o IRDR n. 0028123-53.2016.8.08.0000: “O contrato temporário declarado nulo não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS”, conforme ementa abaixo transcrita: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA DE ORDEM EXCLUSIVAMENTE JURÍDICA E ALVO DE DISSENSÃO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE MATÉRIA AFETA NO INCIDENTE: EXTENSÃO DOS DIREITOS SOCIAIS (FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO) DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUESTÃO JURÍDICA SEDIMENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PRECEDENTES VINCULANTES TEMAS 308 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO VÍNCULO TEMPORÁRIO POR RENOVAÇÕES SUCESSIVAS EFEITOS EX TUNC AUSÊNCIA DE EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, EXCLUÍDOS O DIREITO À PERCEPÇÃO DE SALÁRIO E O LEVANTAMENTO DO FGTS. 1.
O incidente de resolução de demandas repetitivas trata-se de instrumento destinado a aplacar a litigiosidade de massa, possibilitando a pacificação, no âmbito da competência do tribunal em que é suscitado, de controvérsia jurisprudencial sobre questão unicamente de direito capaz de gerar risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 2 .
O plenário do excelso Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, em que houve o reconhecimento de repercussão geral com a sua qualificação como representativo da controvérsia, considerou constitucional a redação constante no artigo 19-A, da Lei nº 8.036/90, que rege o FGTS, a qual, expressamente, assegura o direito ao recolhimento do benefício para o trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo em virtude de violação ao princípio do concurso público, tese reafirmada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 765.320/MG, também apreciado sob o procedimento da repercussão geral (Tema 916). 3.
O precedente obrigatório formado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS (Tema 308), e reafirmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 765.320 (Tema 916), vem sendo reiteradamente utilizado pela Corte Constitucional como fundamento para afastar, monocraticamente, pretensões análogas àquelas articuladas nas razões do recurso subjacente a este IRDR, ou seja, a possibilidade de haver a extensão dos direitos sociais (férias e décimo terceiro) decorrente da declaração de nulidade de contrato temporário firmado com a Administração Pública. 4.
Não há, na aplicação dos referidos precedentes vinculantes, nenhuma distinção entre a declaração de nulidade em razão de vício verificado na origem da contratação e aquela decorrente da ilegítima renovação sucessiva do vínculo temporário.
Ambas as situações levam, de forma inarredável, à invalidade do contrato, com efeitos ex tunc . 5.
A questão jurídica sob exame não diz respeito a contratos temporários legitimamente firmados, mas sim aos nulos, assim declarados e reconhecidos, seja em razão de vício na origem, seja em decorrência das renovações sucessivas, situações estas capazes de desnaturar o próprio instituto. 6.
O próprio julgado indicado como posicionamento divergente adotado pelo STF Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 890.904/RS concede décimo terceiro e o terço constitucional de férias adotando como premissa a regularidade da contratação temporária, considerando que o período trabalhado, naquele caso concreto, foi de apenas três meses. 7.
Reafirma-se, para os fins determinados pelas normas atinentes à formação de precedentes obrigatórios, a jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal no sentido de não reconhecer nenhum efeito jurídico válido decorrente da declaração de nulidade de contratos temporários firmado com a Administração Pública, a exceção do direito à percepção dos salários pelo período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 8.
Tese fixada: O contrato temporário declarado nulo não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. (TJES, Classe: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, 100160043319, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 11/04/2019, Data da Publicação no Diário: 02/05/2019) (Grifei) Da análise das declarações de tempo de serviço, verifica-se que a demandante firmou alguns contratos temporários com a parte requerida, com renovações sucessivas desde a data de 2019.
Em verdade, analisando o portal da transparência, percebe-se que a parte autora firmou dois vínculos com o Estado do Espírito Santo.
O primeiro durou de 02.10.2019 a 02.10.2021 (dois anos).
O segundo, de 04.10.2021 a 07.01.2024 (dois anos, três meses e três dias).
Nesse prisma, percebe-se que, no total, a parte autora laborou para o Estado do Espírito Santo como professor temporário B - DT pelo período aproximado de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses e 03 (três) dias.
