TJES - 0007901-70.2023.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574542 PROCESSO Nº 0007901-70.2023.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WELBERT DE ATAYDE CUNHA Advogado do(a) REU: ARTHUR CYPRIANO ZOTTELE - ES36899 SENTENÇA O Ministério Público Estadual apresentou denúncia em desfavor de Welbert de Atayde Cunha, já devidamente qualificados nos autos, imputando aos mesmos as condutas previstas no art. 16, da Lei 10.826/2003.
Em síntese, o Ministério Público narra que o acusado Welbert de Atayde Cunha trazia consigo, uma arma de fogo (pistola 9mm), com numeração raspada e ainda munições de diversos calibres proibidos sem autorização legal.
Auto de Apreensão (ID 33583432).
Decisão recebendo a denúncia (ID 34011211).
Laudo de Exame da Arma de Fogo (ID 50582609).
Defesa Preliminar do acusado (ID 34035189).
Audiência de Instrução e Julgamento (ID 50356732).
Alegações Finais do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido inicial nos termos da inicial (ID 50937846).
Alegações Finais da Defesa pugnando pela absolvição do acusado (ID 52455097). É o sucinto Relatório.
Inexistem preliminares a enfrentar, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito.
O art. 16, da Lei 10.826/2003, o crime é de mera conduta, tendo como sujeito ativo qualquer pessoa, e o passivo a sociedade que se vê em risco pelo fato de uma pessoa não autorizada, “portar” uma arma de fogo.
Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório, ou munição, de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos e multa.
Nas mesmas penas incorre quem: ...
IV - portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; ...
Indubitável que o objeto jurídico tutelado é a segurança pública, sendo um crime comum, de mera conduta, tendo como sujeito ativo qualquer pessoa, e o passivo a sociedade que se vê em risco pelo fato de uma pessoa não autorizada, “portar” uma arma de fogo.
DO MÉRITO Analisando as provas produzidas nos autos, percebo que o acusado praticou o crime de Porte de Arma de Fogo Raspada narrada pelo Ministério Público.
A autoria e a materialidade do crime está cristalina nos autos.
A autoria ficou patente, visto a confissão parcial do acusado, bem como a análise de todo o conjunto probatório produzido nos autos, especialmente nas provas testemunhais produzidas.
Inicialmente, insta firmar que o crime em tela é de mera conduta ou de perigo abstrato.
A consumação do crime se deu com o simples fato dos acusados estarem portando consigo arma de fogo.
Isto porque crimes desta natureza, se consumam com a simples ação ou omissão do agente, in casu, portar arma de fogo sem autorização legal1.
EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
INTERROGATÓRIO.
INOVAÇÕES DA LEI N.º 11.719/2008.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
NÃO REPETIÇÃO DO ATO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DESMUNICIADA.
CONDUTA TÍPICA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Ainda que a atual redação do artigo 400 do CPP preveja que o interrogatório será o último ato a ser realizado, constata-se que, in casu, toda a instrução findou-se sob a égide da legislação anterior, não tendo sido demonstrado qualquer prejuízo advindo da sua não repetição.
Inteligência do artigo 3º do CPP. 2.
O crime tipificado no artigo 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento é de mera conduta; quer dizer, não exigiu o legislador qualquer resultado naturalístico, bastanto que o agente atue de acordo com o preceito legal para que reste consumado o delito respectivo. (TJES, Classe: Apelação Criminal, *70.***.*10-32, Relator: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL , Data de Julgamento: 23/02/2011, Data da Publicação no Diário: 03/03/2011) (Grifes Nossos).
A autoria ficou patente, visto que os próprios acusados em suas declarações, confessaram a prática delituosa do crime ora imputado.
O acusado em Juízo, sob toda a ótica do Contraditório, espontaneamente, confirmou que havia encontrado a arma no chão da via pública.
Corroborando a confissão parcial do acusado, os Policiais Militares responsáveis pela ocorrência no dia dos fatos, sob toda a ótica do Contraditório, afirmaram que em patrulhamento no local do fato em razão de guerra do tráfico, deparou com o acusado por por volta das 05 horas portando a referida arma apreendida em sua cintura.
Não obstante isso, o Laudo de Exame da Arma de Fogo e Auto de Apreensão acostados nos ID’s 33583432 e 50582609, corroboram a caracterização da materialidade delitiva.
