TJES - 0001714-60.2020.8.08.0045
1ª instância - 2ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001714-60.2020.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE TAVARES DA SILVA REQUERIDO: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935 INTIMAÇÃO Intimar a requerida para apresentar manifestação aos Embargos de Declaração opostos no id 73016642.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 19 de julho de 2025.
ANDRE BIANCHINI MARINS Diretor de Secretaria -
19/07/2025 06:25
Expedição de Intimação - Diário.
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19/07/2025 06:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001714-60.2020.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE TAVARES DA SILVA REQUERIDO: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES SENTENÇA (Servindo desta para expedição de carta/ofício/mandado) Vistos em inspeção 2024.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JOSÉ TAVARES DA SILVA em face de CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPÍRITO SANTO - CBME-ES, partes devidamente qualificadas na inicial.
Dispensado o relatório, consoante o art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
DECIDO.
O artigo 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, diante da matéria ventilada na presente, julgo a demanda de forma antecipada.
Do benefício da justiça gratuita Na peça contestatória (fls. 26/43), impugnou a Ré a concessão da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Tratando-se de impugnação à justiça gratuita concedida pelo Juízo, o ônus de comprovar que a parte possui recursos financeiros suficientes para arcar com os custos do processo sem que isso prejudique seu sustento e de sua família recai sobre o impugnante, como já decidiu o eg.
TJES, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DE PROVA. 1.
O ônus de provar a condição financeira da Impugnada, em tese, suficiente para arcar com as despesas processuais, é do Impugnante.
Inexistindo prova robusta e cabal da capacidade financeira da Impugnada, não há razão para o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. […] (TJ-ES - Impugnação de Assistência Judiciária: 00179524220138080000, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 31/03/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2014) No caso em comento, observo que a demandada não logrou êxito no que concerne à produção de tais provas.
Lado outro, o benefício foi concedido com base na presunção de veracidade atribuída a simples declaração de hipossuficiência feita na própria petição inicial pelo Autor (art. 99, § 3º, CPC), que apenas poderia ser afastada através de elementos probatórios em sentido contrário.
Sendo assim, reputo que as alegações da Requerida não foram capazes de infirmar a declaração de pobreza exarada pelo Requerente, razão pela qual hei por bem rejeitar a presente impugnação.
DO MÉRITO Conforme relatado, o demandante pretende medida jurisdicional ao seu favor a sua exclusão dos quadros de filiados da Requerida, bem como a cessação dos descontos, e que a parte ré seja condenada à restituição dos descontos efetuados, acrescidos de 25% (vinte e cinco por cento) do valor equivalente à 30 (trinta) subsídios mensais, eis que possui mais de 30 (trinta) anos de contribuição, vez que possui mais de 30 anos de efetiva contribuição, deduzindo-se, para tanto, eventuais valores adiantados pela ré de forma administrativa, desde que referente a rubrica pecúlio-resgate, evitando-se seu enriquecimento indevido.
O foco central, portanto, é a verificação da obrigatoriedade dos Militares, em ativa ou na reserva, em se manterem filiados nos quadros associativos da demandada, além do direito ao recebimento de pecúlio-resgate.
Alega a parte autora que ingressou na Carreira Militar em 1988, tendo sido transferido para o quadro de Reserva Remunerada em 05/02/2019 e se encontra filiado, até os dias atuais, compulsoriamente aos quadros associativos da Ré.
A autarquia ré (Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo - CBME-ES) foi instituída pela Lei Estadual nº 1.101, de 08/01/1917, passando a ser regulada pelo Decreto nº 2.978, de 27/12/1968, e demais normas posteriores.
A edição da Lei Complementar nº 420/2007, no entanto, modificou a modalidade de remuneração dos servidores militares do Espírito Santo, de forma que, em seu art. 1º, instituiu que a modalidade correta é a de subsídio, e não mais o soldo.
No que diz respeito à compulsoriedade de filiação, o art. 1º do Decreto n.º 2.978/1968, o art. 38 da Lei Estadual n.º 730/53, o art. 2º da Lei n.º 2.137/65, o art. 102 da Lei n.º 2.701/72 e o art. 3º do Decreto nº 1.843-R/07, rezam o seguinte: Decreto n.º 2.978/1968 Art. 1º.
A Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo – CBMEES, criada pelo art. 53 da Lei nº 1.101, de 08 de janeiro de 1917, órgão independente e com autonomia administrativa, é mantida pelos oficiais e praças a polícia militar, da ativa e inatividade remunerada, mediante contribuição obrigatória. (grifo nosso).
Lei Estadual n.º 730/53 Art. 38 – A Caixa Beneficente da Polícia Militar, instituída pelo Decreto nº 1.085, de 29 de março de 1912 e mantida pelos elementos ativos e inativos da Corporação, através de descontos obrigatórios, obedecerá a regulamentação especial. (grifo nosso) Lei n.º 2.137/65 Art. 2º - Descontar-se-ão, ainda, em folha de pagamento: I – quantias devidas às Fazendas Estadual e Nacional; II – quantias devidas à Polícia Militar e aos seus serviços; III – quantias devidas às Caixas Beneficente Jerônimo Monteiro e Beneficente da Polícia Militar; IV – quantias devidas a Caixa Econômica Federal do Espírito Santo; V – contribuições para pensão ou aposentadoria, desde que sejam instituições oficiais; VI – quota de subsistência de cônjuge ou filhos, determinada em sentença judiciária.
Parágrafo único - Chamar-se-ão descontos obrigatórios os que estão enumerados neste artigo. (grifo nosso) Lei n.º 2.701/72 Art. 102 - Os descontos em folha de pagamento descritos no artigo anterior são ainda: I – obrigatórios – os constantes dos itens I e II e das letras c, e e f do item III do artigo precedente; II – autorizados – os demais descontos mencionados no item III do artigo anterior. (grifo nosso) Decreto nº 1.843-R/07 Art . 3º São consideradas consignações compulsórias: I – contribuição previdenciária obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social ou ao Regime Próprio de Previdência; II – imposto de renda retido na fonte; III – pensão alimentícia judicial; IV – descontos autorizados por medida judicial; V – restituições e indenizações devidas ao erário; VI – contribuição destinada à Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo; VII – outros descontos autorizados por lei. (grifo nosso) Devidamente citada, a requerida apresentou sua defesa, argumentando que a contribuição é compulsória, conforme o artigo 33 do Decreto nº 2.978, de 27 de dezembro de 1968, e o artigo 3, inciso IV, do Decreto nº 2415-R, de 4 de dezembro de 2009.
Aduz que a atuação da CAIXA, está em perfeita sintonia com a legislação vigente, visto que, havendo norma expressa sobre a compulsoriedade, não há outro caminho senão promover as consignações junto à folha de pagamentos dos servidores, sob pena de violação dos preceitos constitucionais.
Ressalta, por fim, que o benefício em questão é devido a todo servidor militar estadual que tenha completado 30 (trinta) anos de contribuição, podendo este direito ser exercido uma única vez.
Nesse sentido, no que diz respeito à obrigatoriedade de contribuição junto à CBMEES, vejo que tal exigência viola frontalmente os ditames constitucionais.
Em verdade, de acordo com a redação do artigo 1º do Decreto nº 2.978, de 27/12/1968, “oficiais e praças [da] polícia militar, da ativa e inatividade remunerada”, são compelidos a contribuírem com a CBME-ES.
No mesmo sentido, seguem os outros dispositivos supramencionados.
Ora, o texto legal não dá qualquer margem de escolha ao militar, de modo que, pelo simples fato de exercer tal nobre atividade, já percebe os descontos para o fim associativo da caixa beneficente. É preciso asseverar que, a despeito dos valores hierárquicos e de ordem que pautam a referida instituição (Polícia Militar), a entidade tratada no caso dos autos é uma associação beneficente, cuja natureza jurídica é justamente de uma autarquia autônoma.
A finalidade de toda e qualquer instituição de tal porte, desse modo, é servir àqueles que se reúnem, por livre opção, conforme diretrizes lançadas em estatuto próprio e regimento interno.
Em tal esteira, o constituinte adota a máxima da livre opção associativa, desde que para fins lícitos, vedando toda e qualquer obrigatoriedade: Artigo 5º da CRFB/88. […] XX- ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; O caso dos autos revela que o Autor, na condição de militar, foi compelido a se associar e a permanecer em tal situação.
