TJES - 5026989-48.2023.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DESEMBARGADOR ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA RUA DR ANNOR DA SILVA, S/N, BOA VISTA II, VILA VELHA/ES, CEP 29107-355 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5026989-48.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLENE CORREIA DO NASCIMENTO, PEDRO CORREA DO NASCIMENTO, CARLOS ALBERTO FRANCO DO NASCIMENTO, JORGE FRANCO DO NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: NATALINA MENDES DOS SANTOS - ES34782 REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS FUNERARIOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: HANDERSON LOUREIRO GONCALVES - ES7143 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por MARLENE CORREIA DO NASCIMENTO e outros em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS LTDA.
Em sua petição inicial, os requerentes narram, em síntese, que são herdeiros da Sra.
Maria de Lurdes Correia do Nascimento, já falecida.
Alegam que a genitora possuía um plano funerário com a empresa PAX DOMINI, posteriormente incorporada pela requerida, o qual teria sido pago por mais de 40 anos.
Aduzem que, há cerca de seis anos, a falecida, com o auxílio da filha Marlene, obteve, junto ao PROCON de Vila Velha, uma "Carta de Isenção" que a desobrigava de novos pagamentos, além de ter recebido a restituição de valores pagos indevidamente.
No entanto, afirmam que tal documento foi perdido em uma enchente que atingiu a residência da falecida.
Com o óbito, os autores buscaram a requerida para a prestação dos serviços funerários, que foram negados sob a justificativa da ausência da carta de isenção e da inexistência de arquivos antigos de clientes.
Em razão da negativa, os requerentes tiveram que arcar com os custos de um funeral particular, no valor de R$ 4.800,00.
Ao final, postularam: (i) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 e a restituição da quantia de R$ 4.800,00 paga pelo funeral.
Requereram, ainda, a concessão da justiça gratuita e prioridade de tramitação.
Pela decisão de id 35455917, foi indeferido o pedido liminar, por se confundir com o mérito e pela ausência de provas que demonstrassem a probabilidade do direito.
Na mesma oportunidade, foi concedida a gratuidade da justiça de forma parcial e dispensada a audiência de conciliação.
A requerida foi devidamente citada e apresentou contestação ao id 46071730.
Em sua defesa, sustentou, em suma, a ausência de obrigação contratual, afirmando que, após buscas em seus sistemas, não localizou qualquer contrato ou carta de isenção em nome da falecida.
Argumentou que os autores não apresentaram prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, como cópia do contrato, comprovantes de pagamento ou do procedimento no PROCON.
Defendeu a inexistência de ato ilícito a justificar a indenização por danos materiais e morais, requerendo a total improcedência dos pedidos.
Houve réplica oportunamente apresentada.
O feito foi saneado pela decisão de id 48913835, que declarou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, ressalvando, contudo, a necessidade de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito pela parte autora.
As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal, enquanto a parte ré postulou pelo julgamento antecipado da lide.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada, conforme termo de id 64770638.
Na ocasião, foi ouvida apenas a Sra.
Dolarisa Rosa de Jesus Nascimento, na condição de informante, por ser casada com um dos requerentes.
As partes apresentaram suas alegações finais sob a forma de memoriais.
A parte ré reiterou a ausência de provas documentais e a fragilidade do depoimento da informante, que, por ser interessada na causa, não poderia, por si só, fundamentar uma condenação.
A parte autora, por sua vez, reafirmou que o depoimento da informante corroborou a existência da relação contratual e do acordo no PROCON, defendendo a procedência de seus pedidos.
Autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
O ponto controvertido consiste na verificação sobre a legítima existência de uma relação contratual de plano funerário entre a falecida mãe dos autores e a empresa ré e se, a partir de uma suposta negativa de cobertura, emergiu para esta, o dever de indenizar os danos materiais e morais pleiteados.
De início, cumpre assentar que a relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme já estabelecido na decisão saneadora (id 48913835).
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (art. 14 do CDC), e a inversão do ônus da prova opera-se por força de lei (ope legis).
Contudo, a inversão do ônus probatório não constitui um salvo-conduto que isenta a parte consumidora de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: «[…] 2. “A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018) […] (STJ, AgInt no AREsp n. 1.951.076/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022)» Essa é a exata situação dos autos.
A tese autoral se ampara em três pilares fáticos: (1) a existência de um contrato de plano funerário firmado há mais de 40 anos; (2) a obtenção de uma carta de isenção via acordo no PROCON; e (3) a perda dos documentos comprobatórios em uma enchente.
A ré, em sua antítese, nega veementemente a existência de qualquer vínculo contratual.
Compulsando o acervo probatório, verifica-se uma manifesta anemia de provas por parte dos requerentes.
Não foi trazido aos autos um único documento capaz de conferir verossimilhança à narrativa inicial.
Ausente a cópia do suposto contrato, um comprovante de pagamento, ou qualquer vestígio documental da alegada reclamação e acordo perante o PROCON de Vila Velha.
