TJES - 5020474-31.2022.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DESEMBARGADOR ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA RUA DR ANNOR DA SILVA, S/N, BOA VISTA II, VILA VELHA/ES, CEP 29107-355 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5020474-31.2022.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927, RODRIGO FRASSETTO GOES - ES23024 EXECUTADO: EDIVALDO COMERIO, JORGETE COUTINHO COMERIO, QUIRINO COMERIO REQUERIDO: LUCIA PIFFER COMERIO Advogado do(a) REQUERIDO: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100 Advogado do(a) EXECUTADO: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100 S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença, cuja parte exequente requereu a extinção do feito por desistência, conforme petição id 54372590.
Sendo assim e em face do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte exequente, oportunidade em que JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos moldes do art. 775 do CPC.
Custas pela parte Exequente, sob o regime de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), conforme precedente do STJ em REsp n. 2.016.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022.
Custas finais, se houver, pela parte Exequente (CPC, art. 90).
Sem condenação em honorários advocatícios.
Advertências comuns às partes, independente do trânsito em julgado: A) Eventual restrição patrimonial inserida por este Juízo em aplicativo de caça de ativos (p. ex., SISBAJUD, RENAJUD), caso não baixada na presente oportunidade, deverá ser apontada pela parte interessada no prazo de quinze dias, indicando-se precisamente o id ou folha; e/ou B) Eventual restrição cadastral eventualmente inserida administrativamente por ato do próprio credor em órgãos de registro (p. ex., SPC, SERASA) deverá por ele mesmo ser desconstituída, prescindindo-se de intervenção deste Juízo; e/ou C) Eventual restrição cadastral inserida por ato deste Juízo (p. ex., SERASAJUD) caso não baixada na presente oportunidade, deverá ser apontada pela parte interessada no prazo de quinze dias, indicando-se precisamente o id ou folha.
Providências finais direcionadas à Secretaria para cumprimento após o trânsito em julgado: A) Havendo condenação em custas e não estando a parte sucumbente amparada pela gratuidade: A.1) As custas remanescentes, complementares e finais devem ser recolhidas em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (CNCGJ, art. 296, inc.
II); A.2) Decorrido o prazo de dez dias sem o devido recolhimento das custas processuais remanescentes, o Chefe de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo (CNCGJ, art. 296, § 2º); A.3) Os autos findos serão arquivados definitivamente após o(a) Diretor(a) de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (CNCGJ, art. 423); e/ou B) Inexistindo condenação em custas ou, havendo, a parte sucumbente estiver amparada pela gratuidade, bem como se inexistir ato processual pendente ou postulação relevante de alguma das partes, fica desde já autorizado o arquivamento, competindo à Secretaria verificar as pendências, encerrando eventuais alertas do sistema e lançando a movimentação correspondente (CNCGJ, art. 219).
Publicação e registro com o lançamento da assinatura digital.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/bcr -
13/07/2025 19:02
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 13:06
Extinto o processo por desistência
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11/06/2025 18:15
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 12:27
Conclusos para despacho
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07/04/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 02:22
Decorrido prazo de QUIRINO COMERIO em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 02:22
Decorrido prazo de EDIVALDO COMERIO em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 02:22
Decorrido prazo de LUCIA PIFFER COMERIO em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 02:22
Decorrido prazo de JORGETE COUTINHO COMERIO em 17/07/2023 23:59.
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15/06/2023 14:24
Expedição de intimação eletrônica.
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10/01/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 15:51
Conclusos para despacho
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26/08/2022 15:19
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 20:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/08/2022 15:35
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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