TJES - 5000305-87.2023.8.08.0067
1ª instância - Vara Unica - Joao Neiva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av.
Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000305-87.2023.8.08.0067 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEILIANY PEREIRA TONOLI REQUERIDO: NS2.COM INTERNET S.A., AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LAYLA LAGASSI GUERRA - ES20379 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 5000305-87.2023.8.08.0067 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Fundamentos.
Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por LEILIANY PERERIRA TONOLI em face de NS2.COM INTERNET S.A. (ZATTINI) e de AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A (RESERVA), em que a parte autora requereu a devolução da quantia de R$ 129,00 (cento e vinte e nove reais) relativo à compra de um tênis que não foi entregue e, do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo, motivo pelo qual houve inversão do ônus da prova. (ID 3138624).
Devidamente citadas as requeridas apresentaram contestação arguindo preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, pleiteiam pela improcedência total dos pedidos.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. 2.
Fundamentos.
Restou arguida questão preliminar.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1 Preliminar de falta de interesse de agir NS2.COM INTERNET S.A. (ZATTINI) aduz em sua contestação que autora não buscou a parte requerida administrativamente para tentar resolver a questão, motivo pelo qual, falta interesse de agir.
No tocante à alegada falta de interesse de agir consubstanciada na desnecessidade da propositura da presente ação ante a não demonstração do exaurimento das vias administrativas, tenho que não merece ser acolhida, haja vista a existência do direito de ação dos cidadãos, decorrente do princípio da inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF/88).
Dessa forma, rejeito a preliminar. 2.2.
Do mérito.
Inicialmente, é preciso esclarecer que a autora ajuizou a ação em face de duas requeridas, NS2.COM INTERNET S/A e AREZZO.
As duas foram devidamente citadas e apresentaram contestação.
A relação de consumo existente entre as partes é indiscutível, razão pela qual a responsabilidade das requeridas se torna objetiva e, por isso responde, sem a indagação de culpa, pelos danos causados ao consumidor em decorrência das falhas na prestação dos seus serviços (CDC, arts. 6º VI e 14), valendo frisar, por oportuno, que há a presunção de boa-fé dos fatos alegados pela parte requerente, conforme se destaca pela técnica do art. 4º, I e III, também do CDC.
Como forma de proteção do consumidor em juízo, o CDC traz ainda a inversão do ônus probandi prevista no seu art. 6º, VIII, quando presentes à verossimilhança de suas alegações e comprovada a sua hipossuficiência.
O ônus da prova foi invertido em favor da parte autora (ID 3138624).
A parte autora relata que efetuou a compra de um tênis no site da primeira requerida no valor de R$ 129,00 (cento e vinte e nove reais) e, que tal produto deveria ser entregue pela segunda requerida, AREZZO.
Considerando que entre o pedido e o ajuizamento da ação transcorreu um lapso superior a 5 meses, requer em juízo, a devolução do valor investido, bem como o pagamento de danos morais.
Em 31/10/2023 foi realizada a Audiência em que estava presente a requerente, bem como a primeira requerida (NS2.COM INTERNET S/A).
Foi tentada a conciliação e, esta logrou êxito (ID 33207792).
Assim, foi homologado acordo para que a requerida presente na audiência pagasse a parte autora a quantia de R$1000,00 (mil reais) em até 20 (vinte dias úteis).
NS2.COM INTERNET acostou a este caderno processual (ID 33859524) comprovante de pagamento referente ao acordo homologado e, requereu a extinção do processo nos termos do artigo 924, II, CPC.
Ao argumento de que a segunda requerida, AREZZO, não compareceu à audiência do dia 31/10/2023, a parte autora requereu que fosse atribuída a ela os efeitos da revelia. (ID 34918491).
Considerando que a citação da requerida AREZZO concretizou-se apenas em 27/10/2023 e, que a audiência UNA se realizou em 31/10/23, foi redesignada nova audiência UNA para o dia 07/05/2024 (ID 39867388).
Realizada nova audiência em 07/05/2024, com a presença da parte autora e da segunda requerida, AREZZO.
Neste ato processual, apesar da tentativa, não houve êxito na tentativa de conciliação. (ID 42682553).