Os textos legais invocados pela parte demandada, em virtude de serem (maioria) anteriores à atual Constituição da República Federativa do Brasil, não foram, por óbvio, recepcionados pela nova ordem.
E ainda que alguns sejam posteriores à CRFB/88, é nítida a transgressão à norma constitucional, prevista no inciso XX de seu artigo 5º, na sua dimensão negativa (direito de não se associar).
Aliás, sobre o tema, o Colendo Supremo Tribunal Federal e o próprio TJES já decidiram inúmeras vezes, merecendo a transcrição da seguinte ementa: "Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí (LC 1, de 26-6-1990), art. 151; Portaria 12.000-007/1996, de 9-1-1996, do Secretário de Segurança Pública do Estado do Piauí.
Vedação de desconto de contribuição sindical.
Violação ao art. 8º, IV, c/c o art. 37, VI, da Constituição.
Reconhecimento de duas entidades representativas da Polícia Civil do Estado do Piauí.
Transgressão ao art. 5º, XX, tanto na sua dimensão positiva, quanto na dimensão negativa (direito de não se associar)." (ADI 1.416, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgamento em 10-10-2002, Plenário, DJ de 14-11-2002, (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - INÉPCIA DE INICIAL E INTERESSE DE AGIR - JULGAMENTO EXTRAPETITA - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA - CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS - PRINCÍPIO DA LIBERDADE ASSOCIATIVA - PECÚLIO-RESGATE - - REMESSA PREJUDICADA - RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 2) O apelante é autarquia estadual, com personalidade jurídica própria, capacidade administrativa autônoma e patrimônio independente.
Deste modo, o interesse do Estado é indireto, não havendo que se falar em litisconsorte passivo necessário ou denunciação à lide. 3) A fundamentação realizada pelo apelado em sua petição inicial está calcada na inconstitucionalidade das leis estaduais que prevêem o desconto obrigatório na folha de pagamento dos militares estaduais.
Ademais, há pedido expresso de declaração da inconstitucionalidade incidenter tantum das Leis Estaduais nº 730/53 (art. 38), Lei nº 2.317/65 (art. 2º,), Lei nº 2.701/72 (artigo 102), Decreto nº 2.978/68 (art. 1º), Decreto nº 1.843-R/07 (art. 3º). 4) Com a promulgação da Constituição Federal, em 1988, restou estabelecido como direito fundamental, em seu art. 5º, XX, que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
Desta forma, salta aos olhos a contradição legislativa entre o novo texto constitucional e aquele estabelecido no referido Decreto Estadual, o qual previu a associação compulsória dos militares que ingressassem perante à corporação, havendo, deste modo, um desconto em seus rendimentos para a manutenção da Caixa Beneficente de Assistência aos Policiais Militares do Estado do Espírito Santo. [...] 6) Remessa conhecida. 7) Recurso improvido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 0000772-93.2013.8.08.0038, Relator : LUIZ GUILHERME RISSO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 20/05/2014, Data da Publicação no Diário: 30/05/2014) (grifo nosso) No mesmo sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal consolidou a orientação no sentido de que não há obrigatoriedade do militar de permanecer associado à instituição Ré, tampouco de efetuar a correspondente contribuição.
Destarte, trago à baila os seguintes julgados do tribunal local sobre o tema, in verbis: REEXAME NECESSÁRIO APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA PRELIMINARES REJEITADAS MÉRITO: VÍNCULO OBRIGATÓRIO ENTRE MILITARES ESTADUAIS E A CAIXA BENEFICENTE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A LEGISLAÇÃO ESTADUAL E A CONSTITUIÇÃO OPÇÃO DE EXTINÇÃO DO VÍNCULO PRINCÍPIO DA LIBERDADE ASSOCIATIVA DEVOLUÇÃO DE VALORES TERMO INICIAL pecúlio-RESGATE - RECURSO DESPROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA e provida para reformar PARCIALMENTE A R.
SENTENÇA. [...] Mérito: Este Egrégio Tribunal de Justiça já deixou assentado o entendimento no sentido de que as normas estaduais que estabeleciam o vínculo obrigatório entre os militares estaduais e a autarquia apelante não foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988, em razão de sua incompatibilidade com o direito constitucional de livre associação, preconizado no art. 5º, inc.
