TJES - 5000361-28.2020.8.08.0067
1ª instância - Vara Unica - Joao Neiva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av.
Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000361-28.2020.8.08.0067 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: JHONYS ZENI JANUARIO REQUERIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) REQUERENTE: AFONSO DE JESUS GLORIA - ES22635, THAIS KETTERYNE TONON - ES36031 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 5000361-28.2020.8.08.0067 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1.
Relatório Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença protocolado por OI MÓVEL S/A em face de JHONYS ZENI JANUÁRIO.
Sustentou a parte executada, em síntese, que: (I) não foi intimada da sentença de (ID 18026098); (II) que foi intimado do comando inserto no despacho (ID 28580424) para pagamento do valor executado e fixado na sentença no termos e no prazo do artigo 523 do CPC, sob pena de multa de 10%; (III) que havia solicitado que todas as intimações deveria ser realizadas na pessoa do Dr.
Daniel Moura Lindoino; (IV) que em 31/03/2023 houve deferimento do processamento de nova recuperação judicial do Grupo OI.
Devidamente intimada, a parte exequente se manifestou (ID 45360797) arguindo que o petitório da executada é meramente protelatório e, que a mesma foi devidamente intimada, motivo pelo qual, pede pelo indeferimento dos pleitos e, para que se dê o necessário cumprimento de sentença.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. 2.
Fundamentação.
Inicialmente, vale mencionar que a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial em sede dos Juizados Especiais Cíveis possui natureza de sentença (Enunciado n. 143 do FONAJE).
Pois bem.
Dito isso, em relação ao mérito da impugnação oposta pela parte executada, tenho que não merecem ser acolhidos.
O executado alega que não foi intimado da sentença, todavia, compulsando os autos, verifico que houve publicação da sentença no Diário de Justiça na data de 14/03/2023 e, que tal intimação restou certificada neste caderno processual (ID 65529816 e ID 65529823).
Aduz a parte executada que havia pedido nos autos para que a intimação saísse exclusivamente em nome do advogado Dr.
Daniel Moura Lindoino.
Ocorre que, é válida a intimação em processo eletrônico realizada em nome de um dos advogados constituídos, ainda que haja requerimento expresso para intimação nominal de todos.
A orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo é neste mesmo sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO.
PROCESSO ELETRÔNICO.
REQUISITOS LEGAIS.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a alegação de nulidade de atos processuais em fase de cumprimento de sentença.
A recorrente sustentou que as intimações não foram realizadas em nome dos advogados indicados, conforme requerido, e pleiteou a nulidade dos atos processuais subsequentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve intempestividade na interposição do recurso; (ii) analisar a alegação de nulidade das intimações realizadas em processo eletrônico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de intempestividade não prospera, uma vez que o agravante foi devidamente intimado da decisão em 23/01/2023, e o recurso foi protocolado em 14/02/2023, dentro do prazo legal de 15 dias úteis, conforme o CPC/2015.
A intimação dos atos processuais, em conformidade com o art. 272, § 2º, e o art. 280 do CPC/2015, deve conter o nome da parte e do advogado constituído, sob pena de nulidade.
No entanto, tratando-se de processo eletrônico, aplica-se o art. 5º da Lei 11.419/2006, que atribui ao advogado a responsabilidade pelo cadastro adequado no sistema.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é válida a intimação de um único advogado constituído, mesmo havendo requerimento para intimação nominal de mais de um advogado.
Não há nulidade se a intimação atinge sua finalidade, como ocorreu no caso.
A alegação de omissão do nome da parte nas intimações também não procede, pois a regra do art. 272, §§ 2º e 5º do CPC/2015, não se aplica ao processo eletrônico, conforme a Lei 11.419/2006.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É válida a intimação em processo eletrônico realizada em nome de um dos advogados constituídos, ainda que haja requerimento expresso para intimação nominal de todos eles.
No processo eletrônico, não se aplica o art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC/2015, sendo dispensada a publicação em nome da parte ou de todos os advogados constituídos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 272, § 2º, 280; Lei 11.419/2006, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1508124/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 20/05/2015; STJ, AgRg no Ag 1214738/RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJe 15/10/2010.
Data: 16/Oct/2024. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Número: 5001409-24.2023.8.08.0000.
Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Sem necessidade de maiores delongas, verifico que a parte executada foi devidamente intimada, através de publicação válida e regular, que observou os requisitos legais.
Portanto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. 3.
Dispositivo.
Pelas razões acima, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e, mantenho a determinação do despacho (ID 28580424) para pagamento do valor executado e fixado na sentença nos termos e no prazo do artigo 523 do CPC, sob pena de multa de 10% Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
João Neiva, 23 de junho de 2025.
Letícia de Oliveira Ribeiro Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
João Neiva/ES, BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS (Ofícios DM ns. 0637/ 0641/ 0630/ 0631/ 0632/0633/ 0645/ 0650/ 0652/ 0652 de 2025) -
13/07/2025 14:25
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 12:29
Julgado improcedente o pedido de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (REQUERIDO).
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12/06/2025 18:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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21/03/2025 15:22
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 15:20
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:56
Conclusos para despacho
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24/06/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 02:04
Decorrido prazo de THAIS KETTERYNE TONON em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:04
Decorrido prazo de AFONSO DE JESUS GLORIA em 28/05/2024 23:59.
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22/04/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 01:51
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/10/2023 23:59.
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02/10/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 11:17
Juntada de Petição de pedido de providências
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27/09/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 15:10
Processo Reativado
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12/07/2023 13:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/07/2023 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 12:25
Transitado em Julgado em 29/03/2023 para JHONYS ZENI JANUARIO - CPF: *05.***.*49-08 (REQUERENTE) e OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (REQUERIDO).
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17/04/2023 09:17
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/03/2023 23:59.
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13/04/2023 11:49
Decorrido prazo de JHONYS ZENI JANUARIO em 29/03/2023 23:59.
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27/03/2023 20:07
Publicado Intimação - Diário em 15/03/2023.
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27/03/2023 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 16:26
Expedição de intimação - diário.
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07/10/2022 18:23
Julgado procedente o pedido de JHONYS ZENI JANUARIO - CPF: *05.***.*49-08 (REQUERENTE).
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31/05/2021 09:36
Conclusos para julgamento
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31/05/2021 09:36
Audiência Una realizada para 27/05/2021 16:30 João Neiva - Vara Única.
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27/05/2021 17:57
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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27/05/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 16:34
Juntada de Petição de habilitações
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20/04/2021 11:47
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2021 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2021 16:14
Audiência Una designada para 27/05/2021 16:30 João Neiva - Vara Única.
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12/03/2021 16:10
Expedição de intimação - diário.
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12/03/2021 16:08
Expedição de carta postal - citação.
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12/03/2021 16:08
Expedição de carta postal - citação.
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12/03/2021 14:36
Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2021 14:36
Processo Inspecionado
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07/01/2021 16:43
Conclusos para decisão
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07/01/2021 16:43
Expedição de Certidão.
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23/12/2020 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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