TJES - 5001941-87.2023.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5001941-87.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DANIEL SUAID FACHETTI INTERESSADO: OUTSIDER TURISMO LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: MARCELO AUGUSTO LEITE DE OLIVEIRA - RJ249343, RODRIGO GONCALVES GUIDORIZZI - RJ165155 Advogado do(a) INTERESSADO: ROMANA MEDEIROS DA CONCEICAO - ES32986 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o exequente foi devidamente intimado para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo, mantendo-se inerte.
Além disso, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis de titularidade do devedor, razão pela qual o procedimento deve ser extinto, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 53, §4º da Lei Federal nº 9.099/95 e do Enunciado nº 75 do FONAJE.
Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. […] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Face ao exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem a resolução do mérito, ante a não localização de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, §4º da Lei Federal nº 9.099/95 c/c Enunciado nº 75 do FONAJE.
Apesar da renúncia ao mandato, a parte está assistida pela Dra.
Romana, já cadastrada no Pje..
Sem custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: OUTSIDER TURISMO LTDA Endereço: Rua do Passeio, 56, 15 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-290 Requerente(s): Nome: DANIEL SUAID FACHETTI Endereço: Avenida Antônio Gil Veloso, 1453, 602, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-011 -
28/07/2025 16:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5001941-87.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DANIEL SUAID FACHETTI INTERESSADO: OUTSIDER TURISMO LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: MARCELO AUGUSTO LEITE DE OLIVEIRA - RJ249343, RODRIGO GONCALVES GUIDORIZZI - RJ165155 Advogado do(a) INTERESSADO: ROMANA MEDEIROS DA CONCEICAO - ES32986 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o exequente foi devidamente intimado para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo, mantendo-se inerte.
Além disso, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis de titularidade do devedor, razão pela qual o procedimento deve ser extinto, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 53, §4º da Lei Federal nº 9.099/95 e do Enunciado nº 75 do FONAJE.
Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. […] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Face ao exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem a resolução do mérito, ante a não localização de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, §4º da Lei Federal nº 9.099/95 c/c Enunciado nº 75 do FONAJE.
Apesar da renúncia ao mandato, a parte está assistida pela Dra.
Romana, já cadastrada no Pje..
Sem custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: OUTSIDER TURISMO LTDA Endereço: Rua do Passeio, 56, 15 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-290 Requerente(s): Nome: DANIEL SUAID FACHETTI Endereço: Avenida Antônio Gil Veloso, 1453, 602, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-011 -
13/07/2025 18:24
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/05/2025 04:40
Decorrido prazo de DANIEL SUAID FACHETTI em 16/05/2025 23:59.
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14/04/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 16:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/12/2024 14:50
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 04:39
Decorrido prazo de DANIEL SUAID FACHETTI em 23/09/2024 23:59.
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22/08/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 02:29
Decorrido prazo de DANIEL SUAID FACHETTI em 10/07/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2024 18:46
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 01:31
Decorrido prazo de OUTSIDER TURISMO LTDA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:30
Decorrido prazo de CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO em 17/04/2024 23:59.
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12/03/2024 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 20:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2024 20:19
Processo Reativado
-
22/02/2024 15:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 13:41
Transitado em Julgado em 19/02/2024 para CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO - CNPJ: 33.***.***/0001-99 (REU), DANIEL SUAID FACHETTI - CPF: *95.***.*85-67 (AUTOR) e OUTSIDER TURISMO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-63 (REU).
-
09/11/2023 03:13
Decorrido prazo de CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:13
Decorrido prazo de OUTSIDER TURISMO LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:13
Decorrido prazo de DANIEL SUAID FACHETTI em 08/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 19:05
Julgado procedente o pedido de DANIEL SUAID FACHETTI - CPF: *95.***.*85-67 (AUTOR).
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27/07/2023 01:36
Decorrido prazo de OUTSIDER TURISMO LTDA em 26/07/2023 23:59.
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15/06/2023 03:36
Decorrido prazo de DANIEL SUAID FACHETTI em 14/06/2023 23:59.
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18/05/2023 17:04
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 17:03
Audiência Instrução e julgamento realizada para 18/05/2023 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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18/05/2023 16:42
Expedição de Termo de Audiência.
-
18/05/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 13:19
Juntada de Petição de habilitações
-
12/05/2023 17:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/05/2023 15:49
Audiência Conciliação realizada para 03/05/2023 14:40 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
03/05/2023 16:03
Expedição de Termo de Audiência.
-
03/05/2023 14:50
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/05/2023 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
02/05/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 15:33
Expedição de carta postal - intimação.
-
27/03/2023 13:19
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
-
13/03/2023 15:43
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/03/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 13:08
Conclusos para despacho
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06/03/2023 15:09
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/02/2023 15:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/02/2023 15:46
Juntada de
-
17/02/2023 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 14:30
Expedição de carta postal - citação.
-
06/02/2023 14:30
Expedição de carta postal - citação.
-
06/02/2023 14:30
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/01/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 23:20
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 23:17
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 14:57
Audiência Conciliação designada para 03/05/2023 14:40 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
25/01/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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