XX, que estabelece ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado. 10 - Nesses termos, porque a Constituição garante que ninguém pode ser compelido a se associar ou a permanecer associado, é reconhecido o direito do militar estadual extinguir seu vínculo com a apelante. 11 - Ressalta-se que a restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuições compulsórias à Caixa Beneficente apelante deve operar-se a partir do momento em que o autor manifestou interesse em desligar-se da associação. 12 In casu , não obstante haver nos autos comprovação de que o apelado manifestou interesse em extinguir o vínculo, de forma administrativa, o termo inicial no que se refere a restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuições compulsórias, não pode, em reexame necessário, ser alterado para momento anterior ao imposto pela sentença, em observância aos termos da Súmula nº 45, do c.
Superior Tribunal de Justiça, que veda a reformatio in pejus para a Fazenda Pública. 13 - Deve ser aplicado em favor do servidor militar, ora apelado, a previsão contida no artigo 39, parágrafo único do Decreto nº 2.978/68 - não sendo este atingido, nem de forma indireta, pela declaração de inconstitucionalidade - , de modo que o pecúlio-resgate é devido, tendo em vista ter comprovado que completou mais de 30 (trinta) anos de contribuição . 14 Nos termos do artigo 85, § 11, do NCPC, majora-se os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico. 15 - Recurso desprovido.
Reexame Necessário conhecido e provido para determinar que haja a restituição ao autor apenas dos valores correspondentes às parcelas eventualmente pagas após a citação. (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, *41.***.*48-57, Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 29/01/2018, Data da Publicação no Diário: 06/02/2018) (grifo nosso) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AUTARQUIA ESTADUAL COMPETÊNCIA LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO INÉPCIA DA INICIAL LIMITES DA DEMANDA CERCEAMENTO DE DEFESA PRINCÍPIO DA LIBERDADE ASSOCIATIVA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - CUSTAS SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Segundo o a rt. 57-A, da Lei Complementar Estadual nº 234/0, n as Comarcas de Vara Única, o Juiz de Direito tem competência plena em matéria Cível, Criminal, de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, exceto, somente, a competência estabelecida no artigo 66-A, incisos I a VI, desta Lei Complementar. 2.
Não se justifica a formação do alegado litisconsórcio necessário, porque as autarquias estaduais possuem personalidade jurídica própria, gozam de capacidade de gestão autônoma e patrimônio próprio, sendo, portanto, desvinculadas da pessoa jurídica que as criou. 3.
Constando de forma clara e lógica a causa de pedir e os pedidos formulados pela parte autora não há que se falar em inépcia da inicial. 4.
Não se pode acolher alegação de nulidade da sentença quando esta não extrapola os limites propostos da demanda. 5.
Não procede a alegação de cerceamento de defesa nas hipóteses em que o Magistrado, enquanto destinatário das provas, julga antecipadamente a lide cujos fatos prescindem de dilação probatória. 6.
Fere a Constituição Federal e o Princípio da Liberdade Associativa, norma estadual que obriga militares a permanecerem compulsoriamente filiados e contribuírem ao regime de previdência e custeio estabelecido pela Caixa Beneficente da Polícia Militar do Espírito Santo. 7.
A fixação dos juros moratórios deve observar o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
No tocante à correção monetária, o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), calculado pelo IBGE, deve ser adotado até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, sendo aplicado, depois de tal marco, o IPCA-E, em consonância com o entendimento exarado pelo STF nos autos do RE nº 870.947. 8.
Afasta-se a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais remanescentes, face a isenção prevista no artigo 20, inciso V, da Lei Estadual nº 9.974/13, mantendo, incólume, os demais termos da sentença. 9.
Nega-se provimento ao recurso. 10.
Remessa conhecida. 11.
Sentença parcialmente reformada. (TJES, Classe: Apelação, *41.***.*17-76, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 27/02/2018, Data da Publicação no Diário: 09/03/2018) (grifo nosso) Fica evidente, dessa forma, que o Requerente não pode ser compelido pela Ré a se associar ou a permanecer nessa condição, especialmente através da exigência mensal de contribuição.
