TJES - 1154673-34.1998.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 04:44
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JESSIKA SANTOS DIONIZIO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SANTOS DIONIZIO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA ALZIRA SANTOS DIONIZIO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BERNADETE DIONIZIO BAPTISTA em 25/03/2025 23:59.
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15/03/2025 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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20/02/2025 10:27
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 1154673-34.1998.8.08.0024 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: BERNADETE DIONIZIO BAPTISTA, MARIA ALZIRA SANTOS DIONIZIO, MARIA DA PENHA SANTOS DIONIZIO INTERESSADO: LEONARDO MANTHAIA DIONIZIO, JESSIKA SANTOS DIONIZIO INVENTARIADO: BERNARDO DIONIZIO Advogado do(a) REQUERENTE: JUDISMAR PEREIRA DE SOUZA - ES24334 Advogado do(a) INTERESSADO: JUDISMAR PEREIRA DE SOUZA - ES24334 SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se os autos de Ação de Inventário em virtude do falecimento de BERNARDO DIONIZIO, ocorrido falecido em 25/11/1998.
Processo iniciado em 30/12/1998 e que não vem recebendo o devido impulso dos herdeiros.
Nomeada nova inventariante na pessoa de MARIA DA PENHA SANTOS DIONIZIO, a mesma foi intimada por seu patrono constituído e pessoalmente, mas deixou de atender a intimação e se manifestar nos autos.
Certidão de mandado negativo de id.
N° 25039766.
Intimação eletrônica de id.
N° 34500000.
Certidão de publicação do diário de justiça de id.
N° 34523319.
Despacho de id.
N° 44071044, determinou intimação pessoal.
Certidão de mandado negativo de id.
N° 49832224.
Certidão de mandado positivo de id.
N° 50732808.
Certidão de mandado positivo de id.
N° 50732715.
Certidão de mandado positivo de id.
N° 50739514.
Certidão de mandado positivo de id.
N° 52117973.
Certidão de decurso de prazo de id.
N° 62684148. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Conforme relatado, a parte requerente não tomou as providências necessárias a regular a tramitação da presente ação, sobrevindo reiteradas diligências, inclusive intimação pessoal.
Assim sendo, considerando que o interessado abandonou o processo, alternativa não resta senão a consequente extinção.
Diante de todo o exposto, considerando a negligência da parte, que não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso III, da Lei Processual Civil.
Custas, na forma da lei.
P.R.I.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juíza de Direito -
18/02/2025 16:03
Expedição de Intimação Diário.
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07/02/2025 15:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/02/2025 16:56
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 01:15
Decorrido prazo de JESSIKA SANTOS DIONIZIO em 25/10/2024 23:59.
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06/10/2024 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2024 00:15
Juntada de Certidão
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05/10/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA ALZIRA SANTOS DIONIZIO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:15
Decorrido prazo de BERNADETE DIONIZIO BAPTISTA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SANTOS DIONIZIO em 04/10/2024 23:59.
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15/09/2024 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2024 00:14
Juntada de Certidão
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14/09/2024 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2024 00:17
Juntada de Certidão
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14/09/2024 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2024 00:17
Juntada de Certidão
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03/09/2024 09:23
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
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23/08/2024 09:38
Expedição de Mandado - intimação.
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23/08/2024 09:38
Expedição de Mandado - intimação.
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23/08/2024 09:38
Expedição de Mandado - intimação.
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23/08/2024 09:38
Expedição de Mandado - intimação.
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23/08/2024 09:38
Expedição de Mandado - intimação.
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04/06/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 13:52
Conclusos para despacho
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31/01/2024 01:41
Decorrido prazo de BERNADETE DIONIZIO BAPTISTA em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:06
Decorrido prazo de EUTALIA DOS SANTOS DIONIZIO em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 01:54
Publicado Intimação eletrônica em 28/11/2023.
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28/11/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 12:45
Juntada de
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26/11/2023 18:18
Expedição de intimação eletrônica.
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26/11/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2023 13:24
Juntada de Certidão
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10/02/2023 17:21
Decorrido prazo de JUDISMAR PEREIRA DE SOUZA em 09/02/2023 23:59.
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23/01/2023 15:10
Expedição de intimação eletrônica.
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19/01/2023 14:54
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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