TJES - 0033062-10.2012.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0033062-10.2012.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDENILSON BOMFIM RAMOS REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTEGRATIVA Motivo da conclusão: Análise dos embargos de declaração de ID 54253712, opostos por BANCO ITAU CARD S.A.
Dos autos: Refere-se à ação revisional de cláusulas contratuais c/c consignação em pagamento proposta por EDENILSON BONFIM RAMOS em face de BANCO ITAU CARD S.A.
Após regular iter procedimental, sobreveio a sentença combatida de ID. 53612705, extraindo-se: “(...) D I S P O S I T I V O Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos pelo autor exclusivamente para declarar a abusividade da exigência do pagamento de Tarifa de Custo de Processamento, R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), e Tarifa de Contratação, R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), condenando a requerida à repetição simples dos valores pagos indevidamente, com correção monetária e juros nos termos descritos anteriormente – tópico “da correção monetária e juros de mora”.
Mercê de sucumbência recíproca do autor e réu, condeno-os a suportarem custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, tomando por base as disposições constantes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na seguinte proporção: 1.
O autor – 70%, e 2.
A ré – 30%; suspensa, contudo, a exigibilidade tocante ao primeiro, considerando que lhe fora deferida a assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cobradas as custas e não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se estes autos, juntando-se cópia desta nos autos principais. (...)” Nos termos já mencionados, opôs embargos de declaração, ID. 54253712, arguindo, em resumo, contradição na decisão, argumentando que o comando objurgado incorreu em contradição ao estabelecer correção monetária pela tabela prática da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado e juros de mora de 1% ao mês.
Isso porque à época da sentença já estavam em vigor a nova redação dos art. 389 e 406 do Código Civil, alterados pela Lei 14.905/2024.
Argumentou que tais dispositivos legais preveem como índice de correção monetária o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e quanto aos juros de mora, a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Dessa forma, requereu a retificação do comando objurgado para fazer constar os índices legais de correção monetária e juros de mora.
Por fim, instado o embargado opôs manifestação arguindo, em síntese, que o embargante almeja tão somente a reforma da decisão, sendo inadequada a via eleita, motivo pelo qual devem ser rejeitados os embargos de declaração, ID. 62180099. É o relatório.
DECIDO.
De saída, reitera-se o relatório acima, no que diz respeito aos fundamentos dos embargos.
Tocante à dúvida, partilho do entendimento de BARBOSA MOREIRA, para quem tal vício (dúvida) nunca pode existir na decisão, mas apenas ser gerado por ela, em face da obscuridade ou da contradição.
Também servem à correção de erro material, embora, em tal hipótese, possa o julgador agir de ofício.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão o embargante, uma vez que a sentença de ID nº 53612705 foi proferida em 29/10/2024, já sob a vigência da Lei nº 14.905/2024, a qual promoveu alterações no Código Civil, incluindo a nova redação dos artigos 389 e 406: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Com o início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024, o IPCA passa a ser o índice para a correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios, dada a alteração legislativa do art. 406 do Código Civil.
Nesses termos, acolho os embargos, promovendo a seguinte correção: Onde lê-se: DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Diante do reconhecimento da abusividade na contratação das referidas tarifas, impõe-se (i) determinar à instituição financeira o recálculo do valor das prestações devidas, considerando-se o montante mutuado com a exclusão das rubricas indevidas, bem como (ii) determinar a repetição dos valores efetivamente pagos a maior pela parte autora, correspondentes à diferença entre o valor da prestação efetivamente devida, recalculada nos termos retro, e aqueles efetivamente pagos, sobre os quais deverão incidir correção monetária pela tabela prática da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, desde a data do efetivo pagamento, bem como juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Leia-se: DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Diante do reconhecimento da abusividade na contratação das referidas tarifas, impõe-se (i) determinar à instituição financeira o recálculo do valor das prestações devidas, considerando-se o montante mutuado com a exclusão das rubricas indevidas, bem como (ii) determinar a repetição dos valores efetivamente pagos a maior pela parte autora, correspondentes à diferença entre o valor da prestação efetivamente devida, recalculada nos termos retro, e aqueles efetivamente pagos, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme disposição do art. 389 do CC, desde a data do efetivo pagamento, bem como juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o referido índice de atualização monetária, desde a citação.
Intimem-se as partes para ciência e, nada mais havendo, certifique-se a Serventia Judicial quanto ao trânsito em julgado.
Seguidamente, cobrem-se as custas e, na ausência destas, arquivem-se os autos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
25/05/2025 21:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/02/2025 15:43
Conclusos para despacho
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29/01/2025 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2024 13:36
Juntada de Petição de parecer
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30/10/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 16:57
Julgado procedente em parte do pedido de EDENILSON BOMFIM RAMOS - CPF: *81.***.*74-34 (REQUERENTE).
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23/07/2024 13:52
Conclusos para despacho
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18/04/2024 02:22
Decorrido prazo de EGBERTO HERNANDES BLANCO em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:09
Juntada de Petição de alegações finais
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22/03/2024 01:21
Publicado Intimação eletrônica em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:32
Expedição de intimação eletrônica.
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20/03/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 18:00
Juntada de Petição de memoriais
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31/01/2024 16:17
Juntada de Certidão
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08/01/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 15:24
Conclusos para despacho
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21/09/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 18:47
Conclusos para despacho
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14/04/2023 07:57
Decorrido prazo de EDENILSON BOMFIM RAMOS em 03/04/2023 23:59.
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14/04/2023 07:57
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/04/2023 23:59.
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28/03/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 12:36
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2023.
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28/03/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 18:06
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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