Desta forma, a condenação da esfera criminal pressupõe a caracterização da materialidade delitiva e provas suficientes da autoria e da materialidade.
Isto está estampado nos autos e as Jurisprudências são pacíficas neste posicionamento nos explicando bem a situação apresentada.
APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI Nº 10.826/2003) - COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME - CONFISSÃO - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - INAPLICABILIDADE - DOSIMETRIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Não obstante a tese articulada no apelo do acusado, todas as elementares constitutivas do tipo penal previsto no art. 16, parágrafo único, IV, do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) foram satisfatoriamente demonstradas pelo magistrado prolator da sentença penal condenatória, pois, não bastasse a incontroversa materialidade delitiva atestada pelo auto de apreensão da arma, a autoria do crime é incontestável, tendo em vista a firmeza e segurança dos depoimentos policiais e da confissão, afastando-se, pois, a aplicabilidade do princípio do in dubio pro reo.
O magistrado estabeleceu a pena privativa de liberdade no mínimo legal de 3 (três) anos e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa , sendo que também fixou o regime aberto para o seu cumprimento e, por fim, substituiu a sanção corporal por duas medidas restritivas de direito, razão por que não há que ser feita qualquer alteração na dosimetria da pena, pois em plena conformidade com o princípio da proporcionalidade.Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Criminal, *41.***.*04-54, Relator: NEY BATISTA COUTINHO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 13/06/2012, Data da Publicação no Diário: 05/07/2012) APELAÇÃO.
PORTE ILEGAL DE ARMA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FIRME CONJUNTO PROBATÓRIO.
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DOS CONDENADOS.
EFEITO AUTOMÁTICO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPERATIVO CONSTITUCIONAL.
Não se pode acolher o pleito absolutório formulado em relação ao crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da 10.826/03, se verificado que restaram sobejamente comprovadas nos autos a sua autoria e materialidade, bem como a potencialidade lesiva do revólver encontrado em poder do apelante com a numeração raspada.
A suspensão dos direitos políticos constitui efeito da condenação, de aplicação automática após o transito em julgado da sentença condenatória, da qual decorre, independentemente de eventual substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos.
Advém de imperativo da própria Carta Magna, sendo o trânsito da decisão a única condição para que se opere o referido efeito. (TJ-MG; APCR 1.0043.05.004110-2/0011; Areado; Quinta Câmara Criminal; Rel.
Des.
Vieira de Brito; Julg. 25/03/2008; DJEMG 19/04/2008) (Grifes Nossos).
Desta forma, a condenação da esfera criminal pressupõe a caracterização da materialidade delitiva e provas suficientes da autoria e da materialidade.
Isto está estampado nos autos.
Estando, desta feita, certas a autoria e a materialidade, face as provas colhidas nos autos, conclui-se pela condenação do acusado.
Embora dignos de louvor os esforços da Defesa do acusado no exercício de seu legítimo munus, as provas carreadas aos autos mais favorecem a versão esposada pelo Órgão Acusador.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto Posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal pelos motivos expostos acima.
CONDENO o acusado WELBERT DE ATAYDE CUNHA já devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 16, § único, IV, da Lei 10.826/2003.
DA DOSIMETRIA DA PENA Passo a fazer a Dosimetria da Pena, sempre observando Princípio Constitucional da Individualização de Pena (art. 5º, XLVI da CRFB).
A pena não deve ser excessiva, nem demasiadamente branda, mas justa, adequada e idônea, em quantidade suficiente para reprovação e prevenção do crime2.
A sanção em abstrato para o delito tipificado no art. 16, § único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, é de reclusão de 03 (três) a 6 (seis) anos e multa.
Curvando-me à análise dos termos do Art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade está evidenciada pela intenção do acusado em praticar o delito, em patente vontade de violar norma penal que proíbe a prática da conduta; os antecedentes criminais não estão maculados (FAC’s); a personalidade do agente não é voltada para o crime; a conduta social é boa; os motivos e as circunstâncias não são de modo a favorecê-lo; a vítima é o Estado; as consequências do crime foram graves, posto que foi necessário a intervenção da Polícia Militar; Feitas estas considerações, fixo-lhe a PENA BASE em 03 anos de reclusão.
Identifico duas atenuantes, quais sejam, o fato do acusado ter menos de 21 anos de idade e a confissão (art. 65, I e III, alínea d, do CP).
