TJES - 0019595-80.2020.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0019595-80.2020.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REQUERIDO: GUSTAVO DE ORNELLAS MAGALHAES SENTENÇA (sem resolução de mérito) Refere-se à “ação de busca e apreensão proposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de GUSTAVO DE ORNELLAS MAGALHAES.
Não se tendo logrado êxito na localização do bem, intimou-se o autor para regular impulsionamento do feito, por seu advogado e pessoalmente, restou silente, conforme se pode observar da intimação de ID 41984779 e decurso informado na data de 18/05/2024, bem como certidão de ID 69967199.
Relatados, passo a decidir.
De início, registre-se que aplicável o disposto no art. 485, III, do novo Código de Processo Civil, prevê que o juiz não resolverá o mérito, "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
Comentando tal dispositivo, Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil, Vol, I, 17ª Ed.
Ed.
JusPodvm, p. 714) leciona: "Pode o magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de trinta dias (art. 485, III, CPC). À semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam o processo, deve o magistrado, antes de extingui-lo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em cinco dias, diligencie-se o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 485, § 1º, CPC)”.
A jurisprudência não tem dispensado a tomada de tal medida, eis que a extinção, por inércia pessoal do autor, sem sua intimação, configura inaceitável violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, consoante é possível depreender dos seguintes precedentes: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DESCABIMENTO.
DECISÃO SURPRESA.
ABANDONO DE CAUSA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
SENTENÇA ANULADA. 1. "É obrigatória a intimação do autor, nos casos de abandono da causa, e não de seu advogado, para que não ocorra de a parte ser surpreendida pela desídia de seu procurador" (AgRg no AREsp 665.830⁄PR, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 03⁄08⁄2015).
Precedentes: AgRg no AREsp 680.111⁄RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12⁄05⁄2015, DJe 11⁄06⁄2015; AgRg no AREsp 671.718⁄RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18⁄06⁄2015, DJe 26⁄06⁄2015¿. (AgRg no AREsp 785.799⁄RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05⁄11⁄2015, DJe 13⁄11⁄2015)” (TJES, Classe: Apelação, *81.***.*30-88, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 05/09/2017, Data da Publicação no Diário: 15/09/2017) (Destaquei). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO POR ABANDONO – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA ANULADA. 1.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e permanecer inerte após ser intimado, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 267, III, §1º do CPC⁄73. 2.
Identificando a ausência de intimação pessoal nos termos da lei em vigor à época, a anulação do comando sentencial é medida que se impõe. 3.
Recurso provido. (TJES, Classe: Apelação, *01.***.*46-90, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO - Relator Substituto: LUIZ GUILHERME RISSO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/09/2017, Data da Publicação no Diário: 15/09/2017)” (Destaquei).
Demais disso, é bom assentar que o art. 485, inciso III, c/c com seu § 6º, ambos do novo Código de Processo Civil, exige, caso citado o réu, a sua ciência e requerimento de anuência com a extinção anômala do processo, providência esta dispensável in casu, considerando que o réu não fora citado.
Intimado o advogado do autor, ID, 41984779 para impulsionamento e, frustrada a intimação pessoal, por mudança de endereço, sem atualização do novo endereço nos autos, de se aplicar a disposição contida no art. 274, parágrafo único do CPC e, portando de se reputar válida a que fora implementada nos autos.
Portanto, a constato que é que possível, in casu, a extinção de ofício e diante do fato de ter sido realizada a intimação pessoal do autor e seu advogado, sem promover este o devido andamento do feito, presumindo-se, neste contexto, o abandono.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil.
Mercê da causalidade, custas, caso haja remanescentes, pelo autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
31/05/2025 12:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/05/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/02/2025 17:16
Expedição de #Não preenchido#.
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11/11/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 16:26
Conclusos para decisão
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18/05/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 17/05/2024 23:59.
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24/04/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 01:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/01/2024 23:59.
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06/12/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2023 15:50
Concedida a substituição/sucessão de parte
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29/08/2023 15:25
Conclusos para despacho
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13/06/2023 10:21
Juntada de Petição de habilitações
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30/05/2023 18:48
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 22/05/2023 23:59.
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30/05/2023 18:47
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 22/05/2023 23:59.
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04/05/2023 17:25
Expedição de intimação eletrônica.
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06/03/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 15:04
Conclusos para despacho
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01/11/2022 14:35
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 14:11
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 10:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/09/2022 23:59.
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25/08/2022 09:15
Publicado Intimação - Diário em 25/08/2022.
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25/08/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 13:46
Expedição de intimação - diário.
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23/08/2022 13:41
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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