A alegação de que tais documentos se perderam em uma enchente, embora plausível em tese, não foi objeto de qualquer comprovação e, por si só, não pode servir de fundamento para presumir a existência da relação jurídica.
A prova de um evento como a ida ao PROCON e a celebração de um acordo que envolvia, inclusive, restituição de valores, seria de fácil produção, seja pela obtenção de uma cópia do procedimento administrativo junto ao órgão de defesa do consumidor pela própria parte interessada, independente de requisição judicial (que inclusive não foi exigida na fase de especificação de provas).
Diante da completa ausência de prova documental, a pretensão autoral passou a depender exclusivamente da prova oral produzida.
No entanto, na audiência de instrução, foi colhido apenas o depoimento da Sra.
Dolarisa Rosa de Jesus Nascimento, que, por ser casada com o requerente Carlos Alberto, foi ouvida na condição de informante, sem prestar o compromisso legal de dizer a verdade.
Nos termos do art. 405, § 4º, do CPC, o depoimento prestado por informante deve ser valorado com a devida cautela pelo magistrado.
A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que tal depoimento possui força probatória reduzida, servindo apenas para reforçar um conjunto probatório já existente, mas sendo insuficiente, por si só, para alicerçar um decreto condenatório, dado o seu evidente interesse no deslinde da causa.
No caso concreto, o depoimento da informante, que confirmou a versão dos autores, encontra-se isolado nos autos, desacompanhado de qualquer outro elemento de prova que o corrobore.
Portanto, não detém a credibilidade necessária para, sozinho, estabelecer como verdadeiro o fato central da demanda: a existência do contrato de plano funerário.
A parte ré, por sua vez, cumpriu seu ônus ao afirmar ter realizado buscas em seus arquivos e nada encontrado.
Embora a parte autora alegue que a ré deveria ter apresentado seus arquivos, não é razoável exigir a produção de uma prova negativa de alcance ilimitado (provar que a Sra.
Maria nunca foi cliente).
Cabia aos autores, como dito, fornecer um indício mínimo — um número de contrato, uma data aproximada, um comprovante de pagamento — que permitisse uma verificação objetiva e direcionada, o que não ocorreu.
Em conclusão, sem a comprovação da relação contratual, não há como se cogitar de falha na prestação do serviço.
Se não há prova do contrato, a recusa da ré em prestar os serviços funerários gratuitamente foi legítima, não configurando ato ilícito (art. 186 do Código Civil) e, por conseguinte, não gerando o dever de indenizar Sendo assim e em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/ -
03/04/2025 16:11
Conclusos para decisão
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02/04/2025 15:10
Juntada de Petição de alegações finais
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27/03/2025 13:14
Juntada de Petição de alegações finais
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11/03/2025 17:04
Expedição de Certidão - Intimação.
-
11/03/2025 17:03
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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11/03/2025 16:16
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/03/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 02:49
Decorrido prazo de MARLENE CORREIA DO NASCIMENTO em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:49
Decorrido prazo de PEDRO CORREA DO NASCIMENTO em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:49
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FRANCO DO NASCIMENTO em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:49
Decorrido prazo de JORGE FRANCO DO NASCIMENTO em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:49
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS FUNERARIOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:27
Decorrido prazo de MARLENE CORREIA DO NASCIMENTO em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:27
Decorrido prazo de PEDRO CORREA DO NASCIMENTO em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:27
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FRANCO DO NASCIMENTO em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:27
Decorrido prazo de JORGE FRANCO DO NASCIMENTO em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:27
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS FUNERARIOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:14
Decorrido prazo de MARLENE CORREIA DO NASCIMENTO em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:14
Decorrido prazo de PEDRO CORREA DO NASCIMENTO em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:14
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FRANCO DO NASCIMENTO em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:14
Decorrido prazo de JORGE FRANCO DO NASCIMENTO em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:14
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS FUNERARIOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 13:23
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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08/01/2025 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 16:24
Conclusos para despacho
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01/09/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2024 17:19
Conclusos para decisão
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13/08/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 22:20
Juntada de Petição de réplica
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20/04/2024 01:17
Decorrido prazo de JORGE FRANCO DO NASCIMENTO em 18/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:15
Decorrido prazo de MARLENE CORREIA DO NASCIMENTO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:38
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FRANCO DO NASCIMENTO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:38
Decorrido prazo de PEDRO CORREA DO NASCIMENTO em 18/04/2024 23:59.
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15/03/2024 15:28
Expedição de carta postal - citação.
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15/03/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 12:41
Não Concedida a Medida Liminar a MARLENE CORREIA DO NASCIMENTO - CPF: *20.***.*61-53 (REQUERENTE).
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05/12/2023 17:50
Conclusos para decisão
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18/10/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 14:42
Conclusos para decisão
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03/10/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 14:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/09/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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