Assim, em que pese o argumento suscitado pela Procuradoria-geral do Estado em sede de defesa (ID nº. 25084916) de que cada um dos vínculos não ultrapassaram 24 (vinte e quatro) meses, fato que descaracterizaria a sucessividade contratual alegada pela parte autora, verifica-se, em verdade, que, no total, a Sra.
Natália Jacob laborou por período superior ao permitido pela legislação que rege a matéria, razão pela qual deve ser reconhecido a nulidade de seus contratos.
Isso porque a Lei Complementar nº 809, de 23 de setembro de 2015, que rege a contratação do servidores temporários no âmbito da administração pública capixaba informa o seguinte: Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações públicas do Poder Executivo poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: [...] III - contratação de professor substituto para suprir a falta na respectiva carreira em decorrência: a) de exoneração, demissão, falecimento, aposentadoria, capacitação, afastamento ou licença; b) do exercício de cargo comissionado, de função gratificada ou da composição de equipe de trabalho em atividades no âmbito da Secretaria de Estado da Educação – SEDU, da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e da Faculdade de Música do Espírito Santo; c) da expansão das instituições estaduais de ensino; [...] Art. 4º As contratações previstas nesta Lei Complementar serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços com tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: [...] III - 24 (vinte e quatro) meses, no caso do inciso III do art. 2º desta Lei Complementar; [...] No caso dos presentes autos, percebe-se que a contratação da parte autora ultrapassou em muito o permissivo legal, vez que durou mais de 50 (cinquenta) meses, ao passo que a legislação de regência diz que o período máximo de contratação de professor temporário dar-se-á no práximo máximo de 24 meses.
Sendo assim, considerando que à administração pública somente é lícito fazer o que a lei permite, e que, no caso dos autos, o Estado do Espírito Santo não respeitou a legisllação referenciada, é de se concluir que a nulidade do contrato firmado pela parte autora é medida de rigor a ser observada por este Juízo.
Ademais, registra-se que a LC 809/2015 elenca as hipóteses em que a contratação de professor substituto temporário é permitida. É o que se infere do seu art. 2º.
III, “a”, “b” e “c” Contudo, a Procuradoria-geral do Estado do Espírito Santo não demonstrou em sua peça de defesa quais as hipóteses que ensejaram a contratação da parte autora.
Desta maneira, razão mais forte há para se reconhecer a declaração da nulidade contratual questionada nestes autos.
Nesse mesmo sentido, é o posicionamento do TRIBUNAL JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, verbis: APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO TEMPORÁRIO DE PROFESSOR – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – OFENSA AO ART. 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NULIDADE DE CONTRATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – FGTS DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É cediço que a Administração Pública direta e indireta somente pode prover os cargos e empregos públicos mediante prévia aprovação em concurso público “ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração” (art. 37, inciso II, da CF).
O diploma constitucional pátrio, no entanto, prevê, no inciso IX do referido art. 37, a possibilidade de contratação de pessoal sem concurso público, por período determinado, quando for o caso de urgência ou de necessidades excepcionais. 2.
No caso em comento, consta dos autos que a apelada foi contratada temporariamente para ministrar aulas na rede estadual de ensino por vários anos e diversos períodos, mas que, apesar da nomenclatura de temporário, os vínculos laborais foram renovados sucessivamente, de forma transversa à legalidade administrativa, burlando a regra prevista no art. 37, inciso II, da Constituição Federal. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 705.140, entendeu que o art. 19-A, da Lei nº 8.036/90 é constitucional e que, mesmo em caso de nulidade de contratação por ausência de prévia aprovação em concurso público, é devido ao contratado, além do salário pelo período trabalhado, o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 4.
Logo, havendo desvirtuamento na contratação que burle a regra da obrigatoriedade do concurso público, deverá ser declarada sua nulidade e, por consequência, será obrigatório o recolhimento do FGTS. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 0001239-23.2019.8.08.0051, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/07/2023). (Grifou-se) Assim, a ocupação do cargo em questão por meio de designação temporária, sem justificativa, em significativo lapso e por meio de sucessivas contratações, descaracteriza a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme art. 39, inciso IX, da CRFB/88, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Considerando a ausência de excepcionalidade e temporariedade dos instrumentos contratuais celebrados entre as partes, forçoso reconhecer a necessidade de anulá-los, porquanto deveria ter ocorrido seleção por meio de concurso público.