Todavia, deixo de aplicá-la em razão da impossibilidade da pena ser reduzida do mínimo legal nesta fase, conforme previsto na Súmula 231, do STJ.
Inexistem agravantes na demanda, assim como causas de diminuição e aumento de pena.
Assim, FIXO-LHE como PENA DEFINITIVA de 03 anos de reclusão e mais 30 dias-multa.
Quanto a pena de multa, o Juiz deve levar em conta a situação econômica dos réus.
Assim, FIXO o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, a ser revertida para o FUNPEN, a ser paga voluntariamente em 10 dias após o trânsito em julgado (art. 50 do CP), sob pena de convertê-la em dívida de valor, corrigidos monetariamente na data do efetivo pagamento, a ser inscrita em dívida ativa para posterior execução fiscal.
Se a multa criminai não for paga, procedam-se da forma prevista no art. 51, do Código Penal, oficiando-se a Fazenda para inscrição em dívida ativa.
CONDENO o acusado em custas de lei (art. 804, do CPP).
Em relação ao pedido de isenção das custas, fica a mesma a cargo do Juízo da execução, pois a recomendação é que o exame do pedido de assistência judiciária seja feito na fase de execução do julgado, já que existe a possibilidade de alteração das condições econômicas do apenado após a data da condenação (TJES, Classe: Apelação, *71.***.*80-70, Relator: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/01/2015, Data da Publicação no Diário: 04/02/2015).
No mesmo sentido, quanto a suspensão da exigibilidade das custas, visto que “...
O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório ...” (STJ, AgRg no AREsp 394701/MG, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j: 21/08/14).
Desta feita, embora a vasta argumentação da Defesa, os entendimentos jurisprudenciais encontram-se em sentido contrário.
FIXO o regime inicial de cumprimento, para ambos os acusados, o ABERTO - (Art. 33, § 2º, “c”, do CP).
SUBSTITUO a pena privativa de liberdade atribuída ao delito pela pena restritiva de direitos prevista no art. 43, do Código Penal, com fulcro no art. 44 do mesmo diploma legal, a qual será posteriormente estabelecida em sede de audiência admonitória da referida Guia de Execução dos acusados.
Com o trânsito em julgado, sejam os nomes dos réus lançado no rol de culpados, em consonância com o art. 393, II, do Código de Processo Penal e art. 5º, inciso LVII da Constituição da República.
Após, EXPEÇA-SE a competente Guia de Execução do réu para o regime estabelecido (Aberto).
DECLARO perdida a arma e as munições apreendidas em prol da União (art. 25 da Lei 10.826/2003 c/c art. 91, II, do CP).
PROCEDA-SE as devidas baixas no sistema do CNJ, consignando que as armas foram declaradas perdida em prol da União.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
P.R.I.
ARQUIVE-SE. 1STJ; HC 106.606; Proc. 2008/0107077-7; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Jorge Mussi; Julg. 01/09/2009; DJE 13/10/2009 2TJ/MG.
Des.
Antônio Armando dos Anjos.
Câmaras Criminais Isoladas / 3ª CÂMARA CRIMINAL. 10/03/2009.
Publicação: 27/05/2009.
SERRA-ES, 24 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 14:33
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
22/10/2024 10:31
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 16:25
Juntada de Petição de memoriais
-
24/09/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 14:06
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/09/2024 15:00 Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
-
10/09/2024 12:44
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
10/09/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 16:21
Juntada de Laudo Pericial
-
09/09/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:32
Decorrido prazo de ARTHUR CYPRIANO ZOTTELE em 26/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 14:23
Expedição de Mandado - intimação.
-
09/08/2024 13:45
Desentranhado o documento
-
09/08/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 18:56
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 07:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 13:20
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/09/2024 15:00 Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
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01/12/2023 13:13
Juntada de Certidão
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23/11/2023 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 17:58
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 17:35
Juntada de Certidão
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17/11/2023 12:44
Juntada de Petição de defesa prévia
-
17/11/2023 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 19:51
Juntada de Certidão
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16/11/2023 19:45
Expedição de Mandado - citação.
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16/11/2023 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 17:43
Conclusos para decisão
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16/11/2023 17:42
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/11/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 14:42
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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10/11/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 14:36
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
09/11/2023 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 19:44
Juntada de Certidão
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09/11/2023 19:40
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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08/11/2023 15:39
Juntada de Petição de inquérito policial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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