TJES - 0000089-22.2020.8.08.0067
1ª instância - Vara Unica - Joao Neiva
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av.
Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000089-22.2020.8.08.0067 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE AGUSTINHO NUNES REQUERIDO: MONTEVERDE CURSOS PROFISSIONALIZANTES E EMPRESARIAIS LTDA - ME, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI - ES2868, RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI - ES10651 Advogados do(a) REQUERIDO: IULLO PISSINATE DO NASCIMENTO - SP328476, WILMA LOPES DOS SANTOS - ES16815 0000089-22.2020.8.08.0067 PROJETO DE SENTENÇA. 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do art. 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Em que pese a existência de preliminares arguidas nas peças defensivas apresentadas pelas Demandadas, hei por bem valer-me do que preconiza o art. 488 do CPC e prezar pelo julgamento de mérito, pelo que deixo, então, de lançar análise sobre as questões prefaciais, adentrando, de pronto, o mérito da demanda.
A controvérsia central reside na comprovação, pela parte Autora, dos fatos que fundamentam sua pretensão indenizatória, notadamente o alegado dano material e moral, decorrente da dificuldade de realizar a biometria.
Incumbe ao Autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
No caso em tela, verifica-se que a parte Autora não logrou êxito em se desincumbir desse ônus fundamental no que concerne ao pedido de reparação por dano material e moral.
Aduz em sua peça preambular, em síntese, que: (I) é motorista de cargas perigosas e, que por esse motivo, lhe é exigido, por força de lei, curso específico que é certificado pelo DETRAN; (II) constatado que seu curso estava vencido, a empresa empregadora lhe encaminhou, junto com outros colegas, para que realizassem o MOPP (curso de Movimentação de Transporte de Produtos Perigosos); (III) que a empresa empregadora o encaminhou à Monteverde Cursos Profissionalizantes, mas que ela lhe exigiu a realização de biometria; (IV) a segunda requerida, DETRAN, lhe negou a realização da biometria ao argumento de que o sistema não liberava; (V) ao retornar a primeira requerida, lhe foi negado o direito de realizar o curso, posto que a biometria era um dos requisitos.
Compulsando os autos, constata-se uma manifesta ausência de provas concretas que demonstrem os danos sofridos pela parte requerente.
Firmo esse entendimento, pois não restou comprovado, ainda que de forma mínima, a existência de qualquer vínculo entre a primeira requerida (Monteverde Cursos Profissionalizantes e Empresariais LTDA -ME) e a parte autora.
Vejo que a conduta da Monteverde, como aduzido na peça preambular e em sua contestação, limitou-se a informar que para realização do curso pretendido, era necessário, por força de lei, que se fizesse a biometria.
Exame este, que não é realizado e nem agendado por ela.
Diante desse cenário, não se mostra minimamente razoável, atribuir qualquer condenação a título de dano material e moral, posto que não restou evidenciada qualquer conduta ensejadora de dano.
Ademais, não foi trazido aos autos, documentação que comprovasse vínculo da parte requerente com esta requerida, tal como uma negativa formal e/ou matrícula e/ou pagamento de taxas.
Por outro lado, a segunda requerida, DETRAN/ES, em seu mister de apresentar fatos modificativos e extintivos do direito do autor, demonstra que os fatos narrados na exordial destoam da realidade fática.
Assim, em que pese o argumento da parte autora de que lhe foi negada a realização da biometria em junho de 2019 e, que apenas em setembro do mesmo ano, com o seu RENACH em mãos é que foi possível realizar o curso do MOPP, o DETRAN/ES trouxe aos autos a prova de que em 17/06/2019 o requerente abriu processo de RENACH para alteração de dados no sistema, sendo lhe autorizada a realização da biometria imediatamente.
Dos documentos trazidos pela segunda requerida, é possível constatar ainda que a biometria somente foi realizada em setembro de 2019, isso porque a parte autora assim o quis, posto que se encontrava liberada desde junho de 2019.
Neste diapasão, vale ressaltar que não houve qualquer ato ilícito por parte da autarquia requerida, tendo em vista que apenas cumpriu seu dever legal, conforme previsão no artigo 268 do CTB c/c a Resolução 168/2004 do CONTRAN.