Válido mencionar, ainda, que o contrato de trabalho decorrente de designação temporária não se sujeita ao regime da CLT, motivo pelo qual os direitos e vantagens ali previstos não podem ser impostos ao ente público.
No mesmo sentido é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
SUCESSIVAS RENOVAÇÕES.
ILEGALIDADE.
FGTS.
DIREITO. 1.
Esta Corte modificou sua jurisprudência para acompanhar o posicionamento do STF, que, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel. para acórdão Min.
Dias Toffoli, DJe 28/2/2013), entendeu serem extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato (RE-AgR 752.206/MG, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe 29/10/2013). 2.
No julgamento da ADI 4.876/DF, o STF reconheceu a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V do art. 7º da LC n. 100/2007 do Estado de Minas Gerais, que tornou titulares de cargos efetivos determinados servidores contratados, anteriormente, de maneira precária, declarando "a inconstitucionalidade da efetivação desses servidores, e não das respectivas contratações, cuja nulidade, por ausência de concurso público e por desrespeito aos requisitos de temporariedade e excepcionalidade, deve ser aferida no caso concreto." (REsp 1.720.918/MG, Rel.
Min.
OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 14/05/2018). 3.
Hipótese em que há o reconhecimento da ilegalidade das contratações temporárias do agravado, tendo em vista as renovações dos contratos sucessivos ocorridos ao longo do tempo. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1633034 MG 2016/0275552-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 02/08/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL – REMESSA NECESSÁRIA – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – PRELIMINAR DE DIALETICIDADE – AFASTADA - CONTRATO TEMPORÁRIO [...] 2.
O entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça aduz que o servidor contratado por designação temporária não está submetido às normas da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. [...] (TJ-ES - APL: 01152047720118080012, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Data de Julgamento: 07/08/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2017) (Grifou-se) A modalidade excepcional de contratação foi utilizada de maneira reiterada pelo ente federado para suprir a necessidade de quantitativo de professores da rede pública de ensino no período de exposto, o que descaracteriza a precariedade que justificaria a contratação por tempo determinado, mormente por violar o princípio do concurso público. É assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e desta egrégia Corte que o pagamento do FGTS é devido quando o contrato temporário celebrado entre o particular e a administração pública é declarado nulo.
Reconhecida a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes, ante a irregularidade da contratação da autora, aplica-se a súmula 22 do Eg.
TJES e 466 do STJ: Súmula 22/TJES: “É devido o depósito de Fundo de Garantia por tempo de serviço na conta do trabalhador cujo contrato com administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”.
Súmula 466/STJ: “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.” Logo, a condenação do ente público requerido ao pagamento do FGTS pelo período laborado pelas demandantes é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC: I) JULGO PROCEDENTE o pedido referente à verba fundiária para CONDENAR a parte requerida ao pagamento do FGTS devido, a ser apurado em procedimento de liquidação de sentença.
Sobre as parcelas vencidas e não pagas incidirá correção monetária pelo índice INPC a contar da data de cada vencimento, acrescidas de juros moratórios pelo índice oficial da caderneta de poupança a contar da data da citação (Súmula nº 204 do STJ), conforme interpretação dada ao art. 1ºF, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.1960/2009, no Tema 905 do STJ e 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, deverá incidir apenas a SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários, ante vedação legal no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09 e Lei Estadual nº 9.974/13.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gabriel da Palha, 04 de junho de 2024.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM n° 0450/2024 Juiz de Direito -
13/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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09/06/2024 21:31
Julgado procedente o pedido de NATALIA POTRATZ SCHULZ JACOB - CPF: *59.***.*53-16 (REQUERENTE).
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09/06/2024 21:31
Processo Inspecionado
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01/06/2023 16:00
Conclusos para decisão
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01/06/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 15:30
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2023 16:06
Expedição de intimação eletrônica.
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18/05/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 12:23
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 17:31
Expedição de intimação eletrônica.
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11/04/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 15:27
Conclusos para despacho
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20/03/2023 19:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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