TJES - 0030468-81.2016.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0030468-81.2016.8.08.0035 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: ESPIRITO SANTO MALL S.A.
REQUERIDO: SAMIRA VALESSA PIO DE MENEZES DECISÃO Visto em Inspeção - 2025 Motivo da conclusão: Análise dos embargos de declaração de ff. 221/223 opostos pela parte autora e às ff. 224/229 pela ré.
Dos autos: Refere-se à “Ação de despejo por inadimplência c/c pedido de tutela antecipada para desocupação do imóvel locado” proposta por ESPIRITO SANTO MALL S.A em face de SAMIRA VALESSA PIO DE MENEZES.
Após regular iter procedimental, sobreveio a sentença, extraindo-se: “(...) Pelo exposto, despiciendas maiores digressões, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, dada a ausência de interesse de agir superveniente em razão da perda do objeto.
Ante ao Princípio da Causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes, motivo pelo qual condeno a Requerida ao pagamento das custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (...)” Nos termos já mencionados, ambas as partes opuseram embargos de declaração.
A parte autora, às ff. 221/223 arguiu, em resumo, que ante a entrega das chaves pela requerida houve o reconhecimento do direito autoral, o que culminaria na extinção do processo com resolução do mérito e a consequente condenação da requerida em honorários advocatícios de sucumbência.
Já a requerida, às ff. 224/229, alegou que as partes exerceram a autocomposição, o que culminou na entrega das chaves pela requerida, conforme documento de f. 217 e que a sentença objurgada padece de vícios ao condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade.
Ainda, suscitou a requerida/embargante que postulou pela gratuidade de justiça, conforme ff. 138/139, contudo a manifestação não foi apreciada, motivo pelo qual a sentença é omissa.
Por fim, instados os embargados opuseram as devidas contrarrazões.
A requerida suscitou que o autor almeja tão somente a reforma da decisão, sendo inadequada a via eleita, motivo pelo qual devem ser rejeitados os embargos de declaração, ff. 232/236.
O autor, às ff. 241/246, argumentou que não houve acordo firmado entre as partes e que os embargos de declaração opostos pela requerida são protelatórios.
Quanto à gratuidade de justiça, salientou que não fora comprovado o estado de miserabilidade da ré, motivo pelo qual o pleito deve ser indeferido.
Ato seguinte, à f. 247, o autor/embargante manifestou pela desistência do recurso apresentado às ff. 221/223. É o relatório.
DECIDO.
De saída, reitera-se o relatório acima, no que diz respeito aos fundamentos dos embargos.
Dos Embargos de Declaração opostos pelo autor às ff. 221/223 O art. 998, caput, do Código de Processo Civil autoriza ao recorrente, a qualquer tempo, e sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes (se houver), desistir do recurso. (AgInt nos EDcl na DESIS no REsp 1344251/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017, STJ).
A desistência recursal, portanto, é ato unilateral que independe do consentimento da parte contrária e que produz eficácia imediata, sendo, inclusive, prescindível à sua homologação (cuja relevância é meramente administrativa: dar desfecho ao caderno processual).
Pelas razões expostas, acolho o pedido de desistência dos embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos dos arts. 998 do atual Código de Processo Civil. 2.
Dos Embargos de Declaração opostos pela ré às ff. 224/229 Quanto à dúvida, partilho do entendimento de BARBOSA MOREIRA, para quem tal vício (dúvida) nunca pode existir na decisão, mas apenas ser gerado por ela, em face da obscuridade ou da contradição.
Também servem à correção de erro material, embora, em tal hipótese, possa o julgador agir de ofício.
A respeito da alegação de autocomposição, da análise dos autos é possível observar que, apesar da suspensão do processo por convenção das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias, inexiste nos autos tratativa a ser homologada por este juízo.
O que sobrevém à suspensão deferida à f. 210 é uma manifestação da parte autora comunicando a desocupação do imóvel pela ré, f. 216, que restou acompanhada do termo de entrega das chaves, f. 217.
Destarte, in casu, a sentença bem deslindou a questão objeto do presente recurso, extraindo-se dela as razões para fins de condenação da embargante aos honorários de sucumbência, uma vez que foi ela quem deu causa ao ajuizamento da ação.
Vejamos: "Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios.” (AgInt no AREsp n. 305.251/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019)" Outrossim, quanto à alegada omissão deste juízo referente à gratuidade de justiça pleiteada pela ré, sem maiores delongas, no caso em apreço, entendo que assiste razão a embargante, uma vez que já pacificado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial".(AgInt no REsp n. 1.998.081/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgInt no RMS n. 60.388/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 18/10/2019.) [...] (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.236.913/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)”.
Nestes termos, acolho os embargos opostos, em parte, apenas para determinar a suspensão da exigibilidade do ônus da sucumbência.
Intime-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
13/07/2025 14:04
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 20:04
Processo Inspecionado
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31/03/2025 20:04
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/01/2025 15:27
Conclusos para decisão
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22/01/2025 15:26
Juntada de Certidão
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17/10/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 15:42
Conclusos para decisão
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30/04/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 07:59
Decorrido prazo de RODOLFO RIPPER FERNANDES em 09/04/2024 23:59.
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21/03/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 16:49
Juntada de Certidão
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19/12/2023 01:33
Decorrido prazo de ESPIRITO SANTO MALL S.A. em 18/12/2023 23:59.
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16/11/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 16:15
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2016
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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