TJES - 0000029-80.2018.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0000029-80.2018.8.08.0047 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REQUERIDO: GLOBO ENGENHARIA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE CAMPANHARO PADUA - ES12184, CARLA ADRIANA COMITRE GIBERTONI FREGONA - SP120846, CAROLINA PADILHA PRETTI - ES29719, DANIEL JOVITA JATAHY - ES22081, DIEGO DEMUNER MIELKE - ES20589, JOAO VICTOR CARAN BARBOSA - ES25622, PHABLO BONICENHA SANTOS - ES22718, SABRINA LOZER MARIN - ES36996 SENTENÇA/MANDADO 1.
RELATÓRIO.
Cuidam os presentes autos de Ação Monitória ajuizada por UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face de GLOBO ENGENHARIA LTDA, pelas razões expostas na inicial.
A parte requerida, devidamente citada por edital (ID nº 53229576) para pagamento ou oposição de embargos.
A Defensoria Pública apresentou embargos monitórios por negativa geral ID nº63142087.
Manifestação da parte autora ID nº63189755. É o relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO.
A ação monitória, consoante art. 700 do Código de Processo Civil (CPC), “pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”.
Assim, compete à requerente demonstrar o crédito, por meio de documento escrito, embora sem eficácia de título executivo.
Neste contexto, é possível o ajuizamento de ação monitória envolvendo faturas de contrato de plano de saúde empresarial.
A jurisprudência é iterativa a respeito do assunto: AÇÃO MONITÓRIA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA À SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES ACOMPANHADOS DAS RESPECTIVAS FATURAS.
DOCUMENTOS HÁBEIS A EMBASAR A MONITÓRIA. - Verificando-se que a prova pleiteada é desnecessária para a solução da lide, não há falar em cerceamento de defesa - Comprovado o fato constitutivo do direito da autora,não há como se negar o dever de efetuar os pagamentos devidos pela ré. (TJ-MG - AC: 10540120001214001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento:26/11/2019, Data de Publicação: 06/12/2019). (Grifado).
Nesse norte, tendo em vista que o não pagamento das mensalidades legitima o direito da requerente/embargada de cobrar pelos serviços contratados, de rigor a rejeição dos embargos monitórios e, por conseguinte, o acolhimento da presente ação monitória. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e REJEITO os embargos monitórios, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I c/c art. 373, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, não havendo comprovação do pagamento do débito, e, via de consequência, condeno a ré/embargante ao pagamento de R$ 6.349,74 (seis mil, trezentos e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos) ao autor/embargado, constituindo o título executivo, conforme artigo 702, § 8º, do CPC, aplicando-se sobre o valor do débito correção monetária, pelo INPC a partir do vencimento, e juros de mora, a partir da citação na ação monitória, no percentual de 1% ao mês.
Considerando a sucumbência da embargante, a condeno ao pagamento total das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo INPC/IBGE a contar desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, ante ao zelo do patrono do autor, bem como o tempo de tramitação do processo, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE as partes.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial: i) retifique-se o registro do sistema Pje devendo constar cumprimento de sentença; ii) cobrem-se as custas processuais finais/remanescentes da parte executada; iii) em caso de não pagamento, oficie-se à Sefaz, mediante as cautelas de estilo; iv) INTIME-SE a parte exequente para no prazo de 10 (dez) dias apresentar planilha atualizada do débito; v)Após, INTIME-SE a parte executada na forma do art. 513, § 2º do Código de Processo Civil para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito consignado na planilha apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10 % (dez por cento) do valor do crédito em execução ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil; vi) Transcorrido o prazo para pagamento, CERTIFIQUE-SE quanto a sua realização ou manifestação do executado Diligencie-se.
São Mateus ES, data e hora conforme a assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
13/07/2025 15:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/07/2025 15:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/06/2025 15:09
Julgado procedente o pedido de UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 35.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
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26/02/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2025 21:17
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 03:38
Decorrido prazo de UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 15:06
Processo Inspecionado
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15/03/2024 16:39
Conclusos para despacho
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24/02/2024 01:25
Decorrido prazo de UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2023 13:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/09/2023 10:21
Expedição de carta postal - citação.
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27/04/2023 08:12
Decorrido prazo de UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/03/2023 23:59.
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01/03/2023 17:26
Expedição de intimação eletrônica.
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01/03/2023 17:25
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2018
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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