A necessidade de trazer ao autos elementos probatórios mínimos pelo autor é entendimento pacífico e, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim entende: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DEMORA NO ATENDIMENTO EM LABORATÓRIO DE EXAME DE SANGUE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso que busca a procedência do pedido de indenização por danos morais decorrente da demora no atendimento do laboratório para realização de exame de sangue, o que ocasionou a repetição dos exames diante do descumprimento do prazo de jejum.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Configuração de falha na prestação de serviço pela demora no atendimento da consumidora.
Exame sem hora marcada e por ordem de chegada.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ausência de falha na prestação de serviço do laboratório pela demora no atendimento.
Ausência de hora marcada e atendimento por ordem de chegada. 4.
Ausência de comprovação mínima das alegações autorais.
Improcedência dos pedidos mesmo diante da inversão do ônus probatório. 5.
Improcedência dos pedidos autorais.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: Ausência de comprovação mínima das alegações autorais.
Inexistência de falha na prestação de serviço.
Atendimento sem hora marcada e por ordem de chegada.
Portanto, devida a improcedência dos pedidos autorais. 7.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor; Jurisprudência relevante citada: TJ-ES - AC: 00034418420168080048, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 07/02/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BANCO.
COBRANÇAS INDEVIDAS DE COMPRAS CONTESTADAS PELO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE CLONAGEM DO CARTÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso que busca a procedência dos pedidos autorais em decorrência de cobrança indevida realizada pela instituição financeira, em decorrência de compras do cartão de crédito não reconhecidas pelo consumidor.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Reconhecimento de inexistência de débito e indenização por danos morais por fatura de cartão de crédito cobrada após contestação de compras pelo consumidor e bloqueio do plástico.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Ônus processual do banco cumprido, no sentido de comprovar que as compras contestadas pelo consumidor foram realizadas em aplicativo de pagamento (Picpay) de propriedade de sua filha. 4.
Ausência de comprovação mínima das alegações autorais.
Improcedência dos pedidos mesmo diante da inversão do ônus probatório. 5.
Improcedência dos pedidos autorais.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: Ausência de comprovação mínima das alegações autorais.
Inexistência de falha na prestação de serviço. Ônus probatórios do banco cumprido.
Portanto, devida a improcedência dos pedidos autorais. 7.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor; Jurisprudência relevante citada: TJ-ES - AC: 00034418420168080048, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 07/02/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Data: 20/Sep/2024. Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma.
Número: 5025163-20.2023.8.08.0024.
Magistrado: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES.
Classe: Recurso Inominado Cível.
Assunto: Liminar.
Neste cenário de carência probatória, cumulada com ausência de nexo causal entre as condutadas perpetradas pelas requeridas e o dano experimentado pelo autor, a improcedência dos pedidos autorais, em sua totalidade, é a medida que se impõe. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, RESOLVENDO O MÉRITO e JULGANDO EXTINTO o presente processo nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
João Neiva/ES, 18 de junho de 2025.
Letícia de Oliveira Ribeiro Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
João Neiva/ES, BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS (Ofícios DM ns. 0637/ 0641/ 0630/ 0631/ 0632/0633/ 0645/ 0650/ 0652/ 0652 de 2025) -
13/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 11:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 08/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 15:05
Julgado improcedente o pedido de JOSE AGUSTINHO NUNES - CPF: *48.***.*24-00 (REQUERENTE).
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08/01/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 04:38
Decorrido prazo de FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:38
Decorrido prazo de WILMA LOPES DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:38
Decorrido prazo de IULLO PISSINATE DO NASCIMENTO em 09/09/2024 23:59.
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27/08/2024 13:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/08/2024 17:00
Juntada de Petição de alegações finais
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12/08/2024 15:52
Juntada de Petição de alegações finais
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09/08/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 09:30
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 15:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/07/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 13:17
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 12:42
Audiência Instrução e julgamento realizada para 21/11/2023 13:00 João Neiva - Vara Única.
-
21/11/2023 15:32
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
21/11/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 15:45
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/11/2023 13:00 João Neiva - Vara Única.
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13/06/2023 05:54
Decorrido prazo de MONTEVERDE CURSOS PROFISSIONALIZANTES E EMPRESARIAIS LTDA - ME em 12/06/2023 23:59.
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07/06/2023 14:23
Conclusos para despacho
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02/06/2023 14:11
Juntada de Certidão
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30/05/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 13:11
Expedição de intimação eletrônica.
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22/05/2023 13:10
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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