TJES - 5001719-23.2025.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5001719-23.2025.8.08.0012 Nome: CLEIDE MONICA MEIRA NICOMEDES Endereço: Rua Ametista, 16, São Geraldo, CARIACICA - ES - CEP: 29146-677 Nome: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Avenida Joaquim Porto Villa nova, 401, JARDIM CARVALHO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91410-400 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Avenida Expedito Garcia, 315, - lado ímpar, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-201 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação proposta por CLEIDE MONICA MEIRA NICOMEDES em desfavor de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e BANCO DO BRASIL S/A, visando a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
A autora relata que é titular do cartão de crédito “Meu Cartão Renner”, bandeira Mastercard, final nº 2434.
Afirma que, diante da suspeita de abusividade na aplicação de encargos financeiros, solicitou a análise das faturas com vencimentos entre 25/06/2023 e 25/08/2023.
Alega que efetuou o pagamento parcial da fatura em 25/07/2023, no valor de R$ 3.201,83, e, dois dias depois, quitou o saldo restante, no valor de R$ 1.100,00, totalizando R$ 4.301,83.
Apesar da quitação integral, sustenta que no mês subsequente foi cobrada novamente a totalidade da fatura, em razão de cobrança parcelada indevida sobre valor já quitado.
Afirma, ainda, que houve o bloqueio injustificado de seu cartão de crédito, o que lhe causou transtornos e constrangimentos.
Requer, em caráter de tutela antecipada, a exclusão da requerente dos cadastros de inadimplentes do SERASA, o desbloqueio do cartão de crédito.
Ao final, a confirmação da tutela, a remoção dos juros imputados de forma indevida, bem como a indenização por danos morais.
No que tange à exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes, consta Decisão ao ID 64766804 concedendo a tutela antecipada.
A parte requerida, Realize CFI S.A., apresentou contestação (ID 64998653) na qual, preliminarmente, argui a ausência de interesse de agir por parte da autora, ao argumento de que não houve qualquer tentativa prévia de solução administrativa da controvérsia, o que, em sua visão, inviabilizaria o ajuizamento imediato da demanda.
No mérito, a requerida sustenta que a autora aderiu voluntariamente ao contrato de cartão de crédito em 18/04/2019, e que as cobranças questionadas decorrem de utilização regular do cartão e pagamentos parciais de faturas anteriores.
Informa que a fatura do mês de junho de 2023 foi encerrada no valor de R$ 4.014,03, sendo que, em julho de 2023, houve um saldo remanescente totalizando R$ 4.301,83.
Segundo a contestação, em 25/07/2023, a autora efetuou três pagamentos, somando R$ 1.100,00, valor inferior ao pagamento mínimo exigido.
Em razão disso, e considerando o histórico de pagamentos parciais, o sistema da instituição realizou automaticamente o parcelamento rotativo da dívida, conforme autorizado pelas normas do Banco Central do Brasil (BACEN).
Por fim, a requerida nega qualquer ilicitude ou falha na prestação do serviço, sustentando que não há fundamento para indenização por danos morais.
O Banco do Brasil sustenta (ID 65208152) que a negativa de concessão de crédito decorre de critérios internos legítimos, amparados na regulamentação do setor, e que a concessão de crédito é ato discricionário, não obrigatório.
Alega inexistência de dano moral, tratando-se de mero aborrecimento.
Ao final, pleiteia a improcedência da demanda, por inexistir ato ilícito. É o relatório.
Decido.
Diante da natureza da demanda, cuja controvérsia é exclusivamente documental e jurídica, e considerando que os autos se encontram devidamente instruídos, entendo que o feito está pronto para julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de prova oral, uma vez que as provas constantes nos autos são suficientes para a adequada resolução da controvérsia.
Trata-se de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se aplica a teoria da responsabilidade objetiva, sendo que o ônus da prova recai sobre o autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, e ao requerido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo.
Conforme se extrai da documentação constante no ID 62211328, observa-se que as faturas do cartão de crédito da parte autora, com vencimentos em 25/06/2023, 25/07/2023 e 25/08/2023, foram emitidas nos seguintes valores: R$ 4.014,03 (junho), R$ 4.301,83 (julho) e R$ -835,82 (agosto).
Apesar de a fatura com vencimento em 25/05/2023 não constar diretamente nos autos, é possível inferir, a partir da fatura de junho (ID 62211328, fl. 01), que tal fatura não foi integralmente quitada até a data do vencimento.