Como já enfrentado alhures, a alegação da demandada é de existência de lei no sentido de autorizar tal situação não se sustenta, já que as normas mencionadas não foram recepcionadas pela Constituição da República, que assegura a plena liberdade de associação (artigo 5º, inciso XX).
Com efeito, considerando tratar-se de controle difuso de constitucionalidade que, por sua vez, deve restringir-se ao caso concreto, verifico prescindível a declaração de inconstitucionalidade das normas acima descritas na parte em que tratam da agremiação e contribuição obrigatória à Ré CBME-ES, haja vista a infração ao art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal.
Com isso, resta patente o direito do demandante em ser desligado, de modo definitivo, dos quadros associativos da CBME-ES.
Noutro giro, o Autor almeja que a Ré seja condenada a liberar o denominado “pecúlio-resgate”, que equivale a 25% (vinte e cinco por cento) de 30 (trinta) subsídios, na forma do artigo 39, § único, do Decreto nº 2.978/68.
Contudo, em análise minuciosa aos autos, vislumbro que não assiste razão à parte, vez que recebeu em 28/08/2018 o pagamento da quantia de R$7.048,31 (sete mil e quarenta e oito reais e trinta e um centavos), referente ao resgate de 25% do "pecúlio em vida” (documento de fls. 48/50).
Notadamente, o E.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo, já tem entendimento firmado no sentido de compreender que a partir da vigência da LC nº 420/2007, onde se falava de “soldo”, deve-se ler “subsídio”. É correto afirmar, então, que a base de cálculo correta para esse caso é o subsídio.
Vejamos: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPÍRITO SANTO.
PAGAMENTO DO PECÚLIO.
RESGATE DEVIDO.
BASE DE CÁLCULO.
SUBSÍDIO.
PEDIDO DE DESLIGAMENTO DA ASSOCIAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS.
POSSIBILIDADE.
A PARTIR DA CITAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1.
O artigo 39, parágrafo único, do Decreto nº 2.978/68 dispõe que o pecúlio, correspondente a 30 (trinta) soldos, poderá ser resgatado em vida pelo próprio contribuinte. 2.
Restando demonstrado nos autos que o autor havia contribuído por mais de 30 (trinta) anos, é devido o pagamento do referido pecúlio. 3.
A base de cálculo para fins de pagamento do pecúlio resgate é o subsídio, e não o soldo, uma vez que a Lei Complementar Estadual nº 420/07 alterou a modalidade de remuneração dos militares. 4.
O direito à restituição das contribuições compulsórias exsurge a partir do momento em que o associado manifesta a sua intenção em não mais permanecer vinculado à Caixa Beneficente. 5.
Inexistindo nos autos prova de que o requerente formulou pedido administrativo de desligamento da associação, forçoso reconhecer que a restituição deve se dar a partir da citação da requerida. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Remessa necessária prejudicada. (TJES; APL-RN 0030513-50.2018.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Telemaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 22/06/2021; DJES 23/07/2021) Destarte, considerando o fato de que o autor já recebeu o pecúlio em vida, não deve prosperar tal pedido.
DISPOSITIVO Dado o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão autoral e, nos termos do artigo 487, I, do CPC/15, i) Declaro, de forma incidental, a inconstitucionalidade do art. 38 da Lei nº 730/53, art. 2º da Lei nº 2.137/65, art. 102 Lei nº 2.701/72, art. 1º do Decreto nº 2.978/68 e art. 3º do Decreto nº 1.843-R/07 e, via de consequência, ii) Condeno a Requerida a (1) EXCLUIR de seus quadros associativos o nome do Autor; (2) ABSTER-SE de promover descontos junto aos subsídios dos contracheques do Autor, ao passo em que JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pecúlio-resgate.
Sem condenação em custas e honorários, ante vedação legal no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Gabriel da Palha/ES, 11 de junho de 2024 FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n. 480/2024) -
13/07/2025 14:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 17:35
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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21/02/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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11/06/2024 08:49
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE TAVARES DA SILVA (REQUERENTE).
-
11/06/2024 08:49
Processo Inspecionado
-
16/04/2024 17:25
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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