TJES - 0021362-60.2018.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0021362-60.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEFFERSON BORGES NUNES REQUERIDO: ESPIRITO SANTO FUTEBOL CLUBE SA, ROGERIO MUNIZ SALUME Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE CARLOS STEIN JUNIOR - ES4939 DESPACHO Aguardem os autos em cartório até conclusão do julgamento nas vias recursais.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
14/07/2025 14:08
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 12:45
Conclusos para decisão
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21/05/2025 12:44
Juntada de Decisão
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ROGERIO MUNIZ SALUME em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ESPIRITO SANTO FUTEBOL CLUBE SA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:22
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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28/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0021362-60.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEFFERSON BORGES NUNES REQUERIDO: ESPIRITO SANTO FUTEBOL CLUBE SA, ROGERIO MUNIZ SALUME Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE CARLOS STEIN JUNIOR - ES4939 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Jefferson Borges Nunes, requerente na presente demanda, contra a decisão de ID 30970495, que reconheceu a conexão entre este feito e a ação judicial nº 0030945-40.2016.8.08.0024, em trâmite perante a 6ª Vara Cível de Vitória/ES, determinando, em consequência, a remessa dos autos àquele juízo.
O embargante alega que a decisão embargada teria incorrido em omissões ao: (i) não analisar a alegada intempestividade da contestação e a preclusão da arguição de conexão, sustentando que a contestação dos réus foi apresentada fora do prazo legal e, portanto, a conexão não poderia ter sido reconhecida; (ii) não enfrentar os argumentos de impugnação à conexão, em especial a distinção entre as causas de pedir das ações e a ausência de relação de prejudicialidade entre elas. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são regulados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que prevê: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se manifestar de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Entretanto, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, tampouco são meio hábil para modificar seu conteúdo, salvo nas hipóteses em que haja erro material evidente.
No caso dos autos, não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada que justifique sua modificação ou complementação. 1.
Da alegada intempestividade da contestação e preclusão da arguição de conexão O embargante sustenta que a contestação apresentada pelos réus foi intempestiva e que, por consequência, a arguição de conexão estaria preclusa.
No entanto, tal alegação não merece prosperar, por dois fundamentos principais: 1.1.
A conexão pode ser reconhecida de ofício e não está sujeita à preclusão Nos termos do artigo 55, §3º, do Código de Processo Civil, a conexão entre processos pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, independentemente de arguição das partes. "Art. 55, § 3º, CPC.
Se houver conexão ou continência entre causas de competência de juízes diferentes, os autos serão remetidos ao juízo prevento." Além disso a conexão constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, de ofício e independentemente de ter sido arguida na contestação dentro do prazo legal, até a prolação da sentença, sem que haja preclusão.
Portanto, ainda que houvesse equívoco na contagem do prazo da contestação – o que não se verifica –, tal fato não impediria o reconhecimento da conexão e a consequente remessa dos autos ao juízo competente. 1.2.
Da ausência de prejuízo ao embargante Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que, mesmo nos casos em que há questionamento sobre a tempestividade da contestação, o reconhecimento da conexão independe da validade dos atos das partes e pode ser feito pelo magistrado sempre que constatada a relação entre os processos.
Nesse contexto, eventual alegação de intempestividade da contestação não afeta a possibilidade de reunião dos processos, pois o fundamento da conexão está na identidade entre as causas de pedir e na necessidade de evitar decisões conflitantes, conforme prevê o artigo 55, §1º, do CPC. "Art. 55, §1º, CPC.
Dá-se a conexão entre duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir." Dessa forma, a alegação de intempestividade da contestação não gera qualquer nulidade no reconhecimento da conexão, sendo inviável o acolhimento dos embargos com base nesse argumento. 2.
Da alegada omissão quanto à distinção das causas de pedir e ausência de prejudicialidade O embargante também sustenta que a decisão embargada não analisou suficientemente seus argumentos contrários à conexão, em especial a alegação de que as causas de pedir das ações são distintas e que não haveria relação de prejudicialidade entre os feitos.
Tal argumento também não procede. 2.1.
A decisão embargada expressamente fundamentou a existência de conexão Conforme já decidido, a conexão foi reconhecida porque ambas as demandas possuem fundamento fático comum, versando sobre a alegada não consolidação da participação acionária e seus desdobramentos financeiros.
A decisão de ID 30970495 expressamente reconheceu essa relação nos seguintes termos: "Ainda que os pedidos das ações não sejam idênticos, há identidade na causa de pedir, pois ambas versam sobre suposto enriquecimento ilícito dos requeridos pela não consolidação da participação acionária negociada, o que configura a relação de conexão nos termos do artigo 55 do CPC." Ou seja, ao contrário do que alega o embargante, a questão foi devidamente analisada e fundamentada, não havendo qualquer omissão a ser sanada pelos embargos de declaração. 2.2.
Os embargos não podem ser utilizados para reexaminar a matéria A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que os embargos de declaração não são meio adequado para reexame do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para suprir omissões, contradições ou erros materiais.
Dessa forma, constata-se que os embargos possuem caráter meramente infringente, o que é vedado.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Jefferson Borges Nunes, mantendo integralmente a decisão de ID 30970495.
Outrossim, considerando o já reconhecido liame de conexão entre as ações, determino a imediata remessa dos autos à 6ª Vara Cível de Vitória/ES, para prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
20/02/2025 13:57
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 12:01
Embargos de declaração não acolhidos de JEFFERSON BORGES NUNES (REQUERENTE).
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29/08/2024 15:09
Conclusos para despacho
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10/04/2024 07:50
Decorrido prazo de ESPIRITO SANTO FUTEBOL CLUBE SA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 07:48
Decorrido prazo de ROGERIO MUNIZ SALUME em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 01:46
Decorrido prazo de JOSE CARLOS STEIN JUNIOR em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:45
Decorrido prazo de ROGERIO MUNIZ SALUME em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:45
Decorrido prazo de RICARDO BARROS BRUM em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:45
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:45
Decorrido prazo de JEFFERSON BORGES NUNES em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:45
Decorrido prazo de ESPIRITO SANTO FUTEBOL CLUBE SA em 25/10/2023 23:59.
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26/09/2023 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 17:36
Proferida Decisão Saneadora
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26/06/2023 15:08
Conclusos para despacho
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06/03/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:29
Decorrido prazo de ROGERIO MUNIZ SALUME em 02/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:29
Decorrido prazo de JEFFERSON BORGES NUNES em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 20:40
Decorrido prazo de ESPIRITO SANTO FUTEBOL CLUBE SA em 02/02/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2018
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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