Isso porque nela constam registros de pagamentos efetuados em datas posteriores ao vencimento: R$ 1.000,00 em 26/05/2023, R$ 500,00 em 30/05/2023 e R$ 400,00 em 29/05/2023.
Dessa forma, é plausível concluir que encargos decorrentes da inadimplência foram incorporados à fatura de junho.
A fatura de junho apresenta um valor total de R$ 4.014,03, composto por R$ 3.916,68 referentes a novos gastos do mês e R$ 97,35 de saldo remanescente da fatura anterior, referente a maio.
No que se refere à quitação da fatura de junho, vencida em 25/06/2023, não há nos autos qualquer comprovação de pagamento integral até essa data.
Pelo contrário, a fatura de julho (ID 62211328, fl. 04) revela que a parte autora efetuou, após o vencimento, os seguintes pagamentos: R$ 1.174,00 e R$ 400,00 em 26/06/2023, R$ 300,00 em 28/06/2023 e R$ 500,00 em 07/07/2023, totalizando R$ 2.374,00.
Assim, restou um saldo remanescente de R$ 1.640,03.
Esse saldo foi incorporado à fatura do mês seguinte, julho, que totalizou R$ 4.301,83, resultante da soma do saldo anterior (R$ 1.640,03) com os novos lançamentos no valor de R$ 2.661,80.
Também em relação à fatura de julho, verifica-se ausência de quitação integral até a data do vencimento (25/07/2023), ainda que a parte autora tenha efetuado pagamentos parciais na referida data, nos valores de R$ 500,00, R$ 400,00 e R$ 200,00, totalizando R$ 1.100,00.
Assim, permaneceu saldo devedor no importe de R$ 3.201,83.
Os documentos juntados demonstram que, em 25/07/2023, foi realizada operação de refinanciamento do saldo remanescente da fatura.
Em 28/07/2023, a parte autora ainda efetuou novos pagamentos complementares.
Contudo, a fatura de agosto de 2023 já refletia a contratação do crédito rotativo, com aplicação de juros de 16,99% ao mês e parcelamento em 11 vezes de R$ 676,72, o que gerou uma dívida de considerável monta (R$ 7.443,92).
Vê-se que a fatura de agosto/2023 apresentava saldo negativo de R$ 835,82, o que aparentemente indica um valor a favor da parte autora naquele referido mês, não deixando, contudo, de exigir o parcelamento nos meses subsequentes.
Dessa forma, o ponto controvertido da presente demanda reside em determinar se o parcelamento automático da fatura do cartão de crédito do requerente é ilegal e, consequentemente, passível de reparação por danos materiais e morais.
Ainda, avaliar acerca do bloqueio de cartão de crédito e possíveis danos suportados pela parte autora.
De acordo com a RESOLUÇÃO Nº 4.549, de 26 de janeiro de 2017 do Banco Central do Brasil, o consumidor quando não realiza o pagamento integral da fatura do cartão de crédito, tem a opção de realizar o pagamento mínimo.
Assim, o saldo remanescente poderá ser liquidado mediante crédito rotativo.
Ocorre que, embora legalmente previsto, no momento do parcelamento automático da fatura em atraso, deve o banco oportunizar a manifestação e ciência do consumidor, já que a imposição unilateral das parcelas pode implicar em excesso, o que caracterizaria abusividade e lesão ao CDC.
Vejamos como prescreve a jurisprudência atualmente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO EM ATRASO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO.
RESOLUÇÃO Nº. 4.4549/2017 DO BACEN.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VERBA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA SENTENÇA (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL).
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, alegando o autor que a instituição financeira efetuou parcelamento automático em sua fatura sem proceder ao dever de informação sobre suas condições. 2.
A Resolução nº 4.549/2017 estabeleceu novas regras para o rotativo do cartão de crédito, estabelecendo que o saldo devedor pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente. 3.
A Resolução n.º 4.549/2017 do BACEN não autoriza a imposição unilateral do financiamento do saldo da fatura sem detalhamento das condições ofertadas, pois ofende não só a livre manifestação da vontade do consumidor, mas também vulnera o dever de informação disposto no art. 6º, inciso III, do CDC. 4.
Danos morais arbitrados em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
O quantum indenizatório deve ser corrigido monetariamente desde a data da sentença ( Súmula 362 do STJ) e aplicados juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil). 6.
Parcial provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00013046820218190042, Relator: Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 22/03/2022, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022). À luz deste contexto, há flagrante desproporcionalidade entre o valor residual da fatura (R$ 3.201,83) e o montante indevidamente imposto no parcelamento subsequente, o que revela uma prática abusiva e lesiva ao consumidor.
