TJES - 5043651-53.2024.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DESEMBARGADOR ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA RUA DR ANNOR DA SILVA, S/N, BOA VISTA II, VILA VELHA/ES, CEP 29107-355 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5043651-53.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMPREENDIMENTOS PICASSO - VITORIA LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: FELIPE LOURENCO BOTURAO FERREIRA - ES22077, GILBERTO MELO LUMBRERAS - ES22893 REQUERIDO: CRISTIANO NASCIMENTO CUNHA, SOLANGE DE SOUZA BISPO CUNHA Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 S E N T E N Ç A Trata-se de ação, cujas partes se compuseram por acordo, conforme petição de id 67676393.
Sendo assim e em face do exposto, homologo a transação celebrada entre as partes, ocasião em que JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inc.
III, do CPC.
Eventuais restrições registradas, caso não baixadas na presente oportunidade, deverão ser apontadas pela parte interessada no prazo de quinze dias, indicando-se precisamente a folha e/ou id e/ou evento.
Honorários advocatícios conforme estabelecido no acordo.
Sem condenação em custas remanescentes (CPC, art. 90, § 3º).
Advertências comuns às partes, independente do trânsito em julgado: A) Eventual restrição patrimonial inserida por este Juízo em aplicativo de caça de ativos (p. ex., SISBAJUD, RENAJUD), caso não baixada na presente oportunidade, deverá ser apontada pela parte interessada no prazo de quinze dias, indicando-se precisamente o id ou folha; e/ou B) Eventual restrição cadastral eventualmente inserida administrativamente por ato do próprio credor em órgãos de registro (p. ex., SPC, SERASA) deverá por ele mesmo ser desconstituída, prescindindo-se de intervenção deste Juízo; e/ou C) Eventual restrição cadastral inserida por ato deste Juízo (p. ex., SERASAJUD) caso não baixada na presente oportunidade, deverá ser apontada pela parte interessada no prazo de quinze dias, indicando-se precisamente o id ou folha.
Providências finais direcionadas à Secretaria para cumprimento após o trânsito em julgado: A) Havendo condenação em custas e não estando a parte sucumbente amparada pela gratuidade: A.1) As custas remanescentes, complementares e finais devem ser recolhidas em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (CNCGJ, art. 296, inc.
II); A.2) Decorrido o prazo de dez dias sem o devido recolhimento das custas processuais remanescentes, o Chefe de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo (CNCGJ, art. 296, § 2º); A.3) Os autos findos serão arquivados definitivamente após o(a) Diretor(a) de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (CNCGJ, art. 423); e/ou B) Inexistindo condenação em custas ou, havendo, a parte sucumbente estiver amparada pela gratuidade, bem como se inexistir ato processual pendente ou postulação relevante de alguma das partes, fica desde já autorizado o arquivamento, competindo à Secretaria verificar as pendências, encerrando eventuais alertas do sistema e lançando a movimentação correspondente (CNCGJ, art. 219).
Publicação e registro com o lançamento da assinatura digital.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/acsn -
09/07/2025 10:03
Homologada a Transação
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06/07/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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06/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 01:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 01:27
Juntada de Certidão
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23/04/2025 01:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 01:27
Juntada de Certidão
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16/04/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 05:32
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS PICASSO - VITORIA LTDA. em 26/03/2025 23:59.
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14/03/2025 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2025 16:58
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2025 16:58
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS PICASSO - VITORIA LTDA. em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 12:58
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 16:13
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:09
Juntada de Decisão
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04/02/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 14:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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21/01/2025 13:14
Conclusos para despacho
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21/01/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/01/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 15:09
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 14:12
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 15:37
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 17:45
Conclusos para decisão
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19/12/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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