TJES - 0001136-64.2019.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DESEMBARGADOR ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA RUA DR ANNOR DA SILVA, S/N, BOA VISTA II, VILA VELHA/ES, CEP 29107-355 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 0001136-64.2019.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO GONCALVES PIRES Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ GONCALVES PIRES - RJ189324 EXECUTADO: EUDES BARAUNA SANTOS S E N T E N Ç A Cuida-se de ação, na qual a parte Executada não foi localizada no endereço indicado e a parte Exequente, por seu turno, deixou de promover diligências concretas para a citação com a indicação de um novo endereço ou adoção de providência relevante, não obstante regularmente intimada neste sentido.
Evidente, por isso, a caracterização de fato impeditivo à formação da relação processual, cujo seguimento foi obstado pela recusa da parte Exequente em diligenciar na citação da parte Executada, daí advindo a falta de pressuposto processual referente ao desenvolvimento válido e regular da relação processual – recusa em promover, concretamente, a citação do Executado.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência, inclusive do STJ: «Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial.
Busca e apreensão.
Falta de citação.
Extinção do processo sem julgamento de mérito.
Intimação pessoal.
Desnecessidade.
Desenvolvimento válido e regular do processo.
Pressupostos de constituição.
Ausência.
Revisão.
Súmula nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022)» Sendo assim e em face do exposto, caracterizada a ausência de pressuposto processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte Exequente.
Sem condenação da parte Exequente em honorários advocatícios.
Advertências comuns às partes, independente do trânsito em julgado: A) Eventual restrição patrimonial inserida por este Juízo em aplicativo de caça de ativos (p. ex., SISBAJUD, RENAJUD), caso não baixada na presente oportunidade, deverá ser apontada pela parte interessada no prazo de quinze dias, indicando-se precisamente o id ou folha; e/ou B) Eventual restrição cadastral eventualmente inserida administrativamente por ato do próprio credor em órgãos de registro (p. ex., SPC, SERASA) deverá por ele mesmo ser desconstituída, prescindindo-se de intervenção deste Juízo; e/ou C) Eventual restrição cadastral inserida por ato deste Juízo (p. ex., SERASAJUD) caso não baixada na presente oportunidade, deverá ser apontada pela parte interessada no prazo de quinze dias, indicando-se precisamente o id ou folha.
Providências finais direcionadas à Secretaria para cumprimento após o trânsito em julgado: A) Havendo condenação em custas e não estando a parte sucumbente amparada pela gratuidade: A.1) As custas remanescentes, complementares e finais devem ser recolhidas em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (CNCGJ, art. 296, inc.
II); A.2) Decorrido o prazo de dez dias sem o devido recolhimento das custas processuais remanescentes, o Chefe de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo (CNCGJ, art. 296, § 2º);A.3) Os autos findos serão arquivados definitivamente após o(a) Diretor(a) de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (CNCGJ, art. 423); e/ou B) Inexistindo condenação em custas ou, havendo, a parte sucumbente estiver amparada pela gratuidade, bem como se inexistir ato processual pendente ou postulação relevante de alguma das partes, fica desde já autorizado o arquivamento, competindo à Secretaria verificar as pendências, encerrando eventuais alertas do sistema e lançando a movimentação correspondente (CNCGJ, art. 219).
Publicação e registro com o lançamento da assinatura digital.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/acsn -
10/07/2025 18:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/03/2025 16:34
Conclusos para despacho
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17/01/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 04:12
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GONCALVES PIRES em 09/09/2024 23:59.
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15/08/2024 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 15:24
Conclusos para decisão
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06/12/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 17:50
Conclusos para despacho
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26/04/2023 00:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 00:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2019
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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