TJES - 5018551-33.2023.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DESEMBARGADOR ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA RUA DR ANNOR DA SILVA, S/N, BOA VISTA II, VILA VELHA/ES, CEP 29107-355 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5018551-33.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLAN SILVEIRA GOMES FAIAL Advogado do(a) AUTOR: RODOLFO COUTO - RJ183665 REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I Advogado do(a) REU: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927 S E N T E N Ç A Trata-se de “Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Tutela de Urgência” ajuizada por Allan Silveira Gomes Faial em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Aloha I, ambos qualificados nos autos.
Em sua petição inicial (Id. 27384812), a parte autora alega ter celebrado com a ré um contrato de financiamento para aquisição de um veículo, no valor de R$ 31.900,00, a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 1.554,01.
Sustenta a existência de irregularidades no contrato, como a cobrança de tarifas abusivas (tarifa de cadastro, IOF e registro de contrato), a aplicação de juros compostos e a ausência de informação clara sobre o método de amortização.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para ser mantido na posse do bem e para que a ré se abstenha de incluir seu nome em cadastros de restrição ao crédito.
Ao final, pede a revisão do contrato com a aplicação de juros simples, a anulação das tarifas consideradas abusivas, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de Id. 31721239 , que também concedeu parcialmente a gratuidade da justiça, isentando o autor do pagamento de custas e honorários, mas mantendo a obrigação de antecipar honorários periciais, e inverteu o ônus da prova.
Citada (Id. 31721239), a parte ré apresentou contestação (Id. 41571688), na qual defende a legalidade de todas as cláusulas contratuais, afirmando que o autor teve prévio conhecimento de todas as condições do financiamento.
Argumenta que os juros remuneratórios não são abusivos, que a capitalização de juros é permitida e que as tarifas administrativas são legais.
Sustenta a inexistência de danos morais a serem indenizados e pugna pela total improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 45221767), na qual o autor reitera os termos da inicial, impugnando os argumentos da contestação e defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Em decisão de saneamento (Id. 49525337), o juízo afastou a preliminar de inépcia da inicial, declarou a relação como de consumo com a inversão do ônus da prova e instou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir.
A parte autora, na petição de Id. 50850117, informou não ter interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento do feito com base nos documentos já acostados.
A parte ré, por sua vez, na petição de Id. 54251434, também requereu o julgamento antecipado da lide.
Autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
A controvérsia consiste na legalidade das cláusulas de um contrato de financiamento de veículo, celebrado entre as partes, questionando o autor a existência de juros e tarifas abusivas, bem como a forma de amortização do saldo devedor.
A parte autora sustenta, em sua tese, que o contrato é eivado de nulidades.
Aponta a cobrança de tarifas administrativas ("tarifa de cadastro", "IOF" e "registro de contrato") como indevidas, por entender que ferem o direito à informação e representam uma onerosidade excessiva ao consumidor.
Alega, ainda, que a utilização do Sistema Price de amortização, caracterizado pela capitalização de juros, é ilegal e desequilibra o contrato.
Fundamenta seus pedidos no Código de Defesa do Consumidor, requerendo a revisão contratual para que se aplique uma metodologia de juros simples e se excluam as tarifas impugnadas.
Por outro lado, a instituição financeira ré, em sua antítese, defende a plena validade do contrato.
Argumenta que o autor teve prévio e inequívoco conhecimento de todas as cláusulas e condições, anuindo livremente com elas.
Sustenta que as taxas de juros remuneratórios estão de acordo com a média de mercado e que a capitalização mensal de juros é permitida pela legislação vigente para contratos bancários.
Quanto às tarifas, alega que são lícitas e foram expressamente pactuadas, não havendo que se falar em abusividade.
Analisando a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº AF00063810 (Id. 41571689), verifica-se que o instrumento detalha as condições da operação de crédito.
O "Quadro Resumo" especifica o valor financiado, a taxa de juros mensal (2,92% a.m.) e anual (41,25% a.a.), o Custo Efetivo Total (CET) (3,36% a.m. e 49,56% a.a.), bem como as despesas vinculadas, incluindo a Tarifa de Cadastro (R$ 1.100,00), Despesas de Registro (R$ 403,50) e IOF (R$ 932,75).
A alegação de abusividade da taxa de juros não prospera.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, devendo ser analisada caso a caso, em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie.
O autor não logrou êxito em demonstrar que a taxa pactuada (2,92% a.m. e 41,25% a.a.) era substancialmente superior à média de mercado à época da contratação (julho de 2022).
No que tange à capitalização de juros, a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 autoriza a sua prática com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada.
No presente caso, a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal já é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização.
Quanto às tarifas administrativas, a "Tarifa de Cadastro" é considerada legítima pelo STJ, podendo ser cobrada no início do relacionamento com o consumidor (Súmula 566).
A tarifa de "Registro de Contrato", por sua vez, tem sua validade condicionada à efetiva prestação do serviço, o que se presume ter ocorrido, uma vez que o contrato possui garantia de alienação fiduciária sobre o veículo, cujo registro é indispensável.
O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) é um tributo federal, cuja cobrança é imposta por lei (art. 63 do CTN), sendo a instituição financeira mera responsável pelo seu recolhimento.
Portanto, a cobrança de tais valores, devidamente discriminados no contrato, não se revela ilegal ou abusiva.
A parte autora alega ainda violação ao dever de informação.
Contudo, o contrato apresentado (Id. 41571689) detalha, em seu "Quadro Resumo" e nas cláusulas gerais, todos os encargos incidentes na operação.
Ademais, o documento foi assinado eletronicamente pelo autor em 19 de julho de 2022, o que pressupõe sua ciência e concordância com os termos ali expostos.
Por fim, não havendo ato ilícito praticado pela ré, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais, nem em repetição de indébito, uma vez que as cobranças se deram com base em contrato validamente celebrado entre as partes.
Desta forma, os argumentos da parte ré se mostram mais robustos e alinhados com a legislação e a jurisprudência pátria, não havendo fundamentos para a revisão contratual pleiteada.
Sendo assim e em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo, no entanto, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça parcialmente deferida (Id. 31721239), conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/ -
20/01/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 18:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 03:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 13/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 13:30
Expedição de carta postal - citação.
-
14/03/2024 13:24
Expedição de carta postal - citação.
-
02/10/2023 16:09
Não Concedida a Medida Liminar a ALLAN SILVEIRA GOMES FAIAL - CPF: *81.***.*67-15 (AUTOR).
-
21/07/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002264-63.2024.8.08.0001
Mariselma Pereira Ferrani
Banco Maxima S.A.
Advogado: Aline Cristina Rezende
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/12/2024 22:24
Processo nº 5023216-92.2023.8.08.0035
George Soares Leite
Vera Lucia Dutra
Advogado: Arthur Camuzzi Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/08/2023 15:41
Processo nº 5025709-07.2025.8.08.0024
Josenilza Rodrigues Sobrinho
Estado do Espirito Santo
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/07/2025 14:50
Processo nº 5024618-43.2025.8.08.0035
Wanderson Miranda de Oliveira
Samp Espirito Santo Assistencia Medica S...
Advogado: Leonardo Miranda Coutinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/07/2025 18:01
Processo nº 5003057-65.2022.8.08.0035
Natalia Feitosa de Almeida
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/02/2022 13:40