Em que pese a insistência da parte autora para que seja decretada a revelia em relação a AREZZO, pois a mesma não participou da primeira audiência, observo que um dos principais efeitos deste instituto é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme inteligência do artigo 344 do CPC.
Observo ainda, que apesar de não ter participado da primeira audiência, tendo em vista que a audiência ocorreu dia 31/10/2023 e, ela foi citada apenas no dia 27/10/2023, apresentou contestação (ID 34666292) tempestiva e, participou da nova audiência designada para a data de 07/05/2024.
Não sendo admissível, neste contexto, aplicar os efeitos da revelia.
Considerando que in casu estamos diante de uma relação de consumo, que se trata de plataforma de vendas na modalidade de marketplace, onde a responsabilidade das requeridas é solidária e, que foi homologado acordo com a primeira requerida, já tendo sido feito inclusive o pagamento (ID 33859524), não há que se falar em novo estorno e/ou indenização por danos morais.
Nesse sentido, é a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
FALHA NA ENTREGA DO PRODUTO.
MARKETPLACE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CADEIA DE PRODUÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO INOMINADO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Data: 20/Apr/2023. Órgão julgador: Turma Recursal - 1ª Turma.
Número: 5004119-76.2022.8.08.0024.
Magistrado: RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA.
Classe: Recurso Inominado Cível.
Assunto: Liminar.
MENTA: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
VENDA DE CELULAR REALIZADA EM SITE INTERMEDIADOR.
PRODUTO NÃO ENTREGUE PELO LOJISTA FORNECEDOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
ENTREGA DO PRODUTO APÓS LIMINAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA PROCEDENTE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
EXCESSIVO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS DIANTE DO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
Data: 18/Mar/2021. Órgão julgador: Turma Recursal - 2ª Turma.
Número: 5001055-11.2020.8.08.0030.
Magistrado: FABIOLA CASAGRANDE SIMOES.
Classe: Recurso Inominado Cível.
Assunto: Indenização por Dano Moral.
Sem maiores delongas, considerando a responsabilidade solidária das requeridas, a homologação de acordo e, o pagamento feito a parte autora pela primeira requerida, rejeito o argumento da parte autora e, julgo improcedente seus pedidos em relação a segunda requerida. 3.
Dispositivos.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais que pleiteiam a decretação de revelia em relação a segunda requerida, AREZZO, bem como o estorno e o pagamento de danos morais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
João Neiva, 23 de junho de 2025.
Letícia de Oliveira Ribeiro Juíza Leiga S E N T E N Ç A VISTO EM INSPEÇÃO Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
João Neiva, BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS (Ofícios DM ns. 0637/ 0641/ 0630/ 0631/ 0632/0633/ 0645/ 0650/ 0652/ 0652 de 2025) -
23/06/2025 12:29
Julgado improcedente o pedido de LEILIANY PEREIRA TONOLI - CPF: *22.***.*43-90 (REQUERENTE).
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11/04/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
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08/01/2025 00:13
Decorrido prazo de LAYLA LAGASSI GUERRA em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 10:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 10:19
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 11/12/2024 23:59.
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28/11/2024 17:38
Juntada de Petição de alegações finais
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14/11/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:42
Juntada de Ofício
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27/05/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 12:37
Audiência Una realizada para 07/05/2024 15:00 João Neiva - Vara Única.
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08/05/2024 14:39
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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08/05/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 11:50
Audiência Una designada para 07/05/2024 15:00 João Neiva - Vara Única.
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04/12/2023 14:43
Conclusos para despacho
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04/12/2023 10:06
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/11/2023 15:50
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 10:26
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 08:41
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 14:42
Audiência Una realizada para 31/10/2023 14:20 João Neiva - Vara Única.
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31/10/2023 15:05
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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31/10/2023 15:05
Homologada a Transação
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27/10/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 13:35
Expedição de carta postal - citação.
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16/10/2023 13:35
Expedição de carta postal - citação.
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16/10/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 13:41
Audiência Una designada para 31/10/2023 14:20 João Neiva - Vara Única.
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15/06/2023 14:18
Conclusos para despacho
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07/06/2023 19:27
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 19:24
Processo Inspecionado
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02/06/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 17:50
Conclusos para despacho
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26/05/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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