Conquanto o saldo remanescente da fatura totalizasse R$ 3.201,83, a ré, de maneira unilateral e arbitrária, condicionou o pagamento a um parcelamento compulsório em onze prestações de R$ 676,72 cada, alcançando o montante de R$ 7.443,92, sem aviso prévio.
Essa conduta desvirtua por completo a boa-fé objetiva e colide frontalmente com o imperativo legal estabelecido no art. 2º-C da Resolução CMN nº 5.112/2023, que visa coibir a onerosidade excessiva nas operações de crédito, limitando o total de juros e encargos financeiros ao valor original da dívida, expurgados os encargos já adimplidos.
Ademais, a ausência de comprovação, por parte da ré, do envio de notificação prévia ao consumidor, bem como da obtenção de seu consentimento expresso quanto às condições gravosas do parcelamento, configura vício insanável na formação do negócio jurídico e reforça a abusividade da prática comercial adotada.
Tal omissão demonstra o desprezo da ré pelos direitos básicos do consumidor, notadamente o direito à informação clara, adequada e à liberdade de contratar, em flagrante vulneração dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, importante a desconstituição do parcelamento automático e o restabelecimento do status quo ante da obrigação.
Em tempo, quanto ao pleito de desbloqueio do cartão de crédito, tenho que não se mostra ilegal a suspensão ou bloqueio do serviço pela parte ré, que lhe cabe a liberalidade para entender pela não continuidade da prestação, observados os termos contratuais aplicáveis.
Por fim, observa-se no documento de ID 62211330 a negativação do nome da parte autora.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em hipóteses como a dos autos, o dano moral configura-se in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo, pois decorre diretamente da conduta abusiva e de seus efeitos sobre o consumidor.
A imposição de dívida parcelada com encargos elevados, sem prévia ciência ou autorização da consumidora aliada à negativação do nome, é suficiente para comprometer sua tranquilidade e ensejar reparação.
Dessa forma, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se revela compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo tanto ao caráter compensatório quanto pedagógico da condenação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o meritum causae, na forma do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONFIRMAR A LIMINAR CONCEDIDA AO ID 64766804: 1- CANCELAR o parcelamento automático realizado da fatura com vencimento de 25/07/2023, retornado ao status a quo, devendo assim ressarcir à parte autora os valores eventualmente quitados do parcelamento, com juros de mora pela SELIC desde a citação. 2- AUTORIZAR a parte ré a compensar do montante a ser restituído o saldo devedor original da fatura de junho de 2023, acrescido dos juros e encargos contratuais incidentes até a data da imposição do parcelamento automático. 3- CONDENAR a parte requerida REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, com juros de mora pela SELIC desde a data do arbitramento. 4- JULGAR IMPROCEDENTE o pedido em relação ao BANCO DO BRASIL S/A no que concerne ao pleito de desbloqueio do cartão de crédito.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.
I.
Transitado em julgado e inexistindo requerimentos ou pendências, arquivem-se os autos.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
Cariacica/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] AMANDA ARAGÃO PELISSARI Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos etc.
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal.
No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões.
Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, arquivem-se com as baixas devidas e caso seja requerida certidão de crédito, expeça-se.
Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do CPC, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o devedor para, em 15 (quinze) dias, cumprir a decisão, ficando desde já advertido de que o não pagamento no prazo assinalado, importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Em caso de cumprimento voluntário da condenação, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser imediatamente comunicado nos autos.
Existindo depósito, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o credor para ciência e para manifestar quitação ou oposição, em 5 dias, sob pena de no seu silêncio, ser considerada satisfeita a obrigação e extinta a execução, ficando, desde já, autorizada a expedição do alvará eletrônico em favor do credor ou de seu advogado com poderes para tanto, ciente o credor que na hipótese de transferência bancária deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Outrossim, fica advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (Enunciados 117 e 156 do FONAJE).
Cariacica/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
25/05/2025 14:37
Julgado procedente em parte do pedido de CLEIDE MONICA MEIRA NICOMEDES - CPF: *35.***.*95-27 (REQUERENTE).
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25/05/2025 14:37
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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24/03/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 17:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2025 15:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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24/03/2025 16:23
Expedição de Termo de Audiência.
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24/03/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 17:44
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 10:48
Concedida a tutela provisória
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12/03/2025 10:48
Recebida a emenda à inicial
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10/03/2025 16:07
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:01
Conclusos para decisão
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30/01/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 15:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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30/01/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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